DECRETO N. 20.261-F, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Cria funções de extranumerários mensalistas e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Tabela numérica da Secretaria da
Segurança Pública, as seguintes funções de extranumerários mensalistas,
destinadas à Escola de Polícia:
21 (vinte e uma) de professor, referência 9
22 (vinte e duas) de professor, referência 6
Parágrafo 1.º - As funções de professor referência 9 se destinam
aos cursos superiores; as de professor referência 6, se destinam aos
cursos técnicos e de formação profissional.
Parágrafo 2.º - Cabe à Diretoria da Escola de Polícia a
distribuição dos professores pelas disciplinas, de acôrdo com as
respectivas especialidades.
Artigo 2.º - Os atuais professores, designados para a Escola de
Polícia serão, inicialmente, admitidos para as funções criadas no
artigo 1.º, desde que estejam de acôrdo com a legislação que regula a
admissão de extranumerários mensalistas.
Artigo 3.º - Os atuais assistentes e instrutores designados para
a Escola de Polícia continuarão a perceber honorários pelos serviços
prestados.
Artigo 4.º - Continua em vigôr o disposto no artigo 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 19.089, de 11 de janeiro de 1950.
Artigo 5.º - Para a execução do presente decreto fica reduzida
de Cr$ 925.200,00 (novecentos e vinte e cinco mil e duzentos cruzeiros)
na verba n. 142, código geral 8.32.1 do orçamento vigente atribuída à
Escola de Polícia do Estado a dotação do item 160.
Artigo 6.º - Com os recursos provenientes da redução feita no
artigo anterior, fica suplementada, no mesmo orçamento, verba e código,
a dotação do item 101 - "mensalistas" -, pela importância de Cr$
925.200,00 (novecentos e vinte e cinco mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 7.º - Fica reduzida de Cr$ 12.400,00 (doze mil e
quatrocentos cruzeiros), na verba n. 142, código 8.32.1, do orçamento
vigente, atribuída à Escola de Polícia do Estado, a dotação do item 100
- "Contratados".
Artigo 8.º - Com os recursos provenientes da redução feita pelo
artigo anterior, fica suplementada, no mesmo orçamento, verba e código,
a dotação do item 160 - "honorários" - pela importância de Cr$
12.400,00 (doze mil e quatrocentos cruzeiros)
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.