DECRETO N. 20.274, DE 30 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Regimento do Conselho do "Fundo de Pesquisas" da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a que se refere a letra "F" do Artigo 6.º do Decreto n. 19.594-B, de 27 de julho de 1950.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho do "Fundo de Pesquisas", da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo titular da referida Pasta.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

REGIMENTO DO CONSELHO DO "FUNDO DE PESQUISAS" DA DIVISÃO DE EXPERIMENTAÇÃO E PESQUISAS (INSTITUTO AGRONOMICO), DO DEPARTAMENTO DA PRODUÇÃO VEGETAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA AGRICULTURA, A QUE SE REFERE A LETRA "F" DO ARTIGO 6.º, DO DECRETO N. 19.594-B, DE 27 DE JULHO DE 1950.

CAPÍTULO I
Das Reuniões

Artigo 1.º - O Conselho do Fundo de Pesquisas reunir se mensalmente,ou, quando necessário, maior número de vezes.
Artigo 2.º - A convocação será feita pelo Presidente, seu substituto legal ou por solicitação de três dos conselheiros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Presidente ou na falta dêste por seu substituto legal, eleito anualmente pelo Conselho, entre os seus membros.
Artigo 3.º - As reuniões serão realizadas na Capital do Estado ou em Campinas, na sede do Instituto Agronômico, conforme decidir o Conselho na reunião anterior.
Artigo 4.º - O Presidente fará a indicação do Secretário, submetendo-a á aprovação do Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho funcionará com o mínimo de seis Membros, inclusive o Presidente, que terá o voto de desempate.
Artigo 6.º - Quando convier, o Conselho enviará à imprensa um resumo das resoluções tomadas após, a realização de cada reunião.
§ 1.º - Obrigatoriamente, depois de cada reunião, será fornecida à imprensa a relação das doações recebidas.
§ 2.º - Das reuniões serão lavradas atas, que serão submetidas à reunião subseqüente, à discussão e votação.

CAPÍTULO II
Das Atribuições


São atribuições do Conselho:
Artigo 7.º - Julgar as propostas relativas as pesquisas, na forma da lei, concedendo ou não o crédito.
Artigo 8.º - As propostas relativas às atividades do "Fundo" serão encaminhadas diretamente ao Conselho, que poderá, a respeito, solicitar pareceres técnicos.
§ único - Quando se trate de proposta de funcionários técnicos do lnstituto Agronômico, o Conselho, antes de deliberar, pedirá o parecer daquele Instituto.
Artigo 9.º - Fiscalizar a aplicação das verbas concedidas matendo-se para cada uma escrituração especial.
Artigo 10 - Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos, por meio de relatórios fornecidos periodicamente pelos técnicos ou sempre que solicitados pelo Conselho.
Artigo 11 - Autorizar adiantamentos para compra de material ou para despesas de viagens de funcionários da Repartição ou de fora, prestando serviços no Instituto Agronômico, na forma da letra "b", do artigo 2.º, do Decreto n. 19 594-B, de 27 de julho de 1950.
Artigo 12 - Enviar aos doadores, periodicamente, relatórios sucintos, sôbre o emprego do dinheiro fornecido para fins específicos.
Artigo 13 - Publicar anualmente relatório geral sôbre as atividades do Fundo de pesquisas, proposto pelo senhor Presidente.
Artigo 14 - Aos Conselheiros ainda compete:
a) fazer propaganda das finalidades do Fundo;
b) pleitear junto a particulares, firmas comerciais e industriais e entidades em geral, contribuições para o Fundo de Pesquisas.

CAPÍTULO III
Disposições Gerais

Artigo 15 - Os pagamentos pelo Fundo de Pesquisas serão feitos por cheques, assinados pelo Presidente e mais um membro do Conselho, indicado por êste.
Artigo 16 - Todas as despesas do Fundo de Pesquisas deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho.
§ único - O Presidente do Conselho fica autorizado a dispender até mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais, em despesas de caráter geral, mediante apresentação de comprovantes.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do Fundo de Pesquisas.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 30 de janeiro de 1951.

a) José Edgard Pereira Barretto
a) Octacilio Ferreira de Souza, Diretor Geral, Substituto, da Secretaria de Estado