DECRETO N. 20.274, DE 30 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Regimento do Conselho do "Fundo
de
Pesquisas" da Divisão de Experimentação e
Pesquisas (Instituto Agronômico),
do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de
Estado dos Negócios da
Agricultura, a que se refere a letra "F" do Artigo 6.º do Decreto
n.
19.594-B, de 27 de julho de 1950.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Artigo
1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho do "Fundo de
Pesquisas", da Divisão de Experimentação e
Pesquisas (Instituto Agronômico),
do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de
Estado dos Negócios da
Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo titular da referida
Pasta.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de
Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno,
aos 30 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Das Reuniões
Artigo
1.º - O Conselho do Fundo de Pesquisas reunir se
mensalmente,ou,
quando necessário, maior número de vezes.
Artigo 2.º - A convocação será feita
pelo Presidente, seu substituto
legal ou por solicitação de três dos conselheiros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho
serão
presididas pelo Presidente ou na falta dêste por seu substituto legal,
eleito
anualmente pelo Conselho, entre os seus membros.
Artigo 3.º - As reuniões serão realizadas na
Capital do
Estado ou em Campinas, na sede do Instituto Agronômico, conforme
decidir o
Conselho na reunião anterior.
Artigo 4.º - O Presidente fará a
indicação do Secretário, submetendo-a á
aprovação do Conselho.
Artigo 5.º - O Conselho funcionará com o
mínimo de seis Membros,
inclusive o Presidente, que terá o voto de desempate.
Artigo 6.º - Quando convier, o Conselho enviará
à imprensa um resumo das
resoluções tomadas após, a
realização de cada reunião.
§ 1.º - Obrigatoriamente, depois de cada
reunião, será
fornecida à imprensa a relação das
doações recebidas.
§ 2.º - Das reuniões serão lavradas
atas, que serão
submetidas à reunião subseqüente, à
discussão e votação.
São atribuições do Conselho:
Artigo 7.º - Julgar as propostas relativas as pesquisas,
na forma da
lei, concedendo ou não o crédito.
Artigo 8.º - As propostas relativas às atividades
do "Fundo"
serão encaminhadas diretamente ao Conselho, que poderá, a
respeito, solicitar
pareceres técnicos.
§ único - Quando se trate de proposta de
funcionários técnicos
do lnstituto Agronômico, o Conselho, antes de deliberar,
pedirá o parecer
daquele Instituto.
Artigo 9.º - Fiscalizar a aplicação das
verbas concedidas matendo-se para cada uma escrituração
especial.
Artigo 10 - Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos, por
meio de
relatórios fornecidos periodicamente pelos técnicos ou
sempre que solicitados
pelo Conselho.
Artigo 11 - Autorizar adiantamentos para compra de material ou
para
despesas de viagens de funcionários da Repartição
ou de fora, prestando
serviços no Instituto Agronômico, na forma da letra "b",
do artigo
2.º, do Decreto n. 19 594-B, de 27 de julho de 1950.
Artigo 12 - Enviar aos doadores, periodicamente,
relatórios sucintos,
sôbre o emprego do dinheiro fornecido para fins específicos.
Artigo 13 - Publicar anualmente relatório geral sôbre as
atividades do
Fundo de pesquisas, proposto pelo senhor Presidente.
Artigo 14 - Aos Conselheiros ainda compete:
a) fazer propaganda das finalidades do Fundo;
b) pleitear junto a particulares, firmas comerciais e
industriais e
entidades em geral, contribuições para o Fundo de
Pesquisas.
Artigo
15 - Os pagamentos pelo Fundo de Pesquisas serão feitos por
cheques, assinados pelo Presidente e mais um membro do Conselho,
indicado por
êste.
Artigo 16 - Todas as despesas do Fundo de Pesquisas
deverão ser previamente
autorizadas pelo Conselho.
§ único - O Presidente do Conselho fica autorizado
a
dispender até mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais, em despesas
de caráter
geral, mediante apresentação de comprovantes.
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho do Fundo de Pesquisas.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 30 de
janeiro de 1951.
a)
José Edgard Pereira Barretto
a) Octacilio Ferreira de Souza, Diretor Geral, Substituto, da
Secretaria de Estado