DECRETO N. 20. 279, DE 30 DE JANEIRO DE 1951
Aprova o Cerimonial do Govêrno do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAUIO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Oficial
do Estado de São Paulo, harmonizando-as com as que foram
estabelecidas
pelo Cerimonial Público do Govêrno da União,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovadas as normas do Cerimonial Público
anexas ao presente Decreto, que deverão ser observadas nas
solenidades
oficiais realizadas no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de
Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst. º.
O Governador do Estado, eleito, tendo à sua esquerda o Vice-Governador e em frente os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da administração finda, dirigir-se-á, em carro de Estado, escoltado por lanceiros da Fôrça Pública, precedido por batedores da Escolta Presidencial, ao edificio da Assembléia Legislativa a fim de prestar o Compromisso Constitucional.
Após essa solenidade o
Governador do Estado, com a mesma Companhia, dirigir-se-á ao
Palácio Presidencial.
À porta principal do
Palácio do
Govêrno aguardarão a chegada de Sua Excelência, o
Governador cujo
mandato findou, acompanhado de todos os Secretário de Estado e
de todos
os membros de seus Gabinetes Civil e Militar. Nessa ocasião
deverão
estar, também, presentes, os membros das novas Casas Civil e
Militar
que já tiverem sido designados.
Trocados os primeiros cumprimentos,
dirigir-se-ão todos ao Salão de Honra, onde se
dará a cerimônia de
transmissão do Govêrno, finda a qual, o novo Governador
acompanhado de
seus Gabinetes Civil e Militar, levará, até a porta
principal do
Palácio, o Governador cujo mandato findou.
Parágrafo 1.º - Feitas as despedidas, o Governador cujo mandato terminou, será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe do Gabinete Militar do novo Governador.
O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse ao Presidente da Repúplica, ao Vice-Presidente, Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores nos Estados.
Em seguida, o Governador do Estado
empossado assinará os Decretos de nomeação dos
Secretários de Estado,
do Prefeito Municipal, e de seus Gabinetes Civil e Militar.
VII
O primeiro Decreto a ser assinado
será o de nomeação do Secretário de
Estado da Justiça e Negócios do Interior a quem cabe
referendar os
decretos de nomeação dos demais.
O Governador do Estado, dará a
seguir
a sua primeira recepção oficial, recebendo, então,
os cumprimentos das
altas autoridades civis e militares.
Parágrafo 1.º -
Em hora previamente marcada o Governador do
Estado receberá os membros do Corpo Consular estrangeiro em
audiência
solene.
Parágrafo 2.º - O Chefe do Cerimonial fará
as apresentações das
autoridades nacionais e estrangeiras servindo de Introdutor segundo a
Ordem de Precedência.
O traje para todas as solenidades de
posse do Governador do Estado, caso não seja determinado em
contrário,
será fraque e chapéu alto para os civis e uniforme
correspondente para
os militares.
Para prestar as honras de estilo ao
novo Chefe do Executivo, formará em frente ao edifício do
Congresso
Legislativo e ao Palácio do Govêrno, toda a tropa
disponível da
guarnição estadual.
As transmissões
transitórias do cargo
de Chefe do Poder Executivo Estadual serão feitas perante o seu
antecessor ou a autoridade que estiver em exercício efetivo do
Governo
segundo o cerimonial que, entre o titular e o empossante, fôr
previamente combinado.
O Governador
do Estado dará,
anualmente, duas recepções oficiais no Palácio do
Governo. Uma, a 25 de
janeiro e outra a 7 de setembro. O Chefe do Executivo Estadual
receberá, nessas datas, o Corpo Consular Estrangeiro, as altas
autoridades civis e militares e as personalidades que desejarem
cumprimentar Sua Excelência.
Para essas recepções o Corpo Consular
estrangeiro será convidado pelo Chefe do Cerimonial do Governo.
Nas recepções oficiais
que se
realizarem no Palácio do Govêrno o Chefe do Poder Executivo
Estadual, à
hora fixada, dará entrada no Salão de Honra, acompanhado
pelo seu
Secretariado, Prefeito Municipal e Casas Civil e Militar.
Os Secretários de Estado e o
Prefeito Municipal, por ordem de
precedência, tomarão posição a dois passos
de Governador do Estado,
colocando-se, a seguir, os seus respectivos Gabinetes. As Casas Civil e
Militar estarão dispostas em frente ao Governador do Estado, na
forma
estabelecida no gráfico n. 2.
A seguir, o Chefe do Cerimonial
convidará as altas personalidades a
entrar no Salão de Honra fazendo as apresentações
ao Governador do
Estado. Quando, porém se tratar de Oficiais do Exército,
o Comandante
da Região (ou Comandante da Guarnição),
cumprimentará o Chefe do
Executivo e colocar-se-á à sua direita, durante o desfile
dos Oficiais
que, pessoalmente, cumprimentarão Sua Excelência, de
acôrdo com os
regulamentos militares.
Da mesma forma se procederá
tratando-se da Marinha e da Aeronáutica.
Quando se tratar da Fôrça Pública o
Secretário de Estado da Segurança
Pública tomará a direita do Governador, colocando-se, em
frente o
Comandante Geral da Milicia Estadual. Quando se tratar de
Corporações
civis o Secretário de Estado de que elas dependerem
tomará o primeiro
lugar imediatamente à direita de Sua Excelência fazendo as
apresentações.
Os Ajudantes de Ordens, os oficiais
de Gabinete do Governador do Estado
e os Assistentes do Cerimonial receberão as autoridades
conduzindo-as
aos salões préviamente indicados pelo Chefe do
Cerimonial. Daí serão
elas, por êste funcionário, introduzidas no Salão de
Honra onde o
Governador do Estado receberá, segundo a Ordem Geral de
Procedência
estabelecida pelo Cerimonial Público da União.
Nessas recepções, que
se realizarão a tarde, o traje oficial será salvo
comunicação em contrário, fraque e chapéu
alto para os civis e o
uniforme correspondente para os militares.
Nas recepções para as
quais houver convites o traje oficial será nêste indicado.
Os convites para as cerimônias
nos Palácios Presidente dencias serão
feitos pelo Cerimonial do Govêrno por intermédio de
cartão impresso do
Governador do Estado, ou dele e sua Esposa.
Quando membros da Assembléia
legislativa visitarem o Governador do Estado serão recebidos no
Salão
de Honra, onde, por bancada, serão apresentados pelo Presidente
da
Assembléia.
Quando estrangeiros de
distinção
desejarem cumprimentar o Chefe do Executivo Estadual o Cônsul do
seu
país pedirá audiência por intermédio do
Chefe do Cerimonial. O Agente
Consular acompanhará o seu compatriota na visita ao Governador
do
Estado.
Haverá, permanentemente, no
Gabinete
Civil dos Palácios Presidenciais, um livro destinado a receber
as
assinaturas das pessôas que forem levar cumprimentos à Sua
Excelência e
à Sua Esposa.
Parágrafo 1.º - Nos dias 25 de janeiro e 7 de
setembro, deixando
de haver a recepção prevista no artigo XII, o Chefe
do Cerimonial, em
hora préviamente marcada, estará presente para receber as
autoridades
que desejarem registrar os seus nomes nos Livros de Visita.
Após a comunicação oficial pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma da lei, o Governador do Estado receberá, sem solenidade, em audiência particular, pedida e fixada com antecedência de dois dias pelo menos, pelo Cerimonial do Govêrno, a primeira visita de novos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules.
Essa visita é correspondida
pessoalmente aos Cônsules Gerais de Carreira, ou quando se tratar
de
Cônsules e Vice-Cônsules de carreira e honorários,
por intermédio de
cartão levado à Chancelaria pelo Chefe do Cerimonial do
Govêrno.
Nas cidades do interior do Estado em que haja Agente Consular
deverá também ser observado o disposto no artigo
precedente.
No mesmo dia da audiência do Chefe do Executivo Estadual o Cônsul irá visitar, pessoalmente, os Secretários de Estado, e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais do Exército, Armada e Aeronáutica com função de Comando no Estado, o Prefeito Municipal e deixará cartões ao Comandante Geral da Fôrça Pública.
A visita às autoridades federais, estaduais, inclusive judiciárias e municipais é correspondida pessoalmente aos Cônsules Gerais de Carreira, ou, quando se tratar de Cônsules Gerais Honorários e Cônsules e Vice-Cônsules de carreira ou honorários, poderá também ser por um representante dessas autoridades, ou por meio de cartão quando feita por Agente Consular que não exerça exclusivamente funções consulares ou que não pertença à nacionalidade do Govêrno que o nomeou.
Sendo casado, o Cônsul pedirá ao Chefe do Cerimonial dia e hora para apresentar a Consulesa à Esposa do Chefe do Poder Executivo a qual retribuirá a visita por cartão.
XXII
Quando o Corpo Consular desejar ser
recebido pelo Chefe do Executivo, o Decano, ou seu substituto, por
intermédio do Chefe do Cerimonial, fará o pedido de
audiência,
declarando o assunto a ser tratado.
Os agentes Consulares entender-se-ão com o Chefe do Executivo,
por intermédio do Serviço do Cerimonial.
Nas recepções ao Corpo
Consular,
serão observadas as seguintes normas de precedência,
reconhecidas pelo
Ministério das Relações Exteriores.
Em primeiro lugar, os Cônsules Gerais de carreira ou "missi" por
ordem
de antiguidade do "exequatur" brasileiro, e depois deles, na mesma
ordem de antiguidade, os honorários (quer sejam de nacionalidade
estrangeira, quer cidadãos brasileiros); depois, sucessivamente,
os
Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes Consulares,
observando-se, em cada
classe, a mesma distinção de "missi" e "electi" e a ordem
de
antiguidade do "exequatur".
Nas cidades do Interior em que houver
Cônsules ou Vice-Cônsules estes deverão fazer a sua
primeira visita na
ordem seguinte: - Prefeito Municipal; Juiz de Direito; Promotor
Público
e à mais alta autoridade policial.
Parágrafo único. - Essas visitas serão
feitas e retribuidas,
dentro da primeira semana da chegada do novo Cônsul, de acôrdo
com o
disposto no artigo XVIII.
Devem entender-se com o Serviço de Cerimonial os Cônsules residentes em São Paulo.
O Serviço do Cerimonial do
Governo
fará publicar, anualmente, a lista do Corpo Consular Estrangeiro
residente no Estado enviando um exemplar a cada Chefe de Pôsto.
Parágrafo único. - Os Chefes de Pôsto
deverão comunicar, por
escrito, diretamente ao Serviço do Cerimonial as
alterações no pessoal
e nos endereços dos respectivos consulados.
O Govêrno do Estado, por intermédio do Serviço do Cerimonial fornecerá aos Agentes Consulares de carreira e funcionários do Serviço Consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam, no Brasil, nenhuma atividade lucrativa, Carteira de Identidade, que terá êsse valor em todo o Estado, rubricada pelo Chefe do Cerimonial e assinada pelo Secretário de Estado do Govêrno e pelo da Segurança Pública.
FESTAS E DATAS ESTRANGEIRAS
Nos dias de festa nacional dos países que tenham representação consular no Estado, o Chefe do Poder Executivo mandará cumprimentar o respectivo Cônsul por intermédio do Chefe do Cerimonial do Governo.
O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno também apresentará cumprimentos por intermédio do Assistente do Cerimonial. Os Secretários de Estado e o Prefeito Municipal de São Paulo, igualmente, enviarão cumprimentos por intermédio de seus oficiais de Gabinete.
REVISTA A FÔRÇA PÚBLICA DO ESTADO
O Governador do Estado, no dia 15 de
novembro, passará em
revista, a Fôrça Pública.
Sua Excelência dirigir-se-á ao local da Revista, em carro
de Estado,
escoltado por um piquete de lanceiros, tendo à sua esquerda o
Secretário da Segurança Pública, sentando-se em
frente o Comandante da
Fôrça Pública e o Chefe da Casa Militar do Governador.
A Revista realizar-se-á de
preferência no periodo da manhã e o traje, quando
não
houver
determinação em contrário, será fraque,
colete preto e chapéu alto para
os civis e o primeiro uniforme para os militares.
Por ocasião dos desfiles o
Governador
do Estado terá ao seu lado o Secretário de Estado de quem
dependerem as
Corporações que desfilam. O oficial mais graduado do
Gabinete Militar
conservar-se-á sempre, perto do Governador do Estado.
Para a cerimônia da
deposição de corôas nos Monumentos Públicos
seguir-se-á a disposição do gráfico
número 1.
O Governador do Estado será
recebido pelo Chefe do Cerimonial e
pelo
Ajudante de Ordens especialmente destacado que, após os toques
de
continência pela Banda de Clarins, conduzirão Sua
Excelência ao lugar
préviamente estabelecido.
A dois passos de Sua
Excelência, por ordem de precedência
estarão
colocados os Secretários de Estado e o Prefeito Municipal.
Seguem-se, a
dois passos as autoridades especialmente convidadas e os membros dos
seus respectivos Gabinetes.
As Casas Civil e Militar do
Governador do Estado estarão
dispostas na forma indicada pelo gráfico n. 1.
A seguir, o Governador do Estado
receberão de dois lanceiros da
Fôrça
Pública a corôa de louros, depositála-lá no
centro do Monumento.
Ouvir-se-á, então, pela Banda Militar, o Hino Nacional,
findo o qual
Sua Excelência se retirará com o mesmo Cerimonial da
chegada.
Quando o Governador do Estado
comparecer a festa ou solenidade pública ou fizer visitas
oficiais, os
pormenores ser-lhe-ão comunicados com antecedência para
sua aprovação
(ou modificação), por intermédio da Casa Civil,
Casa Militar eu do
Chefe do Cerimonial, conforme o caso.
Parágrafo único. - Essa prática
será observada igualmente com
relação a discursos que devam ser pronunciados na
presença do
Governador do Estado.
XXXV
O Chefe do Executivo Estadual, em
regra, sairá acompanhado pelo Chefe de sua Casa Militar.
Além dêste
acompanhará Sua Excelência, quando para isso receber
determinação,
qualquer outro membro do Gabinete.
Parágrafo 1.º - O
Chefe do Gabinete Civil acompanhará Sua Excelência nas
solenidades de caráter civil.
Parágrafo 2.º - O
Secretário do Govêrno acompanhará o Governador do
Estado nas solenidades de grande etiqueta e, o Secretário da
Segurança
Pública nas cerimônias militares.
Parágrafo 3.º - O
Chefe do Cerimonial acompanhará Sua Excelência nas
solenidades de caráter diplomático.
Quando, porém, o Chefe do Poder Executivo estiver em visita a estabelecimentos oficiais, far-se-á acompanhar do Secretário de Estado ao qual estiverem êles subordinados.
Antes de decorridos sete dias da sua posse, os Secretários de Estado visitarão pessoalmente os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Comandantes da 2ª Região Militar, da 4ª Zona Aérea, sediados na Capital, o Prefeito Municipal de São Paulo, assim como os Cônsules Gerais de Carreira.
Dentro do mesmo periodo
deixarão seus
cartões ao Comandante Geral da Fôrça Pública
e aos demais Cônsules
estrangeiros residentes na Capital.
As autoridades visitantes só terão direito a honras quando vierem ao Estado em caráter oficial. As pessoas gradas serão prestadas as homenagens constantes do artigo n. XLIX.
Quando o Presidente da
República estiver em visita Oficial ao
Estado, será observado o seguinte cerimonial:
a)
Se Sua Excelência
viajar por estrada de ferro, será recebido na
divisa do Estado pelo Chefe do Executivo Estadual acompanhado dos
Chefes das suas Casas Civil e Militar; pelas principais autoridades
militares federais; pelos Presidentes da Assembléia Legislativa
Estadual; pelo Secretário de Estado especialmente designado e
seu
Oficial de Gabinete e pelo Chefe do Cerimonial.
Na estação terminal
haverá um recinto especial
onde só serão admitidas
as autoridades que cumprimentam o Presidente da República, a
saber: a
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, os
Secretários de
Estado, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara dos
Vereadores,
Casas Civil e Militar do Govêrno, Comandante da Fôrça
Pública e altas
autoridades civis e militares.
Haverá ainda na
estação, indicado pelo Chefe do
Cerimonial, um local
reservado para todas as demais autoridades civis e militares em
exercício ou de passagem pelo Estado, assim como as
pessôas gradas
convidadas pelo Chefe do Executivo Estadual que, daí,
assistirão ao
desembarque e passagem de Sua Excelência.
b) Se
Sua Excelência viajar por mar, será
recebido ao desembarque,
pelas mesmas autoridades referidas no primeiro período da
alínea "a" e
a recepção se realizará de acôrdo com as
circunstâncias.
c)
Se por estrada de rodagem será recebido na fronteira
do Estado
pelas autoridades referidas no primeiro periodo da alínea "a" e,
à
entrada da cidade, pelo Prefeito Municipal e demais autoridades
referidas no 2º periodo da alínea "a". Uma escolta
acompanhará o carro
Presidencial até o Palácio em que se hospedar.
d) - Se por via aérea, será recebido no aéroporto terminal pelo Chefe do Executivo Estadual, e seus Secretários de Estado, segundo as normas do artigo seguinte.
No aéroporto estarão o
Governador do
Estado, Comandantes da Região Militar, Comando Naval e Zona
Aérea, com
os seus respectivos Estados Maiores; Assembléia Legislativa do
Estado;
Tribunal de Justiça; Secretários de Estado; Prefeito
Municipal;
Presidente da Câmara Municipal e Comandante da
Fôrça Pública e seus
Ajudantes.
Terão lugar determinado pelo
Cerimonial do Govêrno na forma do
artigo
anterior, todas as altas autoridades civis ou militares em
exercício,
ou de passagem pelo Estado, assim como as pessoas convidadas pelo Chefe
do Executivo Estadual.
Ao desembarque o Presidente da
República será
cumprimentado em primeiro
lugar pelo Chefe do Executivo Estadual e a seguir pelas autoridades
presentes. O Chefe do Executivo Estadual fará as
apresentações
oficiais. As autoridades, que estarão aguardando Sua
Excelência nos
lugares préviamente determinados, cumprimentarão o
Presidente da
República segundo a ordem de precedência.
Terminados os cumprimentos oficiais
formar-se-á o cortejo de
acôrdo com
o que houver sido estabelecido com o Chefe do Cerimonial do
Ministério
das Relações Exteriores, ocupando o primeiro
automóvel, ao lado do
Presidente da República, o Chefe do Executivo Estadual e, na
frente, o
oficial de seu Gabinete Militar ou Civil de maior
graduação e os
membros mais graduados do Gabinete do Governador, caso possível.
Seguir-se-ão os demais carros com Ministros de Estado, altas
autoridades civis, militares, federais e estaduais, segundo a ordem de
precedência explicitamente estabelecida nêste Cerimonial.
O Presidente da República em
hora determinada receberá as
pessôas em
audiência préviamente marcada. Haverá
também, na Portaria do Palácio
Presidencial, um Livro onde se inscreverão as pessôas que
forem visitar
o Chefe da Nação.
No caso de estar presente a Esposa do
Presidente haverá
igualmente na
Portaria um Livro destinado a inscrição dos que lhe forem
apresentar os
seus respeitos.
No local onde estiver residindo o
Presidente da República
será içado o Pavilhão Presidencial.
Em festas ou quaisquer
recepções, será observado o
cerimonial da Presidência da República.
Para o desembarque, bem como para
todos os atos a que comparecer o
Presidente da República, o traje será préviamente
marcado.
Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á o Cerimonial idêntico ao da chegada.
Quando em visita oficial ao Estado o
Presidente do Supremo
Tribunal
Federal, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados,
Ministros de Estado ou Chefes do Poder Executivo dos Estados, o
visitante será recebido no ponto de desembarque pelo Chefe do
Poder
Executivo Paulista e as altas autoridades federais e estaduais que se
colocarão ao lado do Chefe do Executivo Estadual pela ordem de
precedência.
A seguir, o visitante tomará o
carro de Estado, sentando ao seu
lado,
apenas o Chefe do Poder Executivo, e em frente, seu Secretário
(ou
Ajudante de Ordens) e o Chefe da Casa Militar do Governo.
Em dia e hora marcados, o visitante
receberá, onde estiver
hospedado,
os membros do Govêrno e as autoridades civis e militares que o
queiram
cumprimentar. Essas visitas serão retribuidas por cartão.
Durante o tempo da permanência do visitante no Estado, será pôsto à sua disposição, um oficial da Fôrça Pública do Estado.
Chegando a São Paulo, em
visita
oficial, um Chefe de Missão Diplomática Estrangeira,
será recebido na
estação terminal, em nome do Govêrno, pelo
Secretário do Govêrno e pelo
Chefe da Casa Militar. Estarão presentes os Secretários
de Estado, os
Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Justiça, o
Prefeito da Capital, o Presidente da Câmara Municipal, e altas
autoridades civis e militares. O Chefe do Cerimonial fará as
apresentações.
À saída, o
visitante receberá as honras
militares a que tiver direito,
passando em revista a tropa alí postada para êsse fim.
Nesse ato será
acompanhado tão sómente pelo Comandante da
Fôrça, de acôrdo com o
Cerimonial Militar.
A seguir tomará o carro de
Estado enquadrado por lanceiros ou
batedores
da escolta presidencial, dando a sua esquerda ao Secretário
representando o Governador do Estado, tendo à sua frente o Chefe
da
Casa Militar e seu Secretário Particular ou Ajudante de Ordens.
O traje para êsse desembarque, caso não haja determinação diferente, será fraque e chapéu alto.
Em
hora determinada o visitante irá ao Palácio do
Govêrno em visita de
cumprimentos ao Governador, para o que o irão buscar, em carro
de
Estado, o Chefe da Casa Militar.
À entrada será recebido
pelo Chefe do Cerimonial e pelo
Oficial de Dia,
Ajudante de Ordens e subirá a escadaria tendo a esquerda o Chefe
do
Cerimonial, à sua direita aquêle Ajudante de Ordens e
atrás os
Secretários e Adidos acompanhados pelo Assistente do Cerimonial,
dirigindo-se todos ao Salão de Honra.
O Chefe do Cerimonial irá
prevenir o Governador do Estado
acompanhando-o ao Salão de Honra onde estará o visitante.
Após os
cumprimentos ao Governador do Estado, o Chefe da Missão
apresentará a
Sua Excelência os membros de sua comitiva . A seguir o Chefe do
Cerimonial apresentará ao visitante os membros da Casa Civil e
Militar
que estarão dispostos, em frente ao Governador do Estado,
segundo a
ordem da respectiva va precedência, na forma do gráfico
n.° 3.
O Governador do Estado
convidará e então o Chefe da
Missão a sentar-se e
com êle conversará a sós, afastando-se à
distância respeitosa as
pessôas presentes.
O traje para essa cerimônia será, caso não haja determinação em contrário, fraque, colete preto, calça escura para os civis e para os militares o uniforme correspondente. Durante o tempo de permanência do visitante em São Paulo, será posto à sua disposição um oficial da Fôrca Pública do Estado.
Quando o Representante Diplomático fôr Embaixador ou vier em Missão Especial, as honras militares serão prestadas por um batalhão da Fôrca Pública em primeiro uniforme. Quando a categoria do visitante for Ministro Plenipotenciário, essas mesmas honras ser-lhe-ão prestadas por uma Companhia de guerra em primeiro uniforme, com bandeira e banda de música.
Chegando, oficialmente ao Estado, em
comissão do Govêrno Federal, Membros do Congresso Nacional,
Oficiais
Generais de Terra, Mar ou Ar, o Chefe do Poder Executivo
mandar-lhe-á
apresentar as bôas vindas, na estação terminal, por
um dos seus
Ajudantes de Ordens, e os Secretários de Estado farão o
mesmo, por
intermédio dos seus Oficiais de Gabinete.
O Ajudante de Ordens do Chefe do Poder Executivo combinará com o
visitante a hora em que o Chefe do Poder Executivo o receberá em
audiência.
O Chefe do Poder Executivo em caráter oficial não faz nem retribui visitas, exceto ao Presidente da República e aos Soberanos Chefes de Estados estrangeros, Cardeais, Príncipes Herdeiros, Ministros de Estado e Chefes do Executivo dos Estados da União.
(NOTA: - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no entanto, retribuirá, pessoalmente, as visitas de Embaixadas Especiais Estrangeiras em visitas ao Estado, assim como retribuirá a primeira visita aos Cônsules Gerais de Carreira).
Os oficiais
superiores das fôrças
armadas, os altos funcionários diplomáticos da
República e os
Comandantes em portos do Estado, serão recebidos pelo Chefe do
Poder
Executivo em audiência pedida ao Chefe da Casa Militar ao Chefe
do
Gabinete ou ao Chefe do Cerimonial, conforme o caso e, fixada com vinte
e quatro horas, pelo menos, de antecedência.
Os Chefes de Estado estrangeiros
serão recebidos com honras
iguais as prestadas ao Presidente da República.
Os Chefes eventuais de Missões diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno do Brasil, bem como as Missões Culturais ou Comerciais estrangeiras serão recebidos como, os oficiais Generais de Terra ou Mar, em comissão no Estado.
Com referência a pessoas gradas
o
Chefe do Poder Executivo poderá mandar um dos seus Ajudantes de
Ordens
dar-lhes, na estação, as boas vindas ou fazer-lhes uma
visita.
Na hipótese do Chefe do Poder Executivo mandar receber na
estação
qualquer alta personalidade, poderá esta ser conduzida em carro
de
Estado até ao local onde se for hospedar.
Os oficiais de Gabinete e Ajudantes
de Ordens, que acompanharem as altas autoridades, colocar-se-ão
sempre,
nas diferentes cerimonias oficiais, imediatamente atrás da
autoridade a
que servirem, salvo se lhes tiver sido indicado outro lugar, pelo Chefe
do Cerimonial.
Na sede do Govêrno do Estado,
enquanto Sua Excelência aí permanecer, será
hasteado o Pavilhão do
Governador do Estado, criado pelo Decreto n. 18.281, de 6 de setembro
de 1948.
Recebendo o Governador do Estado
comunicação oficial do falecimento do Presidente da
República, tomará
as necessárias providências para a execução
do
decreto de luto oficial,
entrando em colaboração com as autoridades da
União no que depender das
homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.
Falecendo o Governador do Estado, assumirá imediatamente o Govêrno, na forma Constitucional, o Vice-Governador do Estado que assinará o decreto de luto oficial por oito dias.
O Govêrno providenciará para que sejam feitas as comunicações ao Presidente da República; Presidente do Senado; Presidente da Câmara Federal; Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores dos Estados da União. O Serviço do Cerimonial comunicará imediatamente o passamento ao Corpo Consular e também às autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais informando sôbre a execução do decreto de luto e encerramento do expediente nas Repartições Públicas Estaduais e municipais.
Verificado o óbito o
Serviço do
Cerimonial providenciará para a ornamentação
fúnebre do Salão de Honra
do Palácio do Govêrno, transformado em câmara ardente.
O Chefe do Cerimonial do Governo combinará com o Chefe da Casa Militar as providências a fim de serem prestadas as honras fúnebres (guarda, escolta, carreta, descarga e salvas), determinadas pelo Decreto de Luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Deposto o corpo no Salão de
Honra e estabelecida a
Guarda Funebre terá início a visitação
oficial e pública de acôrdo com
o que fôr determinado.
Marcados dia e hora para o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes estaduais e das altas autoridades, o Vice-Governador do Estado em exercício, fechará a urna fúnebre, entregando, a seguir, a chave ao representante da família ai presente.
Os Chefes da Casa Civil e Militar cobrirão, então, o feretro com a bandeira do Estado.
A seguir a urna funerária será conduzida para a carreta pelas principais autoridades presentes, iniciando-se, então, o cortejo fúnebre precedido pela escolta militar regulamentar.
Até às proximidades do
cemitério o cortejo estará
organizado da seguinte forma:
a) carreta
funerária;
b) carro do Paroco ou do Ministro da Religião do
finado;
c) carro do
Vice-Governador do Estado;
d) carro dos Generais Comandantes;
e) carro do Decano do Corpo Consular;
f) carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
g) carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
h) carro da Família;
i) carros dos Secretários de Estado;
j) carro do Reitor da Universidade;
k) carro do Prefeito;
l) carro dos Chefes da Casa
Civil e Militar:
m) carro do Comandante da Fôrça Pública;
n) carro das demais autoridades.
LXII
Ao chegar às proximidades do Cemitério os acompanhantes deixarão os seus automóveis e, após as honras militares farão o restante do percurso a pé, na ordem pré-estabelecida, sendo a urna levada à sepultura pelas principais autoridades. As demais personalidades aguardarão o féretro junto ao túmulo onde se processarão as últimas no homenagens.
Se o sepultamento ocorrer fora da
Capital do Estado o mesmo cerimonial será observado até a
estação de
estrada de ferro, aeroporto ou porto de embarque. O Govêrno do Estado
solicitará a colaboração das autoridades do local
onde tiver de ser
efetuado o enterramento.
Parágrafo 1.º -
Acompanharão os depojos as autoridades especialmente
indicadas pelo Govêrno do Estado.
A Bandeira Nacional só será hasteada a meio pau por luto oficial, decretado pelo Govêrno da União.
Informado o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno do falecimento, no Estado, de uma pessoa grada que tiver direito a honras especiais, dará imediatamente as necessárias providências, junto ao Serviço do Cerimonial, para os funerais.
As honras fúnebres (carreto, guarda fúnebre, escolta, descargas e salvas), serão prestadas de acôrdo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas
O Chefe do Cerimonial
entender-se-á
com o Decano do Corpo Consular, se fôr o caso, e
combinará, com o Chefe
da Casa Militar as honras fúnebres a que o finado tiver direito.
O cortejo fúnebre será
sempre o mesmo e organizado do
seguinte modo:
a) oito
batedores;
b) côche fúnebre;
c) fôrça de cavalaria;
d) carro do pároco ou ministro da religião do
finado;
e) carro da família;
f) carro do Chefe do Executivo Estadual;
g) carro do Decano do Corpo Consular;
h) carros dos Secretários de Estado;
i) carro do Prefeito Municipal;
j) carro do Chefe do Cerimonial; e
k) carros dos demais membros do Corpo Consular, alternando
com
os das
autoridades brasileiras civis e militares, sempre de acôrdo com a
ordem
de procedência e indicação do Chefe do Cerimonial;
l) - demais carros sem
representação oficial.
Ao ser transportado para o
côche fúnebre o féretro,
segurarão nas
alças de acôrdo com o protocolo organizado para o cortejo
fúnebre, as
autoridades mais graduadas que estiverem presente segundo a ordem de
precedência, inclusive o Decano do Corpo Consular, quando o
falecido
tiver pertencido àquele Corpo.
O luto será estabelecido de
acôrdo com a hierarquia do
falecido e determinado pelo Govêrno Federal ou pelo Govêrno do Estado.
O Chefe do Cerimonial do Govêrno ao
ter conhecimento oficial do falecimento de um Cônsul Chefe do
Pôsto
Consular comunicará o fato ao Senhor Governador do Estado e
levará ao
Consulado e à família do finado, as condolências do
Govêrno do
Estado.
Parágrafo 1.°
- Quando se tratar de Consul de Carreira o Governador do Estado
comparecerá à Câmara ardente acompanhado do Chefe
da Casa Militar e do
Chefe do Cerimonial.
Parágrafo 2.° - O
Chefe do Cerimonial do Govêrno representará o Governador do
Estado nos funerais do Consul falecido.
O tratamento "Excelência"
quando se refira ao Presidente da República e ao Governador do
Estado não admite te abreviaturas.
O Chefe do Poder Executivo usará o seguinte fecho na
correspondência oficial:
a) - ao Presidente da República:
"Tenho a honra de apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os
protestos de meu mais profundo respeito".
b) - As autoridades que tiverem o tratamento de
"Excelência":
"Tenho a honra de apresentar (ou reiterar) a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração".
c) - As demais autoridades e aos particulares:
"Tenho a honra de apresentar (ou reiterar) a Vossa Senhoria os
protestos de minha distinta consideração.
Os Cônsules têm faculdade de dirigir oficios e cartas sôbre assuntos das suas funções ao Governador do Estado, as autoridades federais, estaduais e municipais e judiciárias de sua respectiva jurisdição Consular.
Os ofícios e cartas do Corpo
Consular
às autoridades estaduais, judiciárias e municipais
não deverão receber
a denominação de NOTA e não serão
respondidas pelo Governador do
Estado, mas sim pelo seu competente Secretário de Estado ou pelo
Chefe
do Cerimonial, quando de ordem de Sua Excelência.
Parágrafo único - De toda
correspondência
que tiver importância
política ou interesse nacional será remetida cópia
ao Ministério das
Relações Exteriores, bem como notícia dos
incidentes de gravidade que
ocorram com qualquer Cônsul da carreira.
Aos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules
estrangeiros, dá-se, nos
ofícios e cartas que lhe são dirigidos, o mesmo
tratamento geral de
"Senhor" e de "Vossa Senhoria".
a) - Os ofícios terminam
com o seguinte fêcho:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria
os protestos de minha distinta consideração".
b) - Nas cartas será usado o seguinte fêcho:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos de
distinta consideração com que me subscrevo,
De Vossa Senhoria".
A correspondência oficial
começará
sempre, apenas com o título da autoridade a quem fôr
dirigida, e
levará, em baixo da página, sob a assinatura do
oficiante, o nome e
título, por extenso, do destinatário.
No limite de sua
jurisdição o
Governador do Estado terá sempre a precedência sôbre
as demais
autoridades federais, estaduais e municipais.
Nas cerimônias de
caráter essencialmente militar
será observado o respectivo cerimonial.
Será adotada, nas solenidades oficiais, a Ordem Geral de Precedência estabelecida pelo Govêrno da União.
O Governador do Estado presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as de carácter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Os Secretários de Estado, o Prefeito Municipal e o Reitor, presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas repartições.
A precedência entre os
Secretários de Estado será regulada pela antiguidade da
criação da Pasta da seguinte forma:
a) Justiça;
b) Fazenda;
c) Agricultura;
d) Viação;
e) Educação;
f) Segurança Pública;
g) Governo;
h) Trabalho;
i) Saúde.
Em igualdade de categoria a
precedência será reguladas do
modo seguinte:
1º os estrangeiros;
2º as autoridades e funcionários
da União;
3º as autoridades e funcionários
estaduais e municipais.
Os inativos passarão logo depois dos funcionários ativos de igual categoria.
Quando especialmente convidadas as personalidades que efetivivamente exercerem altas funções na administração pública, passam logo depois das que atualmente as exercem.
Quando um militar exercer função administrativa civil e comparecer fardado a qualquer cerimônia, será observada a precedência de patente prevista no artigo 101 do Estatuto dos Militares.
Para efeito de precedência, os cargos de caráter transitório serão equiparados àqueles cujas funções mais se lhes assemelharem.
Os Cardeais de Igreja Católica, como sucessores eventuais do Papa, terão situação correspondente à dos Principes Herdeiros.
Os prelados da Igreja Católica, em virtude de sua altar hierarquia, terão a situação marcada de acôrdo com a tradição brasileira.
Para efeito da colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, deve ser levado em consideração a sua situação social.
Os casos omissos serão
resolvidos pelo Chefe do Cerimonial.
Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial do
Governo
prestará esclarecimento e informações acerca das
normas protocolares a serem
observadas nas festas e solenidades públicas, sempre que lhe
forem
solicitadas.
Em almoços e jantares nenhum convidado poderá fazer se representar.
Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais a que comparecer o Governador do Estado.
Nas solenidades oficiais, os
representantes das autoridades civis ou militares terão a
precedência
que lhes competir em virtude dos seus postos ou funções
não a que
couber aos representados.
O representante do Chefe do Executivo
Estadual porém,
ocupará o lugar à direita da autoridade que presidir
à
cerimônia.
Do mesmo modo os representantes dos Poderes Legislativos e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.
A precedência entre os Chefes dos Executivos nos Estados da União e Territórios Federais será regulada pela data da respectiva posse, cabendo, entretanto, a prioridade, ao Chefe do Executivo local dentro dos limites da sua jurisdição.
Os antigos Governadores desde que não exerçam função pública, ou que por outro motivo não tiverem direito a mais, passarão logo depois do Governador em exercício.
A precedência entre os componentes de missões especiais em visita oficial ao Estado será dada pelo Chefe da Missão residente, desde que não haja sôbre a matéria, decisão do govêrno brasileiro.
DO CHEFE DO CERIMONIAL
Ao Chefe do Cerimonial do Govêrno,
além das atribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto n. 15.257, de
4 de dezembro de 1945, compete:
a) manter articulação com o Cerimonial da
Presidência da
República e com a Divisão do Cerimonial do
Ministério das Relações
Exteriores;
b) atender o Corpo Diplomático e Consular nas
solicitações de audiência;
c) encarregar-se da correspondência
diplomática
e
consular do Governador do Estado, -- epistolar ou telegráfica --
e sua
tradução;
d) organizar as solenidades e recepções
oficiais
nos Palácios
Presidenciais, assim como o Cerimonial de visitas de altas
personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras;
e) dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder
Executivo
Estadual do programa e Cerimonial das solenidades e
recepções a que Sua
Excelência tiver de comparecer;
f) servir de introdutor nas visitas diplomática e
consulares e nas recepções oficiais nos Palácios
Presidenciais;
g) avisar com
antecipação aos membros dos Gabinetes Civil e
Militar, Secretários de Estado, Prefeito, Reitor Mordomia e
Portaria,
as cerimônias que serão realizadas;
h) manter permanente
contacto
com a Mordomia no que se refere à
apresentação dos Palácios Presidenciais lhe
instrução relativamente ao
preparo das solenidades, recepções, almoços,
jantares, assim como o
uniforme do pessoal de serviço.
Nota: Os gráficos serão publicados oportunamente.