DECRETO N. 20. 279, DE 30 DE JANEIRO DE 1951

Aprova o Cerimonial do Govêrno do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAUIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Oficial do Estado de São Paulo, harmonizando-as com as que foram estabelecidas pelo Cerimonial Público do Govêrno da União,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as normas do Cerimonial Público anexas ao presente Decreto, que deverão ser observadas nas solenidades oficiais realizadas no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS
José Romeu Ferraz

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst. º.

CERIMONIAL DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

POSSE DO GOVERNADOR


I

O Governador do Estado, eleito, tendo à sua esquerda o Vice-Governador e em frente os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da administração finda, dirigir-se-á, em carro de Estado, escoltado por lanceiros da Fôrça Pública, precedido por batedores da Escolta Presidencial, ao edificio da Assembléia Legislativa a fim de prestar o Compromisso Constitucional.

II

Após essa solenidade o Governador do Estado, com a mesma Companhia, dirigir-se-á ao Palácio Presidencial.

III

À porta principal do Palácio do Govêrno aguardarão a chegada de Sua Excelência, o Governador cujo mandato findou, acompanhado de todos os Secretário de Estado e de todos os membros de seus Gabinetes Civil e Militar. Nessa ocasião deverão estar, também, presentes, os membros das novas Casas Civil e Militar que já tiverem sido designados.

IV

Trocados os primeiros cumprimentos, dirigir-se-ão todos ao Salão de Honra, onde se dará a cerimônia de transmissão do Govêrno, finda a qual, o novo Governador acompanhado de seus Gabinetes Civil e Militar, levará, até a porta principal do Palácio, o Governador cujo mandato findou.

Parágrafo 1.º - Feitas as despedidas, o Governador cujo mandato terminou, será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe do Gabinete Militar do novo Governador. 

V

O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse ao Presidente da Repúplica, ao Vice-Presidente, Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores nos Estados.

VI

Em seguida, o Governador do Estado empossado assinará os Decretos de nomeação dos Secretários de Estado, do Prefeito Municipal, e de seus Gabinetes Civil e Militar.

VII

O primeiro Decreto a ser assinado será o de nomeação do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior a quem cabe referendar os decretos de nomeação dos demais.

DA PRIMEIRA RECEPÇÃO OFICIAL

VIII

O Governador do Estado, dará a seguir a sua primeira recepção oficial, recebendo, então, os cumprimentos das altas autoridades civis e militares.

Parágrafo 1.º - Em hora previamente marcada o Governador do Estado receberá os membros do Corpo Consular estrangeiro em audiência solene.
Parágrafo 2.º - O Chefe do Cerimonial fará as apresentações das autoridades nacionais e estrangeiras servindo de Introdutor segundo a Ordem de Precedência.

DO TRAJE

IX

O traje para todas as solenidades de posse do Governador do Estado, caso não seja determinado em contrário, será fraque e chapéu alto para os civis e uniforme correspondente para os militares.

DAS HONRAS MILITARES

X

Para prestar as honras de estilo ao novo Chefe do Executivo, formará em frente ao edifício do Congresso Legislativo e ao Palácio do Govêrno, toda a tropa disponível da guarnição estadual.

DA TRANSMISSÃO TEMPORARIA DO PODER

XI

As transmissões transitórias do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual serão feitas perante o seu antecessor ou a autoridade que estiver em exercício efetivo do Governo segundo o cerimonial que, entre o titular e o empossante, fôr previamente combinado.

DAS RECEPÇÕES OFICIAIS NO PALÁCIO DO GOVÊRNO

XII

O Governador do Estado dará, anualmente, duas recepções oficiais no Palácio do Governo. Uma, a 25 de janeiro e outra a 7 de setembro. O Chefe do Executivo Estadual receberá, nessas datas, o Corpo Consular Estrangeiro, as altas autoridades civis e militares e as personalidades que desejarem cumprimentar Sua Excelência.
Para essas recepções o Corpo Consular estrangeiro será convidado pelo Chefe do Cerimonial do Governo.

XIII

Nas recepções oficiais que se realizarem no Palácio do Govêrno o Chefe do Poder Executivo Estadual, à hora fixada, dará entrada no Salão de Honra, acompanhado pelo seu Secretariado, Prefeito Municipal e Casas Civil e Militar.

Os Secretários de Estado e o Prefeito Municipal, por ordem de precedência, tomarão posição a dois passos de Governador do Estado, colocando-se, a seguir, os seus respectivos Gabinetes. As Casas Civil e Militar estarão dispostas em frente ao Governador do Estado, na forma estabelecida no gráfico n. 2.

A seguir, o Chefe do Cerimonial convidará as altas personalidades a entrar no Salão de Honra fazendo as apresentações ao Governador do Estado. Quando, porém se tratar de Oficiais do Exército, o Comandante da Região (ou Comandante da Guarnição), cumprimentará o Chefe do Executivo e colocar-se-á à sua direita, durante o desfile dos Oficiais que, pessoalmente, cumprimentarão Sua Excelência, de acôrdo com os regulamentos militares.

Da mesma forma se procederá tratando-se da Marinha e da Aeronáutica. Quando se tratar da Fôrça Pública o Secretário de Estado da Segurança Pública tomará a direita do Governador, colocando-se, em frente o Comandante Geral da Milicia Estadual. Quando se tratar de Corporações civis o Secretário de Estado de que elas dependerem tomará o primeiro lugar imediatamente à direita de Sua Excelência fazendo as apresentações.

Os Ajudantes de Ordens, os oficiais de Gabinete do Governador do Estado e os Assistentes do Cerimonial receberão as autoridades conduzindo-as aos salões préviamente indicados pelo Chefe do Cerimonial. Daí serão elas, por êste funcionário, introduzidas no Salão de Honra onde o Governador do Estado receberá, segundo a Ordem Geral de Procedência estabelecida pelo Cerimonial Público da União.

Nessas recepções, que se realizarão a tarde, o traje oficial será salvo comunicação em contrário, fraque e chapéu alto para os civis e o uniforme correspondente para os militares.

Nas recepções para as quais houver convites o traje oficial será nêste indicado.

Os convites para as cerimônias nos Palácios Presidente dencias serão feitos pelo Cerimonial do Govêrno por intermédio de cartão impresso do Governador do Estado, ou dele e sua Esposa.

DA VISITA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

XIV

Quando membros da Assembléia legislativa visitarem o Governador do Estado serão recebidos no Salão de Honra, onde, por bancada, serão apresentados pelo Presidente da Assembléia.

DA VISITA DE ESTRANGEIROS DE DISTINÇÃO

XV

Quando estrangeiros de distinção desejarem cumprimentar o Chefe do Executivo Estadual o Cônsul do seu país pedirá audiência por intermédio do Chefe do Cerimonial. O Agente Consular acompanhará o seu compatriota na visita ao Governador do Estado.

DOS LIVROS DE VISITA

XVI 

Haverá, permanentemente, no Gabinete Civil dos Palácios Presidenciais, um livro destinado a receber as assinaturas das pessôas que forem levar cumprimentos à Sua Excelência e à Sua Esposa.
Parágrafo 1.º - Nos dias 25 de janeiro e 7 de setembro, deixando de haver a recepção prevista no artigo XII, o Chefe do Cerimonial, em hora préviamente marcada, estará presente para receber as autoridades que desejarem registrar os seus nomes nos Livros de Visita.

CÔNSULES

Sua recepção e relações com as autoridades
XVII

Após a comunicação oficial pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma da lei, o Governador do Estado receberá, sem solenidade, em audiência particular, pedida e fixada com antecedência de dois dias pelo menos, pelo Cerimonial do Govêrno, a primeira visita de novos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules.

XVIII

Essa visita é correspondida pessoalmente aos Cônsules Gerais de Carreira, ou quando se tratar de Cônsules e Vice-Cônsules de carreira e honorários, por intermédio de cartão levado à Chancelaria pelo Chefe do Cerimonial do Govêrno.
Nas cidades do interior do Estado em que haja Agente Consular deverá também ser observado o disposto no artigo precedente.

XIX

No mesmo dia da audiência do Chefe do Executivo Estadual o Cônsul irá visitar, pessoalmente, os Secretários de Estado, e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, os Oficiais Generais do Exército, Armada e Aeronáutica com função de Comando no Estado, o Prefeito Municipal e deixará cartões ao Comandante Geral da Fôrça Pública.

XX

A visita às autoridades federais, estaduais, inclusive judiciárias e municipais é correspondida pessoalmente aos Cônsules Gerais de Carreira, ou, quando se tratar de Cônsules Gerais Honorários e Cônsules e Vice-Cônsules de carreira ou honorários, poderá também ser por um representante dessas autoridades, ou por meio de cartão quando feita por Agente Consular que não exerça exclusivamente funções consulares ou que não pertença à nacionalidade do Govêrno que o nomeou.

XXI

Sendo casado, o Cônsul pedirá ao Chefe do Cerimonial dia e hora para apresentar a Consulesa à Esposa do Chefe do Poder Executivo a qual retribuirá a visita por cartão. 

XXII

Quando o Corpo Consular desejar ser recebido pelo Chefe do Executivo, o Decano, ou seu substituto, por intermédio do Chefe do Cerimonial, fará o pedido de audiência, declarando o assunto a ser tratado.
Os agentes Consulares entender-se-ão com o Chefe do Executivo, por intermédio do Serviço do Cerimonial.

XXIII

Nas recepções ao Corpo Consular, serão observadas as seguintes normas de precedência, reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Em primeiro lugar, os Cônsules Gerais de carreira ou "missi" por ordem de antiguidade do "exequatur" brasileiro, e depois deles, na mesma ordem de antiguidade, os honorários (quer sejam de nacionalidade estrangeira, quer cidadãos brasileiros); depois, sucessivamente, os Cônsules, Vice-Cônsules e Agentes Consulares, observando-se, em cada classe, a mesma distinção de "missi" e "electi" e a ordem de antiguidade do "exequatur".

XXIV

Nas cidades do Interior em que houver Cônsules ou Vice-Cônsules estes deverão fazer a sua primeira visita na ordem seguinte: - Prefeito Municipal; Juiz de Direito; Promotor Público e à mais alta autoridade policial.
Parágrafo único. - Essas visitas serão feitas e retribuidas, dentro da primeira semana da chegada do novo Cônsul, de acôrdo com o disposto no artigo XVIII.

XXV

Devem entender-se com o Serviço de Cerimonial os Cônsules residentes em São Paulo.

XXVI

O Serviço do Cerimonial do Governo fará publicar, anualmente, a lista do Corpo Consular Estrangeiro residente no Estado enviando um exemplar a cada Chefe de Pôsto.
Parágrafo único. - Os Chefes de Pôsto deverão comunicar, por escrito, diretamente ao Serviço do Cerimonial as alterações no pessoal e nos endereços dos respectivos consulados.

XXVII

O Govêrno do Estado, por intermédio do Serviço do Cerimonial fornecerá aos Agentes Consulares de carreira e funcionários do Serviço Consular, também de carreira, que sejam nacionais do Estado que os nomeou e não exerçam, no Brasil, nenhuma atividade lucrativa, Carteira de Identidade, que terá êsse valor em todo o Estado, rubricada pelo Chefe do Cerimonial e assinada pelo Secretário de Estado do Govêrno e pelo da Segurança Pública.

FESTAS E DATAS ESTRANGEIRAS

XXVIII

Nos dias de festa nacional dos países que tenham representação consular no Estado, o Chefe do Poder Executivo mandará cumprimentar o respectivo Cônsul por intermédio do Chefe do Cerimonial do Governo.

XXIX

O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno também apresentará cumprimentos por intermédio do Assistente do Cerimonial. Os Secretários de Estado e o Prefeito Municipal de São Paulo, igualmente, enviarão cumprimentos por intermédio de seus oficiais de Gabinete.

REVISTA A FÔRÇA PÚBLICA DO ESTADO

XXX

O Governador do Estado, no dia 15 de novembro, passará em revista, a Fôrça Pública.
Sua Excelência dirigir-se-á ao local da Revista, em carro de Estado, escoltado por um piquete de lanceiros, tendo à sua esquerda o Secretário da Segurança Pública, sentando-se em frente o Comandante da Fôrça Pública e o Chefe da Casa Militar do Governador.

XXXI

A Revista realizar-se-á de preferência no periodo da manhã e o traje, quando não houver determinação em contrário, será fraque, colete preto e chapéu alto para os civis e o primeiro uniforme para os militares.

DOS DESFILES

XXXII

Por ocasião dos desfiles o Governador do Estado terá ao seu lado o Secretário de Estado de quem dependerem as Corporações que desfilam. O oficial mais graduado do Gabinete Militar conservar-se-á sempre, perto do Governador do Estado.

DAS CERIMÔNIAS NO MONUMENTO DO IPIRANGA

XXXIII

Para a cerimônia da deposição de corôas nos Monumentos Públicos seguir-se-á a disposição do gráfico número 1.

O Governador do Estado será recebido pelo Chefe do Cerimonial e pelo Ajudante de Ordens especialmente destacado que, após os toques de continência pela Banda de Clarins, conduzirão Sua Excelência ao lugar préviamente estabelecido.

A dois passos de Sua Excelência, por ordem de precedência estarão colocados os Secretários de Estado e o Prefeito Municipal. Seguem-se, a dois passos as autoridades especialmente convidadas e os membros dos seus respectivos Gabinetes.

As Casas Civil e Militar do Governador do Estado estarão dispostas na forma indicada pelo gráfico n. 1.

A seguir, o Governador do Estado receberão de dois lanceiros da Fôrça Pública a corôa de louros, depositála-lá no centro do Monumento. Ouvir-se-á, então, pela Banda Militar, o Hino Nacional, findo o qual Sua Excelência se retirará com o mesmo Cerimonial da chegada.

VISITAS OFICIAIS

XXXIV

Quando o Governador do Estado comparecer a festa ou solenidade pública ou fizer visitas oficiais, os pormenores ser-lhe-ão comunicados com antecedência para sua aprovação (ou modificação), por intermédio da Casa Civil, Casa Militar eu do Chefe do Cerimonial, conforme o caso.
Parágrafo único. - Essa prática será observada igualmente com relação a discursos que devam ser pronunciados na presença do Governador do Estado.

XXXV

O Chefe do Executivo Estadual, em regra, sairá acompanhado pelo Chefe de sua Casa Militar. Além dêste acompanhará Sua Excelência, quando para isso receber determinação, qualquer outro membro do Gabinete.
Parágrafo 1.º - O Chefe do Gabinete Civil acompanhará Sua Excelência nas solenidades de caráter civil.
Parágrafo 2.º - O Secretário do Govêrno acompanhará o Governador do Estado nas solenidades de grande etiqueta e, o Secretário da Segurança Pública nas cerimônias militares.
Parágrafo 3.º - O Chefe do Cerimonial acompanhará Sua Excelência nas solenidades de caráter diplomático.

XXXVI

Quando, porém, o Chefe do Poder Executivo estiver em visita a estabelecimentos oficiais, far-se-á acompanhar do Secretário de Estado ao qual estiverem êles subordinados.

XXXVII

Antes de decorridos sete dias da sua posse, os Secretários de Estado visitarão pessoalmente os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Comandantes da 2ª Região Militar, da 4ª Zona Aérea, sediados na Capital, o Prefeito Municipal de São Paulo, assim como os Cônsules Gerais de Carreira.

XXXVIII

Dentro do mesmo periodo deixarão seus cartões ao Comandante Geral da Fôrça Pública e aos demais Cônsules estrangeiros residentes na Capital.

DAS VISITAS DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

XXXIX

As autoridades visitantes só terão direito a honras quando vierem ao Estado em caráter oficial. As pessoas gradas serão prestadas as homenagens constantes do artigo n. XLIX.

XL

Quando o Presidente da República estiver em visita Oficial ao Estado, será observado o seguinte cerimonial:

a) Se Sua Excelência viajar por estrada de ferro, será recebido na divisa do Estado pelo Chefe do Executivo Estadual acompanhado dos Chefes das suas Casas Civil e Militar; pelas principais autoridades militares federais; pelos Presidentes da Assembléia Legislativa Estadual; pelo Secretário de Estado especialmente designado e seu Oficial de Gabinete e pelo Chefe do Cerimonial.

Na estação terminal haverá um recinto especial onde só serão admitidas as autoridades que cumprimentam o Presidente da República, a saber: a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara dos Vereadores, Casas Civil e Militar do Govêrno, Comandante da Fôrça Pública e altas autoridades civis e militares.

Haverá ainda na estação, indicado pelo Chefe do Cerimonial, um local reservado para todas as demais autoridades civis e militares em exercício ou de passagem pelo Estado, assim como as pessôas gradas convidadas pelo Chefe do Executivo Estadual que, daí, assistirão ao desembarque e passagem de Sua Excelência.

b) Se Sua Excelência viajar por mar, será recebido ao desembarque, pelas mesmas autoridades referidas no primeiro período da alínea "a" e a recepção se realizará de acôrdo com as circunstâncias.

c) Se por estrada de rodagem será recebido na fronteira do Estado pelas autoridades referidas no primeiro periodo da alínea "a" e, à entrada da cidade, pelo Prefeito Municipal e demais autoridades referidas no 2º periodo da alínea "a". Uma escolta acompanhará o carro Presidencial até o Palácio em que se hospedar.

d) - Se por via aérea, será recebido no aéroporto terminal pelo Chefe do Executivo Estadual, e seus Secretários de Estado, segundo as normas do artigo seguinte.

XLI

No aéroporto estarão o Governador do Estado, Comandantes da Região Militar, Comando Naval e Zona Aérea, com os seus respectivos Estados Maiores; Assembléia Legislativa do Estado; Tribunal de Justiça; Secretários de Estado; Prefeito Municipal; Presidente da Câmara Municipal e Comandante da Fôrça Pública e seus Ajudantes.

Terão lugar determinado pelo Cerimonial do Govêrno na forma do artigo anterior, todas as altas autoridades civis ou militares em exercício, ou de passagem pelo Estado, assim como as pessoas convidadas pelo Chefe do Executivo Estadual.

Ao desembarque o Presidente da República será cumprimentado em primeiro lugar pelo Chefe do Executivo Estadual e a seguir pelas autoridades presentes. O Chefe do Executivo Estadual fará as apresentações oficiais. As autoridades, que estarão aguardando Sua Excelência nos lugares préviamente determinados, cumprimentarão o Presidente da República segundo a ordem de precedência.

Terminados os cumprimentos oficiais formar-se-á o cortejo de acôrdo com o que houver sido estabelecido com o Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, ocupando o primeiro automóvel, ao lado do Presidente da República, o Chefe do Executivo Estadual e, na frente, o oficial de seu Gabinete Militar ou Civil de maior graduação e os membros mais graduados do Gabinete do Governador, caso possível. Seguir-se-ão os demais carros com Ministros de Estado, altas autoridades civis, militares, federais e estaduais, segundo a ordem de precedência explicitamente estabelecida nêste Cerimonial.

O Presidente da República em hora determinada receberá as pessôas em audiência préviamente marcada. Haverá também, na Portaria do Palácio Presidencial, um Livro onde se inscreverão as pessôas que forem visitar o Chefe da Nação.

No caso de estar presente a Esposa do Presidente haverá igualmente na Portaria um Livro destinado a inscrição dos que lhe forem apresentar os seus respeitos.

No local onde estiver residindo o Presidente da República será içado o Pavilhão Presidencial.

Em festas ou quaisquer recepções, será observado o cerimonial da Presidência da República.

Para o desembarque, bem como para todos os atos a que comparecer o Presidente da República, o traje será préviamente marcado.

Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á o Cerimonial idêntico ao da chegada.

XLII

Quando em visita oficial ao Estado o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, Ministros de Estado ou Chefes do Poder Executivo dos Estados, o visitante será recebido no ponto de desembarque pelo Chefe do Poder Executivo Paulista e as altas autoridades federais e estaduais que se colocarão ao lado do Chefe do Executivo Estadual pela ordem de precedência.

A seguir, o visitante tomará o carro de Estado, sentando ao seu lado, apenas o Chefe do Poder Executivo, e em frente, seu Secretário (ou Ajudante de Ordens) e o Chefe da Casa Militar do Governo.

Em dia e hora marcados, o visitante receberá, onde estiver hospedado, os membros do Govêrno e as autoridades civis e militares que o queiram cumprimentar. Essas visitas serão retribuidas por cartão.

Durante o tempo da permanência do visitante no Estado, será pôsto à sua disposição, um oficial da Fôrça Pública do Estado.

XLIII

Chegando a São Paulo, em visita oficial, um Chefe de Missão Diplomática Estrangeira, será recebido na estação terminal, em nome do Govêrno, pelo Secretário do Govêrno e pelo Chefe da Casa Militar. Estarão presentes os Secretários de Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, o Prefeito da Capital, o Presidente da Câmara Municipal, e altas autoridades civis e militares. O Chefe do Cerimonial fará as apresentações.

À saída, o visitante receberá as honras militares a que tiver direito, passando em revista a tropa alí postada para êsse fim. Nesse ato será acompanhado tão sómente pelo Comandante da Fôrça, de acôrdo com o Cerimonial Militar.

A seguir tomará o carro de Estado enquadrado por lanceiros ou batedores da escolta presidencial, dando a sua esquerda ao Secretário representando o Governador do Estado, tendo à sua frente o Chefe da Casa Militar e seu Secretário Particular ou Ajudante de Ordens.

O traje para êsse desembarque, caso não haja determinação diferente, será fraque e chapéu alto.

XLIV

Em hora determinada o visitante irá ao Palácio do Govêrno em visita de cumprimentos ao Governador, para o que o irão buscar, em carro de Estado, o Chefe da Casa Militar.

À entrada será recebido pelo Chefe do Cerimonial e pelo Oficial de Dia, Ajudante de Ordens e subirá a escadaria tendo a esquerda o Chefe do Cerimonial, à sua direita aquêle Ajudante de Ordens e atrás os Secretários e Adidos acompanhados pelo Assistente do Cerimonial, dirigindo-se todos ao Salão de Honra.

O Chefe do Cerimonial irá prevenir o Governador do Estado acompanhando-o ao Salão de Honra onde estará o visitante. Após os cumprimentos ao Governador do Estado, o Chefe da Missão apresentará a Sua Excelência os membros de sua comitiva . A seguir o Chefe do Cerimonial apresentará ao visitante os membros da Casa Civil e Militar que estarão dispostos, em frente ao Governador do Estado, segundo a ordem da respectiva va precedência, na forma do gráfico n.° 3.

O Governador do Estado convidará e então o Chefe da Missão a sentar-se e com êle conversará a sós, afastando-se à distância respeitosa as pessôas presentes.

O traje para essa cerimônia será, caso não haja determinação em contrário, fraque, colete preto, calça escura para os civis e para os militares o uniforme correspondente. Durante o tempo de permanência do visitante em São Paulo, será posto à sua disposição um oficial da Fôrca Pública do Estado.

XLV

Quando o Representante Diplomático fôr Embaixador ou vier em Missão Especial, as honras militares serão prestadas por um batalhão da Fôrca Pública em primeiro uniforme. Quando a categoria do visitante for Ministro Plenipotenciário, essas mesmas honras ser-lhe-ão prestadas por uma Companhia de guerra em primeiro uniforme, com bandeira e banda de música.

XLVI

Chegando, oficialmente ao Estado, em comissão do Govêrno Federal, Membros do Congresso Nacional, Oficiais Generais de Terra, Mar ou Ar, o Chefe do Poder Executivo mandar-lhe-á apresentar as bôas vindas, na estação terminal, por um dos seus Ajudantes de Ordens, e os Secretários de Estado farão o mesmo, por intermédio dos seus Oficiais de Gabinete.
O Ajudante de Ordens do Chefe do Poder Executivo combinará com o visitante a hora em que o Chefe do Poder Executivo o receberá em audiência.

XLVII

O Chefe do Poder Executivo em caráter oficial não faz nem retribui visitas, exceto ao Presidente da República e aos Soberanos Chefes de Estados estrangeros, Cardeais, Príncipes Herdeiros, Ministros de Estado e Chefes do Executivo dos Estados da União.

(NOTA: - O Chefe do Poder Executivo Estadual, no entanto, retribuirá, pessoalmente, as visitas de Embaixadas Especiais Estrangeiras em visitas ao Estado, assim como retribuirá a primeira visita aos Cônsules Gerais de Carreira).

XLVIII

Os oficiais superiores das fôrças armadas, os altos funcionários diplomáticos da República e os Comandantes em portos do Estado, serão recebidos pelo Chefe do Poder Executivo em audiência pedida ao Chefe da Casa Militar ao Chefe do Gabinete ou ao Chefe do Cerimonial, conforme o caso e, fixada com vinte e quatro horas, pelo menos, de antecedência.

Os Chefes de Estado estrangeiros serão recebidos com honras iguais as prestadas ao Presidente da República.

Os Chefes eventuais de Missões diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno do Brasil, bem como as Missões Culturais ou Comerciais estrangeiras serão recebidos como, os oficiais Generais de Terra ou Mar, em comissão no Estado.

XLIX

Com referência a pessoas gradas o Chefe do Poder Executivo poderá mandar um dos seus Ajudantes de Ordens dar-lhes, na estação, as boas vindas ou fazer-lhes uma visita.
Na hipótese do Chefe do Poder Executivo mandar receber na estação qualquer alta personalidade, poderá esta ser conduzida em carro de Estado até ao local onde se for hospedar.

L

Os oficiais de Gabinete e Ajudantes de Ordens, que acompanharem as altas autoridades, colocar-se-ão sempre, nas diferentes cerimonias oficiais, imediatamente atrás da autoridade a que servirem, salvo se lhes tiver sido indicado outro lugar, pelo Chefe do Cerimonial.

DO PAVILHÃO DO GOVERNADOR

LI

Na sede do Govêrno do Estado, enquanto Sua Excelência aí permanecer, será hasteado o Pavilhão do Governador do Estado, criado pelo Decreto n. 18.281, de 6 de setembro de 1948.

DO FALECIMENTO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

LII

Recebendo o Governador do Estado comunicação oficial do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto de luto oficial, entrando em colaboração com as autoridades da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.

DO FALECIMENTO DE GOVERNADOR DO ESTADO

LIII

Falecendo o Governador do Estado, assumirá imediatamente o Govêrno, na forma Constitucional, o Vice-Governador do Estado que assinará o decreto de luto oficial por oito dias.

LIV

O Govêrno providenciará para que sejam feitas as comunicações ao Presidente da República; Presidente do Senado; Presidente da Câmara Federal; Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores dos Estados da União. O Serviço do Cerimonial comunicará imediatamente o passamento ao Corpo Consular e também às autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais informando sôbre a execução do decreto de luto e encerramento do expediente nas Repartições Públicas Estaduais e municipais.

LV

Verificado o óbito o Serviço do Cerimonial providenciará para a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio do Govêrno, transformado em câmara ardente.

DAS HONRAS FÚNEBRES

LVI

O Chefe do Cerimonial do Governo combinará com o Chefe da Casa Militar as providências a fim de serem prestadas as honras fúnebres (guarda, escolta, carreta, descarga e salvas), determinadas pelo Decreto de Luto e previstas nos Regulamentos Militares.

LVII

Deposto o corpo no Salão de Honra e estabelecida a Guarda Funebre terá início a visitação oficial e pública de acôrdo com o que fôr determinado.

DO FUNERAL

LVIII

Marcados dia e hora para o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes estaduais e das altas autoridades, o Vice-Governador do Estado em exercício, fechará a urna fúnebre, entregando, a seguir, a chave ao representante da família ai presente.

LIX

Os Chefes da Casa Civil e Militar cobrirão, então, o feretro com a bandeira do Estado.

LX

A seguir a urna funerária será conduzida para a carreta pelas principais autoridades presentes, iniciando-se, então, o cortejo fúnebre precedido pela escolta militar regulamentar.

LXI

Até às proximidades do cemitério o cortejo estará organizado da seguinte forma:

a) carreta funerária;
b) carro do Paroco ou do Ministro da Religião do finado;
c) carro do Vice-Governador do Estado;
d) carro dos Generais Comandantes;
e) carro do Decano do Corpo Consular;
f) carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
g) carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
h) carro da Família;
i) carros dos Secretários de Estado;
j) carro do Reitor da Universidade;
k) carro do Prefeito;
l) carro dos Chefes da Casa Civil e Militar:
m) carro do Comandante da Fôrça Pública;
n) carro das demais autoridades.

LXII

Ao chegar às proximidades do Cemitério os acompanhantes deixarão os seus automóveis e, após as honras militares farão o restante do percurso a pé, na ordem pré-estabelecida, sendo a urna levada à sepultura pelas principais autoridades. As demais personalidades aguardarão o féretro junto ao túmulo onde se processarão as últimas no homenagens.

LXIII

Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado o mesmo cerimonial será observado até a estação de estrada de ferro, aeroporto ou porto de embarque. O Govêrno do Estado solicitará a colaboração das autoridades do local onde tiver de ser efetuado o enterramento.
Parágrafo 1.º - Acompanharão os depojos as autoridades especialmente indicadas pelo Govêrno do Estado.

LXIV

FALECIMENTO DE ALTAS AUTORIDADES


LXV

A Bandeira Nacional só será hasteada a meio pau por luto oficial, decretado pelo Govêrno da União.

LXVI

Informado o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno do falecimento, no Estado, de uma pessoa grada que tiver direito a honras especiais, dará imediatamente as necessárias providências, junto ao Serviço do Cerimonial, para os funerais.

LXVII

As honras fúnebres (carreto, guarda fúnebre, escolta, descargas e salvas), serão prestadas de acôrdo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas 

LXVIII

O Chefe do Cerimonial entender-se-á com o Decano do Corpo Consular, se fôr o caso, e combinará, com o Chefe da Casa Militar as honras fúnebres a que o finado tiver direito.

O cortejo fúnebre será sempre o mesmo e organizado do seguinte modo:

a) oito batedores;
b) côche fúnebre;
c) fôrça de cavalaria;
d) carro do pároco ou ministro da religião do finado;
e) carro da família;
f) carro do Chefe do Executivo Estadual;
g) carro do Decano do Corpo Consular;
h) carros dos Secretários de Estado;
i) carro do Prefeito Municipal;
j) carro do Chefe do Cerimonial; e
k) carros dos demais membros do Corpo Consular, alternando com os das autoridades brasileiras civis e militares, sempre de acôrdo com a ordem de procedência e indicação do Chefe do Cerimonial;
l) - demais carros sem representação oficial.

Ao ser transportado para o côche fúnebre o féretro, segurarão nas alças de acôrdo com o protocolo organizado para o cortejo fúnebre, as autoridades mais graduadas que estiverem presente segundo a ordem de precedência, inclusive o Decano do Corpo Consular, quando o falecido tiver pertencido àquele Corpo.

O luto será estabelecido de acôrdo com a hierarquia do falecido e determinado pelo Govêrno Federal ou pelo Govêrno do Estado.

DO FALECIMENTO DE UM REPRESENTANTE CONSULAR

LXIX

O Chefe do Cerimonial do Govêrno ao ter conhecimento oficial do falecimento de um Cônsul Chefe do Pôsto Consular comunicará o fato ao Senhor Governador do Estado e levará ao Consulado e à família do finado, as condolências do Govêrno do Estado.
Parágrafo 1.° - Quando se tratar de Consul de Carreira o Governador do Estado comparecerá à Câmara ardente acompanhado do Chefe da Casa Militar e do Chefe do Cerimonial.
Parágrafo 2.° - O Chefe do Cerimonial do Govêrno representará o Governador do Estado nos funerais do Consul falecido.

DO TRATAMENTO

LXX

O tratamento "Excelência" quando se refira ao Presidente da República e ao Governador do Estado não admite te abreviaturas.
O Chefe do Poder Executivo usará o seguinte fecho na correspondência oficial:
a) - ao Presidente da República:
"Tenho a honra de apresentar (ou renovar) a Vossa Excelência os protestos de meu mais profundo respeito".
b) - As autoridades que tiverem o tratamento de "Excelência":
"Tenho a honra de apresentar (ou reiterar) a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração".
c) - As demais autoridades e aos particulares:
"Tenho a honra de apresentar (ou reiterar) a Vossa Senhoria os protestos de minha distinta consideração.

LXXI

Os Cônsules têm faculdade de dirigir oficios e cartas sôbre assuntos das suas funções ao Governador do Estado, as autoridades federais, estaduais e municipais e judiciárias de sua respectiva jurisdição Consular.

LXXII

Os ofícios e cartas do Corpo Consular às autoridades estaduais, judiciárias e municipais não deverão receber a denominação de NOTA e não serão respondidas pelo Governador do Estado, mas sim pelo seu competente Secretário de Estado ou pelo Chefe do Cerimonial, quando de ordem de Sua Excelência.
Parágrafo único - De toda correspondência que tiver importância política ou interesse nacional será remetida cópia ao Ministério das Relações Exteriores, bem como notícia dos incidentes de gravidade que ocorram com qualquer Cônsul da carreira.
Aos Cônsules Gerais, Cônsules e Vice-Cônsules estrangeiros, dá-se, nos ofícios e cartas que lhe são dirigidos, o mesmo tratamento geral de "Senhor" e de "Vossa Senhoria".
a) - Os ofícios terminam com o seguinte fêcho:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) a Vossa Senhoria os protestos de minha distinta consideração".
b) - Nas cartas será usado o seguinte fêcho:
"Aproveito a oportunidade para apresentar (ou renovar) os protestos de distinta consideração com que me subscrevo, 

De Vossa Senhoria".

LXXIII

A correspondência oficial começará sempre, apenas com o título da autoridade a quem fôr dirigida, e levará, em baixo da página, sob a assinatura do oficiante, o nome e título, por extenso, do destinatário.

DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA

LXXIV

No limite de sua jurisdição o Governador do Estado terá sempre a precedência sôbre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.

Nas cerimônias de caráter essencialmente militar será observado o respectivo cerimonial.

Será adotada, nas solenidades oficiais, a Ordem Geral de Precedência estabelecida pelo Govêrno da União.

LXXV

O Governador do Estado presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as de carácter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

LXXVI

Os Secretários de Estado, o Prefeito Municipal e o Reitor, presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas repartições.

LXXVII

A precedência entre os Secretários de Estado será regulada pela antiguidade da criação da Pasta da seguinte forma:
a)  Justiça;
b)  Fazenda;
c)  Agricultura;
d)  Viação;
e)  Educação;
f)  Segurança Pública;
g) Governo;
h) Trabalho;
i) Saúde.

LXXVIII

Em igualdade de categoria a precedência será reguladas do modo seguinte:

1º os estrangeiros; 
2º as autoridades e funcionários da União; 
3º as autoridades e funcionários estaduais e municipais.

Os inativos passarão logo depois dos funcionários ativos de igual categoria.

LXXIX

Quando especialmente convidadas as personalidades que efetivivamente exercerem altas funções na administração pública, passam logo depois das que atualmente as exercem.

LXXX

Quando um militar exercer função administrativa civil e comparecer fardado a qualquer cerimônia, será observada a precedência de patente prevista no artigo 101 do Estatuto dos Militares.

LXXXI

Para efeito de precedência, os cargos de caráter transitório serão equiparados àqueles cujas funções mais se lhes assemelharem.

LXXXII

Os Cardeais de Igreja Católica, como sucessores eventuais do Papa, terão situação correspondente à dos Principes Herdeiros.

LXXXIII

Os prelados da Igreja Católica, em virtude de sua altar hierarquia, terão a situação marcada de acôrdo com a tradição brasileira.

LXXXIV

Para efeito da colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, deve ser levado em consideração a sua situação social.

LXXXV

Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial.
Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial do Governo prestará esclarecimento e informações acerca das normas protocolares a serem observadas nas festas e solenidades públicas, sempre que lhe forem solicitadas.

LXXXVI

Em almoços e jantares nenhum convidado poderá fazer se representar.

LXXXVII

Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias oficiais a que comparecer o Governador do Estado.

LXXXVIII

Nas solenidades oficiais, os representantes das autoridades civis ou militares terão a precedência que lhes competir em virtude dos seus postos ou funções não a que couber aos representados.

O representante do Chefe do Executivo Estadual porém, ocupará o lugar à direita da autoridade que presidir à cerimônia.

Do mesmo modo os representantes dos Poderes Legislativos e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.

LXXXIX

A precedência entre os Chefes dos Executivos nos Estados da União e Territórios Federais será regulada pela data da respectiva posse, cabendo, entretanto, a prioridade, ao Chefe do Executivo local dentro dos limites da sua jurisdição.

XC

Os antigos Governadores desde que não exerçam função pública, ou que por outro motivo não tiverem direito a mais, passarão logo depois do Governador em exercício.

XCI

A precedência entre os componentes de missões especiais em visita oficial ao Estado será dada pelo Chefe da Missão residente, desde que não haja sôbre a matéria, decisão do govêrno brasileiro.

DO CHEFE DO CERIMONIAL

XCII

Ao Chefe do Cerimonial do Govêrno, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 15.257, de 4 de dezembro de 1945, compete:
a) manter articulação com o Cerimonial da Presidência da República e com a Divisão do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
b) atender o Corpo Diplomático e Consular nas solicitações de audiência;
c) encarregar-se da correspondência diplomática e consular do Governador do Estado, -- epistolar ou telegráfica -- e sua tradução;
d) organizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios Presidenciais, assim como o Cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras;
e) dar conhecimento prévio ao Chefe do Poder Executivo Estadual do programa e Cerimonial das solenidades e recepções a que Sua Excelência tiver de comparecer;
f) servir de introdutor nas visitas diplomática e consulares e nas recepções oficiais nos Palácios Presidenciais;
g) avisar com antecipação aos membros dos Gabinetes Civil e Militar, Secretários de Estado, Prefeito, Reitor Mordomia e Portaria, as cerimônias que serão realizadas;
h) manter permanente contacto com a Mordomia no que se refere à apresentação dos Palácios Presidenciais lhe instrução relativamente ao preparo das solenidades, recepções, almoços, jantares, assim como o uniforme do pessoal de serviço.

Nota: Os gráficos serão publicados oportunamente.