DECRETO N. 20.296, DE 16 DE FEVEREIRO 1951

Dispõe sôbre matrícula nos Cursos Pré-Normal e Normal das Escolas Normais

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica facultada a matrícula no curso pré-normal das Escolas Normais do Estado, aos que concluírem curso de 1.º ciclo do ensino comercial, industrial ou agrícola, de acórdo com a legislação vigente, desde que apresentem, em conformidade com a Lei Federal n. 1076, de 31 de Março 1950, certificado de aprovação e compreendidas no 1.º mais não estaduais naqueles cursos.
Artigo 2.º - Fica facultada a matricula no 2.º ano do curso de Formação Profissional de Professores, de candidatos que hajam sido aprovados em qualquer das séries do segundo ciclo do curso secundário.
Parágrafo único - A Faculdade concedida nêste artigo é extensiva aos diplomados pelos cursos comerciais técnicos, nos têrmos do Decreto-lei N. 5.141 de 22 de Dezembro de 1943, e de acôrdo com a legislação federal anterior, em face do disposto do artigo 2.º da lei Federal n. 1.076 de 31 de Março de 1951.
Artigo 3.º - Quando o número de candidatos aos cursos de que trata o presente decreto for superior ao das vagas, a matrícula ficará subordinada ao concurso de seleção, já previsto na Consolidação das Leis do Ensino.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Fevereiro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lima de Mattos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado de Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.