DECRETO N. 20.319-A, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1951
Regulamenta o artigo 29 da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950, que fixa normas para a interposição de pedidos de revisão das decisões dos órgãos julgadores da primeira instância administrativa.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Das decisões dos órgãos julgadores de primeira
instância administrativa, quando contrárias aos interesses da Fazenda,
caberá, uma só vez, pedido de revisão, com efeito suspensivo, para o
Chefe da Secção do Departamento da Receita a que estiver sujeita a
orientação do tributo sôbre o qual verse a reclamação.
Artigo 2.º - Sem prejuizo da faculdade conferida aos Chefes de
Secção, na parte final do .parágrafo 2.° do artigo 45 do Decreto n.
10.197, de 17 de maio de 1939, e ao Encarregado da Comissão Julgadora,
no parágrafo 2.º do artigo 25 do Decreto n. 17.272, de 5 de junho de
1947, a iniciativa da interposição dos pedidos de revisão, referidos no
artigo 1.º, cabe aos Chefes de Postos de Fiscalização e aos
Encarregados de Distritos Fiscais.
Artigo 3.º - Os pedidos de revisão serão apresentados ao
protocolo dos Postos de Fiscalização, no Interior, à R-5, na Capital,
onde serão fichados e protocolados na data em que ali derem entrada.
Artigo 4.º - O prazo para a apresentação dos pedidos e de 15
(quinze) dias, contados da data da entrada dos processos nos Postos de
Fiscalização ou Distritos Fiscais, data esta que será anotada na forma
das instruções em vigor.
Artigo 5.º - Para os efeitos do artigo precedentes, proferidas
as decisões, os órgãos julgadores encaminharão os processos,
devidamente relacionados, e na forma usual, aos Postos de Fiscalização
ou Distritos Fiscais.
§ 1.º - Os processos serão, logo após o recebimento,
apresentados ao Chefe da dependência, que procederá, desde logo, ao
exame das decisões e interporá, se for o caso, dentro do prazo
estabelecido no artigo 4.°, o pedido de revisão, devidamente
fundamentado.
§ 2.º - Os processos que, depois de examinados, não motivarem
pedidos de revisão, serão, mencionada essa circunstância, devolvidos,
com urgência, às dependências de origem na Capital a fim de que os
contribuintes sejam, desde logo, notificados, de acôrdo com as normas
em vigor; no Interior o próprio Posto de Fiscalização expedirá as
notificações.
§ 3.º - Os processos em que tenham sido interpostos pedidos de
revisão, serão encaminhados ao Chefe da Secção interessada, em relação
especial, para serem por êste apresentados, sem prejuizo do disposto no
artigo 9.°, inciso 16, artigo 41, alínea "b" e artigo 216, alínea "d",
do Decreto n. 10.197, de 1939.
§ 4.º - Interposto o pedido de revisão, as
notificações ou publicações sòmente
serão feitas após o seu julgamento.
Artigo 6.º - Nos casos em que os trabalhos das Secções não
permitam que o Chefe proceda, pessoalmente à revisão de que trata o
artigo 1.°, o Diretor do Departamento da Receita designará funcionários
para exercerem aquelas atribuições, sem prejuizo dos poderes do Chefe
da Secção.
Parágrafo único - Quando houver
designação de vários funcionários, os
mesmos se constituirão em Turmas Revisoras.
Artigo 7.º - As revisões mencionadas no artigo anterior, quando,
sem prejuizo do disposto no artigo 189 do Decreto n. 10.197, de 17 de
maio de 1939, devam constituir precedentes a serem observados pelos
órgãos referidos no parágrafo único do artigo 29 da Lei 936, de 30 de
dezembro de 1950, serão referendadas pelo Diretor do Departamento da
Receita, ou, sendo o caso, por autoridade superior.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, serão enviadas
súmulas das decisões a todos os órgãos julgadores da primeira instância
administrativa.
Artigo 8.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Reni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.