DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951

Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.

LUCAS NOGUEIIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e visando o melhor cumprimento do disposto no artigo 11 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939,

Resolve:


Fica aprovado o seguinte Regulamento dos serviços de transporte em veiculos-automóveis pertencentes ao Estado:

CAPÍTULO I
Dos veiculos oficiais

Artigo 1.º - São considerados veículos oficiais os de propriedade do Estado e utilizados em serviço público.
Artigo 2.º - os veículos oficiais ficam classificados em duas categorias;
a) - de representação;
b) - de serviços públicos.
Artigo 3.º - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das altas autoridades do Govêrno do Estado:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Tribunal de Contas
Secretários de Estado
Prefeito da Capital
Presidente da Câmara Municipal
Reitor da Universidade
Comandante Geral da Fôrça Pública
Parágrafo único - O Govêrno do Estado poderá conceder chapa oficial de representação aos automóveis de uso do Cardeal-Arcebispo Metropolitano e dos Comandantes da 2.ª Região Militar e 4.ª Zona Aérea, com sede em São Paulo.
Artigo 4.º - Os veículos de serviços públicos dividem-se em:
a) - de transporte individual;
b) - de transporte coletivo;
c) - de carga;
d) - de emergência.
Artigo 5.º - Os veículos públicos de transporte individual são destinados ao transporte pessoal de funcionários que estejam no exercício das funções de seu cargo e no desempenho das suas atribuições legais a serviço do Estado.
Artigo 6.º - Os veículos públicos de transporte coletivo destinam-se ao transporte de grupos civis ou militares.
Artigo 7.º - Os veículos públicos de carga são os que serem para transporte de volumes no interesse do serviço público e bem assim os utilizados na indústria de transporte, por parte de Estradas de Ferro ou outras empresas pertencentes ao Estado.
Parágrafo único - Estão compreendidos entres os veículos públicos de carga, os "guinchos", carros-guindastes, tratores ou os de sistema de tração "lagarta" ou "esteira", pertencentes ao Estado e destinados ao transporte de cargas de grande peso.
Artigo 8.º - Os veículos públicos de emergência são os carros  de Corpo de Bombeiros, as ambulâncias da Assistência Policial, viaturas da Rádio Patrulha, em serviço e os automóveis de transporte de autoridades policiais em serviço urgente.
Parágrafo único - Não se incluem na classificação do artigo 4.º nem estão sujeitas a êste Regulamento as divisões, grupos motorizados ou blindados da Força Pública do Estado e Guarda Civil.

CAPÍTULO II
Do uso dos veículos oficiais

A - Veículos de representação

Artigo 9.º - Os veículos à disposição das autoridades de que trata o artigo 3º terão seu número fixado pelo Chefe do Govêrno, em ato publicado no "Diário Oficial" e estarão isentos de fiscalização de uso.
Artigo 10 - Esses veiculos serão conduzidos por motoristas uniformizados, com distintivo da repartição a que pertencerem.
Parágrafo único - Só os carros a serviço do Chefe do Govêrno poderão ter, além do motorista, um ajudante.
Artigo 11 - Os veículos de representação terão côr preta e duas placas, uma dianteira e outra trazeira, de metal amarelo, não numeradas, com as armas da República e as iniciais da repartição a cuja disposição estiverem.

B - Veículos de serviço público.

Artigo 12 - Os veículos públicos de transporte indivisual poderão ser usados exclusivamente nos dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo se tratar de serviço policial ou de casos excepcionais, previamente autorizados ou posteriormente justificados.
Parágrafo único - A autorização será concedida pela mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o funcionário que fizer uso do veículo e a justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.
Artigo 13 - Os veículos públicos de transporte individual poderã ser utilizados:
a) - por funcionários em serviço de caráter permanente;
b) - por funcionário em serviço intermitente ou eventual.
§ 1.º - Só terão veículos de transporte individual à sua disposição os funcionários que exerçam atividades externas.
§ 2.º - Quando a necessidade ou a conveniência do serviço público o exigir, esses veículos poderão ser dirigidos pelos próprios funcionários a cuja disposição estiverem, mediante autorização escrita do Diretor Geral da respectiva repartição.
§ 3.º - Os carros à disposição dos funcionários para serviço em caráter eventual só poderão ser utilizados pelos chefes de serviço ou funcionários por estes autorizados.
Artigo 14 - Os veículos públicos que eventualmente sirvam a vários funcionários só poderão ser dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, com distintivos da repartição a que pertençam.
Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência à repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.
Artigo 16 - Os veículos de transporte individual serão escolhidos entre os de tipo econômico e deverão ter pintura uniforme.
Parágrafo único - Esses veículos terão, além das chapas com numeração especial que os testacam dos demais, a inscrição "Serviço Público", de 5 por 20 centímetros, nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem visível, devendo figurar, entre as duas palavras,  o monograma da Secretaria ou da repartição a que pertençam.
Artigo 17 - O Govêrno do Estado mandará publicar, semestralmente, no "Diário Oficial", a lista, por Secretaria ou repartição, dos funcionários que, em serviço tenham direito ao transporte pessoal nos carros oficiais, e, bem assim, dos que possam autorizar o uso dos veículos público de transporte individual.

C - Veículos de transporte coletivo, de carga e de emergência.


Artigo 18
- O uso dos veículos públicos de tran
sporte coletivo e de carga será restrito ao previsto nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Parágragro único - Em outros fim que não previstos nos artigos 6.º e 7.º, o uso dos veículos públicos de transporte coletivo e de carga dependerá de licença especial do Diretor Geral da repartição respectiva.
Artigo 19 Em hipótese alguma os veículos públicos poderão ser utilizados no interêsse particular de funcionários ou pessoas estranhas.
Artigo 20 - Os veículos de emergência serão pintados com as seguintes cores características:
vermelho - os do Corpo de Bombeiros;
branco - os da Assistência Pública.
Parágrafo único - As cores vermelha e branca são de uso privativo do Corpo de Bombeiros e Assistência Pública, respectivamente.

CAPÍTULO III
Da fiscalização do uso de veículos oficiais

Artigo 21 - Incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a fiscalização do uso de veículos oficiais, excetuados os de representação e os de emergência.
Artigo 22 - lncorre em falta grave o funcionário que se utilizar ou permitir seja utilizado o veículo oficial em serviços domésticos.
Parágrafo único - São também passíveis de pena os funcionários que, não estando em serviço, estacionarem seus carros nas praças de esportes, em frente às casas de diversão e que transitarem nas estradas de rodagem nos dias feriados e do meio dia de sabado às 9 horas de segunda-feira.
Artigo 23 - O Diretor do Serviço de Trânsito comunicará ao Secretário da Segurança Pública, e êste ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Govêrno, em expediente reservado, os números e demais características dos veículos oficiais que não estejam sendo utilizados em serviço público.
Artigo 24 - Cientificado da ocorrência, o Secretário do Governo mandará notificar o funcionário responsável pela a irregularidade  para, dentro de 40 horas, apresentar a necessária justificação.
§ 1.º - Se a justificação não satisfazer o Secretário do Govêrno ordenará incontinente a abertura de uma sindicância, por intermédio da repartição a que pertencer o funcionário, para apurar o fato.
§ 2.º - Verificada a culpa do funcionário, ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penas:
a) advertência;
b) multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00; e
c) suspensão de 15 a 30 dias.
Artigo 25 - Os condutores dos veículos oficiais estão sujeitos a todas as penalidades correspondentes as infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito , que são distintas das de que trata o presente Regulamento
Artigo 26 - Diretoria do Serviço de Trânsito comunicará diariamente, às diversas repartições que tenham veículos a seu serviço as infrações praticadas pelos respectivos condutores, a fim de que esses possam apresentar, em tempo legal, justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo único - Os recursos dos condutores de veículos oficiais apresentados ao Diretor da D.S.T. estarão isentos do selo e reconhecimento de firma.
Artigo 27 - Nenhum condutor de veículo oficial que tiver praticado infração e tenha sido esta comunicada à repartição a que pertence poderá receber os respectivos vencimentos sem exibir ao funcionário pagador certidão da D.S.T. provando que se eximiu da responsabilidade das multas impostas.

CAPÍTULO  lV
Da fiscalização do uso de veículos oficiais

Artigo 28 - As secretarias de Estado e repartições públicas autônomas que possuirem serviços de transporte próprio e ainda não tenham organizado o de fiscalização do uso de manuntenção de veículos oficiais deverão criá-lo dentro de 60 dias.  
Artigo 29 - O serviço de fiscalização deverá obedecer a um sistema tal que permita  o conhecimento imediato dos serviços executados pelos veículos; da quilometragem percorrida; do tempo consumido no serviço prestado; do consumo total e específico do óleo e combustível; das despesas de reparação, discriminando-as; de despesas com pneumáticos e câmaras de ar; de despesas de condução; de despesas fixas com instalações, inclusive administração do próprio serviço de fiscalização e depreciação dos veículos, tudo de modo a ser possível estabelecer o custo médio por veículo-quilômetro.
Artigo 30 - Os chefes das secções de transportes ou das garagens deverão comunicar à autoridade administrativa a que estejam subordinadas os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que estiver servindo.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente deverá imediatamente, mandar abrir sindicância, para apurar as causas do gasto excessivo ou anormal e a responsabilidade, se houver, do respectivo autor.
Artigo 31 - Em modelos que obedeçam o disposto no artigo 29, serão enviados a Contadoria Central do Estado, até o último dia de cada mês, os dados necessários à verificação das despesas de cada veículo oficial.

CAPÍTULO V
Disposições gerais

Artigo 32 - Nenhum veículo oficial terá chapa particular, salvo autorização escrita do Chefe do Goveno ou do Secretário da Segurança Pública, havendo para isso razão de interesse público ou de segurança nacional, bem como nenhum veículo particular poderá ter chapa oficial.
§ 1.º -  As garagens do Estado não poderão fornecer combustível e lubrificante a veículos oficiais com chapas particulares, sem ordem escrita do Chefe do Govêrno ou do Secretário da Segurança Pública.
§ 2.º - Em hipótese alguma veículo particular poderá ser contratado, reformado ou abastecido nas oficinas ou garagens de qualquer repartição do Estado.
Artigo 33 - As Secretarias de Estado publicarão no "Diário Oficial", até 15 dias após a publicação do presente regulamento e nos meses de janeiro a julho de cada ano, a relação por marca, dos números  dos motores e das chapas atuais dos veículos oficiais a serviço de cada uma de suas dependências, observando o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º dêste Regulamento.
Parágrafo único - A diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro dos veículos oficiais e não permitirá a circulação dos que não constarem da relação a que se refere o presente artigo ou dos seus assentamentos feitos posteriormente à publicação da referida relação.
Artigo 34 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joaquim Canuto Mendes de Almeida

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.


                                                                                               DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951

RETIFICAÇÕES

No artigo 13, paragrafo 3.°, onde se lê:
"... só poderão ser utelizados pelos chefes de serviço. ....";
leia-se:
"..... só poderão ser utilizados pelos chefes de serviço...
No artigo 15, parágrafo único, onde se lê:
"... além das chapas com numeração especial que os testacam dos demais...";
leia-se:
"... além das chapas com numeração especial que os destacam dos demais...".