§ 2.º - Quando a
necessidade ou a conveniência
do serviço público o exigir, esses veículos
poderão ser dirigidos pelos próprios
funcionários a cuja disposição estiverem, mediante
autorização escrita do Diretor Geral da respectiva
repartição.
§
3.º - Os carros
à disposição dos funcionários para
serviço em caráter eventual só poderão ser
utilizados pelos chefes de serviço ou funcionários por
estes autorizados.
Artigo
14 - Os veículos
públicos que eventualmente sirvam a vários
funcionários só poderão ser dirigidos por
motoristas devidamente uniformizados, com distintivos da
repartição a que pertençam.
Artigo 15
-
Não se considera serviço público o transporte do
funcionário da sua residência à
repartição onde trabalha com horário
ordinário ou vice-versa.
Artigo 16
- Os
veículos de transporte individual serão escolhidos
entre os de tipo econômico e deverão ter pintura uniforme.
Parágrafo
único -
Esses veículos terão, além das chapas com
numeração especial que os testacam dos demais, a
inscrição "Serviço Público", de 5 por 20
centímetros, nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma
bem visível, devendo figurar, entre as duas palavras, o
monograma da Secretaria ou da repartição a
que pertençam.
Artigo 17
-
O Govêrno do Estado mandará publicar, semestralmente, no
"Diário Oficial", a lista, por Secretaria ou
repartição, dos funcionários que, em
serviço tenham direito ao transporte pessoal nos carros
oficiais, e, bem assim, dos que possam autorizar o uso dos
veículos público de transporte individual.
C - Veículos de transporte coletivo, de carga e de
emergência.
Artigo 18 - O uso dos veículos públicos de
transporte coletivo e de carga
será restrito ao previsto nos artigos 6.º e 7.º do
presente Regulamento.
Parágragro
único
- Em outros fim que não previstos nos artigos 6.º e
7.º, o uso dos veículos públicos de transporte
coletivo e de carga dependerá de licença especial do
Diretor Geral da repartição respectiva.
Artigo
19 - Em
hipótese alguma os veículos públicos
poderão ser utilizados no interêsse particular de
funcionários ou pessoas estranhas.
Artigo 20
- Os veículos de
emergência serão pintados com as seguintes cores
características:
vermelho - os do Corpo de Bombeiros;
branco - os da Assistência
Pública.
Parágrafo
único -
As cores vermelha e branca são de uso privativo do Corpo de
Bombeiros e Assistência Pública, respectivamente.
CAPÍTULO III
Da
fiscalização do uso de veículos oficiais
Artigo 21
- Incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a
fiscalização do uso de veículos oficiais,
excetuados os de representação e os de emergência.
Artigo 22
- lncorre
em falta grave o funcionário que se utilizar ou permitir seja
utilizado
o veículo oficial em serviços domésticos.
Parágrafo
único -
São também passíveis de pena os
funcionários que, não estando em serviço,
estacionarem seus carros nas praças de esportes, em frente
às casas de diversão e que transitarem nas estradas de
rodagem nos dias feriados e do meio dia de sabado às 9 horas de segunda-feira.
Artigo
23
- O Diretor do Serviço de Trânsito comunicará ao
Secretário da Segurança Pública, e êste ao
Governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Govêrno,
em expediente reservado, os números e demais
características dos veículos oficiais que não
estejam sendo utilizados em serviço público.
Artigo 24
- Cientificado da ocorrência, o Secretário do Governo
mandará notificar o funcionário responsável pela a
irregularidade para, dentro de 40 horas, apresentar a
necessária justificação.
§
1.º - Se a
justificação não satisfazer o Secretário do
Govêrno ordenará incontinente a abertura de uma
sindicância, por intermédio da repartição a
que pertencer o funcionário, para apurar o fato.
§
2.º - Verificada a culpa do funcionário,
ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as
seguintes penas:
a)
advertência;
b)
multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00; e
c)
suspensão de 15 a 30 dias.
Artigo 25
- Os condutores
dos veículos oficiais estão sujeitos a todas as
penalidades correspondentes as infrações previstas no
Regulamento Geral de Trânsito , que são distintas das de
que trata o presente Regulamento
Artigo 26
- Diretoria do Serviço de Trânsito
comunicará diariamente, às diversas
repartições que
tenham veículos a seu serviço as infrações
praticadas pelos respectivos condutores, a fim de que esses possam
apresentar, em tempo legal, justificação, em recurso, na
forma estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo
único -
Os recursos dos condutores de veículos oficiais apresentados ao
Diretor da D.S.T. estarão isentos do selo e reconhecimento de
firma.
Artigo 27
- Nenhum condutor
de veículo oficial que tiver praticado infração e
tenha sido esta comunicada à repartição a que
pertence poderá receber os respectivos vencimentos sem exibir ao
funcionário pagador certidão da D.S.T. provando que se
eximiu da responsabilidade das multas impostas.
CAPÍTULO lV
Da fiscalização do uso
de veículos oficiais
Artigo 28
-
As secretarias de Estado e repartições públicas
autônomas que possuirem serviços de transporte
próprio e ainda não tenham organizado o de
fiscalização do uso de manuntenção de
veículos oficiais deverão criá-lo dentro de 60 dias.
Artigo
29 - O serviço de
fiscalização deverá obedecer a um sistema tal que
permita o conhecimento imediato dos serviços executados
pelos veículos; da quilometragem percorrida; do tempo consumido
no serviço prestado; do consumo total e específico do
óleo e combustível; das despesas de
reparação, discriminando-as; de despesas
com pneumáticos e câmaras de ar; de despesas de
condução; de despesas fixas com
instalações, inclusive administração do
próprio
serviço de fiscalização e
depreciação dos veículos, tudo de modo a ser
possível estabelecer o custo médio por
veículo-quilômetro.
Artigo
30 - Os chefes das
secções de transportes ou das garagens deverão
comunicar à autoridade administrativa a que estejam subordinadas
os gastos anormais decorrentes do uso dos veículos, citando a
chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que
estiver servindo.
Parágrafo
único - Recebendo
a comunicação, a autoridade administrativa competente
deverá imediatamente, mandar abrir sindicância, para
apurar as causas do gasto excessivo ou anormal e a responsabilidade, se
houver, do respectivo autor.
Artigo
31 - Em modelos que
obedeçam o disposto no artigo 29, serão enviados a
Contadoria Central do Estado, até o último dia de cada
mês, os dados necessários à
verificação das despesas de cada veículo oficial.
CAPÍTULO V
Disposições
gerais
Artigo
32 - Nenhum
veículo oficial terá chapa particular, salvo
autorização escrita do Chefe do Goveno ou do
Secretário da Segurança Pública, havendo para isso
razão de interesse público ou de segurança
nacional, bem como nenhum veículo particular poderá ter
chapa oficial.
§
1.º - As
garagens do Estado não poderão fornecer
combustível e lubrificante a veículos oficiais com chapas
particulares, sem ordem escrita do Chefe do Govêrno ou do
Secretário da Segurança Pública.
§
2.º - Em
hipótese alguma veículo particular poderá ser
contratado, reformado ou abastecido nas oficinas ou garagens de
qualquer repartição do Estado.
Artigo
33 - As Secretarias de
Estado publicarão no "Diário Oficial", até 15 dias
após a publicação do presente regulamento e nos
meses de janeiro a julho de cada ano, a relação por
marca, dos números dos motores e das chapas atuais dos
veículos oficiais a serviço de cada uma de suas
dependências, observando o disposto nos artigos 3º, 4º
e 5º dêste Regulamento.
Parágrafo
único -
A diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro
dos veículos oficiais e não permitirá a
circulação dos que não constarem da
relação a que se refere o presente artigo ou dos seus
assentamentos feitos posteriormente à publicação
da referida relação.
Artigo
34 - O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joaquim Canuto Mendes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de
março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 20.348, DE 5 DE MARÇO DE 1951
RETIFICAÇÕES
No artigo 13, paragrafo 3.°, onde se lê:
"... só poderão ser utelizados pelos chefes de
serviço. ....";
leia-se:
"..... só poderão ser utilizados pelos chefes de
serviço...
No artigo 15, parágrafo único, onde se lê:
"... além das chapas com numeração especial que os
testacam dos demais...";
leia-se:
"... além das chapas com numeração especial que os
destacam dos demais...".