DECRETO N. 20.359, DE 7 DE MARÇO DE 1951
 
Reorganiza a Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
 
Artigo 1.°  - A Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, instituída pelo Decreto n. 8.229 de 13 de abril de 1937 e modificada pelos Decretosns.8.594, de 27 de setembro de 1937 e 11.066, de 4 de maio de 1940, passa a ter a seguinte constituição:

I
— Presidente nato,
o Diretor Geral do Departamento de Estatística do Estado de São Paulo;

II
  — Membros efetivos;

a) - Os diretores da Divisão Administrativa e das divisões técnicas do Departamento de Estatística do Estado;
b) - O diretor do Instituto Geográfico e Geológico do Estado;
c) - O Chefe do Serviço de Estatística da Prefeitura da Capital;

III
— Representantes de órgãos da Administração Estadual:
a) do Departamento de Estradas de Rodagem;
b) do Instituto de Previdência;
c) do Departamento das Caixas Econômicas;
d) do Departamento de Saúde;
e) do Serviço Social de Menores
f) do Departamento de Esportes;
g) do Departamento de Educação;
h) da Superintendência dos Serviços do Café;
i) da Diretoria do Serviço de Trânsito;
j) do Banco do Estado;
k) do Departamento da Produção Vegetal;
ll) do Departamento da Produção Animal;
m) do Departamento de Imigração e Colonização;
n) da Universidade de São Paulo;
o) da Superintendência do Ensino Profissional;
p) do Departamento Estadual do Trabalho;
q) do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
r) da Contadoria Central do Estado;

IV
- Representantes das Forças Armadas:

a) do Estado Maior da Região Militar;
b)  do Estado Maior da Zona Aérea;
c) do Estado Maior da Armada;
d) do Comando Geral da Força Pública.

Artigo
2.°- Os representantes referidos no item III dêste artigo serão designados pelos respectivos diretores dos órgãos da Administração Estadual, mediante ofício por estes dirigido ao Presidente da Junta.
Artigo 3.° - Os representantes das Forças Armadas apresentar-se-ão devidamente credenciados, em sua primeira presença às reuniões.
Artigo 4.° - O comparecimento às reuniões, salvo motivo de força maior e justificado, é sempre devido, exceto para os representantes de que trata o item III do artigo 1°, cuja presença será solicitada pelo Presidente da Junta, quando os assuntos a serem examinados se relacionem com as atividades normais do órgão representado.
Artigo 5.° - As deliberações da Junta serão tomadas quando presentes a metade e mais um de seus membros efetivos e representantes, no mínimo, não sendo computadas para tal fim as ausências dos representantes não convocados, mencionados no item III do artigo 1.°
Artigo 6.° - O Secretário da Junta, eleito na primeira reunião de cada ano, será um dos diretores de Divisão do Departamento de Estatística do Estado de São Paulo.
Artigo 7.° - A Junta Executiva Regional reger-se-á pelo Regimento baixado com a sua Resolução n. 1, de 6 de agôsto de 1947, exceto na arte modificadapelo presente decreto.
Artigo 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de
o Paulo, aos 7 de março de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Canuto Mendes de Almeida

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos
7 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth —   Diretor G e r a l, Subst.