DECRETO N. 20.359, DE 7
DE MARÇO
DE 1951
Reorganiza a
Junta Executiva
Regional do
Conselho Nacional de
Estatística.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições,
Decreta:
Artigo
1.° - A Junta
Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística,
instituída pelo Decreto n. 8.229 de 13 de abril de 1937 e modificada
pelos Decretosns.8.594, de 27 de setembro
de 1937 e 11.066, de 4 de maio de 1940, passa a ter a seguinte
constituição:
I — Presidente
nato, o Diretor Geral do Departamento de Estatística
do Estado de São Paulo;
II — Membros efetivos;
a) - Os diretores da Divisão
Administrativa e das divisões
técnicas do Departamento de Estatística do Estado;
b) - O
diretor do Instituto
Geográfico e Geológico do Estado;
c) - O Chefe do
Serviço
de Estatística
da Prefeitura da Capital;
III —
Representantes
de órgãos da Administração
Estadual:
a) do
Departamento de Estradas
de Rodagem;
b) do
Instituto de Previdência;
c)
do Departamento das Caixas
Econômicas;
d)
do Departamento de Saúde;
e) do
Serviço
Social de Menores
f) do Departamento de Esportes;
g) do Departamento de Educação;
h) da Superintendência
dos Serviços
do Café;
i) da Diretoria do
Serviço
de Trânsito;
j) do Banco do Estado;
k) do Departamento da
Produção Vegetal;
ll) do Departamento da Produção
Animal;
m) do Departamento de
Imigração e
Colonização;
n) da
Universidade de São
Paulo;
o) da
Superintendência do
Ensino
Profissional;
p) do
Departamento Estadual do Trabalho;
q) do Departamento de
Assistência ao
Cooperativismo;
r) da
Contadoria Central do Estado;
IV - Representantes das
Forças
Armadas:
a) do Estado Maior da
Região
Militar;
b)
do
Estado
Maior da Zona Aérea;
c)
do Estado Maior da Armada;
d) do
Comando Geral da Força Pública.
Artigo 2.°- Os
representantes referidos no item III dêste artigo serão
designados
pelos respectivos diretores
dos órgãos da Administração Estadual,
mediante ofício
por estes dirigido ao Presidente da Junta.
Artigo
3.° - Os
representantes das Forças Armadas apresentar-se-ão
devidamente credenciados, em sua primeira presença às
reuniões.
Artigo 4.°
- O
comparecimento às reuniões, salvo motivo de força
maior e justificado, é sempre
devido, exceto para os representantes de que trata o item III do artigo
1°,
cuja presença será solicitada pelo Presidente da
Junta, quando os assuntos a serem examinados se relacionem com as
atividades normais
do órgão representado.
Artigo
5.° - As
deliberações da Junta serão tomadas quando
presentes a metade e mais um de seus
membros efetivos
e representantes, no mínimo, não sendo computadas para
tal fim as ausências dos representantes não convocados,
mencionados no item III do artigo 1.°
Artigo
6.° - O Secretário da Junta, eleito na
primeira reunião de cada ano, será um dos diretores de
Divisão do Departamento de Estatística do Estado de
São Paulo.
Artigo
7.° - A Junta
Executiva Regional reger-se-á pelo Regimento baixado com a sua
Resolução n. 1, de 6 de
agôsto de 1947,
exceto
na arte modificadapelo presente decreto.
Artigo
8.° - Êste
Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1951.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ
Canuto Mendes de
Almeida
Publicado
na Diretoria
Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1951.
Carlos
de Albuquerque Seiffarth — Diretor
G e r a l, Subst.