DECRETO N. 20.366, DE 8 DE MARÇO DE 1951
Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre de Marilia.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando
a possibilidade de matrículas no curso pré-normal, em face do que
autorizou a Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação,
de novo prazo - de 0 a 15 de março - para exames de candidatos à
adaptação à licença ginasial;
considerando, que, em virtude da referida autorização, a, Secretaria de
Estado dos Negócios da Educação, permitiu a matrícula de candidatos no
curso pré-normal, no período de 16 a 25 de março,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n.°
10.904, de 17-1-1940. combinado com o artigo 9.°, parágrafo único, do
Decreto n.° 14.002, de 25 de maio de 1944, o funcionamento, sob regime
de inspeção prévia, da Escola Normal Livre de Marília.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre a que alude o artigo
anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia,
caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais
vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia
será feita por intermédio do órgão
competente do Departamento de Educação.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do
estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos
receberão guia de transferência, independentemente de existência de
vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.° - No corrente exercício, funcionará
apenas o curso pré-normal do estabelecimento de ensino
óra criado.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 8 de março de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 8 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.