DECRETO N. 20.366, DE 8 DE MARÇO DE 1951

Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre de Marilia.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a possibilidade de matrículas no curso pré-normal, em face do que autorizou a Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação, de novo prazo - de 0 a 15 de março - para exames de candidatos à adaptação à licença ginasial;
considerando, que, em virtude da referida autorização, a, Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, permitiu a matrícula de candidatos no curso pré-normal, no período de 16 a 25 de março,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n.° 10.904, de 17-1-1940. combinado com o artigo 9.°, parágrafo único, do Decreto n.° 14.002, de 25 de maio de 1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, da Escola Normal Livre de Marília.
Artigo 2.° - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia será feita por intermédio do órgão competente do Departamento de Educação.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de existência de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.° - No corrente exercício, funcionará apenas o curso pré-normal do estabelecimento de ensino óra criado.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 8 de março de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 8 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.