DECRETO N. 20.390, DE 21 DE MARÇO DE 1951
Estabelece normas para a concessão do título a que se refere o
artigo letra "c". do Decreto n.º 11.022, de 9 de abril de 1940.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.º - De acôrdo com o artigo 175, alínea "c", de seu
Regulamento (Decreto Estadual n. 11.022, de 9 de abril de 1940), a Escola
Politécnica da Universidade de São Paulo confere o título de "Doutor
Engenheiro" aos que forem aprovados da defesa de uma tese de doutoramento.
Artigo 2.º - Poderão candidatar-se ao doutoramento os engenheiros
diplomados pelo Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, ou
estabelecimento congeneres.
Parágrafo único - A defesa de tese só poderá ser feita
pelo candidato após dois anos, no minimo, da conclusão de seu curso de
Engenharia.
Artigo 3.º - Em requerimento ao Diretor da Escola
Politécnica, o candidato indicará o assunto que tenha escolhido para a sua
tese, juntando os demais documentos exigidos.
Parágrafo único - Poderá também indicar um dos
Professores da Escola para orientá-lo em suas pesquisas.
Artigo 4.º - A Congregação da Escola designará uma
Comissão de Professores de disciplinas a que se prenda o assunto da tese para
organizar o plano estudos a que se deve submeter o candidato e opinar sôbre a
possibilidade e a oportunidade da sua execução.
Artigo 5.º - Essa comissão indicará duas ou mais disciplinas ,
relacionadas com o assunto da tese, nas quais o candidato deverá aprofundar-se
em cursos especializados.
Artigo 6.° - O aproveitamento nesses cursos pelo candidato , certificado
pelos respectivos professores,é condição essencial para sua inscrição à defesa
de tese.
Parágrafo único - Os candidatos que não revelarem
aproveitamento poderão ser eliminados, durante o curso, por proposta
justificada dos professores, a juizo da Congregação.
Artigo 7.° - Os programas e a duração dêsses cursos deverão
ser aprovados pela Congregação.
Parágrafo único - O máximo de duração de cada um dos
cursos será de dois anos.
Artigo 8.° - A Comissão proporá os nomes, e a Congregação
escolherá entre eles os de dois professores da Escola Politécnica, que
acompanhar os trabalhos de pesquisas necessários à elaboração da tese e dizer
da oportunidade de sua defesa.
Parágrafo único - No caso de que trata o parágrafo único
do artigo 3.°, um dos professores escolhidos- será obrigatoriamente o
orientador da tese.
Artigo 9.° - A tese, original e inédita, de autoria do
candidato deverá constituir publicação de real valor sôbre assunto de natureza
técnica ou puramente científica
Artigo 10 - A tese será julgada por uma Comissão de cinco membros, da
qual farão parte os professores de que trata o .Artigo 8.º e seu parágrafo
único e três outros designados pelo C.T.A., dentre professores da Escola ou de
outros Institutos de ensino superior ou profissionais especializados de
instituições técnicas ou científicas.
Artigo 11 - O processo de julgamento da tese será análogo, no que se lhe
aplicar, ao processo de julgamento de concurso para professor catedrático.
Artigo 12 - A Comissão julgadora elaborará parecer detalhado sôbre a
tese e sua defesa, devendo concluir pela sua refeição ou aprovação,
atribuindo-lhe nêste último caso um grau de merecimento de 7 a 10.
Artigo 13 - O parecer de que trata o artigo anterior deverá ser
submetido a Congregação, que só poderá rejeitar nos têrmos do artigo 77 do
Regulamento.
Artigo 14 - O grau de "Doutor Engenheiro", com a indicação da
disciplina em que o candidato houver defendido a tese, será conferido em sessão
solene e pública Congregação.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Ernesto de Moraes Leme
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Geverno,
aos 21 de março de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.