DECRETO N. 20.466, DE 7 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço de afastamento do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica contado, para todos os efeitos, menos para
o de percepção de quaisquer indenizações, o
período de afastamento constante do protocolado da Secretaria da
Segurança Pública, sob n. 30745-50, do inspetor da Guarda
Civil de São Paulo - Luiz Chaves Costa, até à data
da sua readmissão.
Artigo 2.° -
O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 20.466, DE 30 DE ABRIL DE 1951
RETIFICAÇÃO
Onde se lê
"Decreto n. 20.466, de 7 de maio de 1951.
Leia-se:
"Decreto n. 20.466, de 30 de abril de 1951"
No mesmo Decreto,
onde se lê:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1951".
Leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1951".