DECRETO N. 20.466, DE 7 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre a contagem de tempo de serviço de afastamento do Estado

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições,
Decreta:

Artigo 1.°
- Fica contado, para todos os efeitos, menos para o de percepção de quaisquer indenizações, o período de afastamento constante do protocolado da Secretaria da Segurança Pública, sob n. 30745-50, do inspetor da Guarda Civil de São Paulo - Luiz Chaves Costa, até à data da sua readmissão.

Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

                                                                                                     DECRETO N. 20.466, DE 30 DE ABRIL DE 1951


RETIFICAÇÃO

Onde se lê
"Decreto n. 20.466, de 7 de maio de 1951.
Leia-se:
"Decreto n. 20.466, de 30 de abril de 1951"
No mesmo Decreto,
onde se lê:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1951".
Leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1951".