DECRETO N. 20.576, DE 18 DE JUNHO DE 1951
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.° -
De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único,
do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido
à metade o tempo mínimo de interstício nos postos
de capitão e 1.° tenente, médicos e capitão
dentista do Quadro de Saúde e no aspirante do Quadro de
combatentes, em virtude de não existirem oficiais nesses postos,
com a totalidade de interstício.
Art. 2.° -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 20 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto