DECRETO N. 20.576, DE 18 DE JUNHO DE 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Art. 1.° - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único, do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício nos postos de capitão e 1.° tenente, médicos e capitão dentista do Quadro de Saúde e no aspirante do Quadro de combatentes, em virtude de não existirem oficiais nesses postos, com a totalidade de interstício.
Art. 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 20 de junho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto