DECRETO N. 20.628, DE 17 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre venda de terras nos têrmos do Decreto-lei n.
15.227, de 22 de novembro de 1945.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura autorizada a vender, na
forma do artigo 3.º do Decreto lei n. 15.227, de 22 de novembro de 1945, ao
senhor Manoel Sebastião dos Santos, por preço não interior ao da avaliação, uma
área de 500 (quinhentos) hectares de terra, situada na 9.ª Gleba da antiga
concessão da Companhia Japoneza K. K. K. K. no Município do Registro. Km. 182
da Estrada de Rodagem Piedade-Juquiá.
Artigo 2.º - Da escritura de compra e venda deverão constar as seguintes
cláusulas a que se obriga o comprador:
a) - fundar um Patrimônio, construindo prédios para escola, farmácia e
armazem, além de instalar uma olaria:
b) - construir uma estrada que ligue o lote ao Km. 182 da Estrada
Estadual Piedade-Juquiá;
c) - manter essa estrada aberta ao público;
d) - cultivar, durante o prazo de cinco anos, tôda área cuja mata fôr
sendo derrubada;
e) - cumprir fielmente as determinações do Código Florestal - Decreto
Federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934:
f) - plantar
g) - pagar as despesas com a medição e demarcação das terras concedidas.
Parágrafo único - No caso de não cumprimento das
cláusulas "a" e "b", pelo comprador no prazo de 2 (dois)
anos, a contar da assinatura da escritura de compra e venda, ficará rescindido
o referido contrato sem direito a qualquer indenização inclusive pelas
benfeitorias feitas.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigôr na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 19 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto