DECRETO N. 20.650, DE 23 DE JULHO DE 1951
Modificando a redação do art. 44 e seu parágrafo único, do Regulamento da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 44 e seu parágrafo único, do Regulamento
da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado, baixado pelo decreto
n. 19.942, de 13 de novembro de 1950, passam a ter a seguinte redação.
"Artigo 44 - Os beneficiários do contribuinte que houver falecido em
consequência de moléstia ou ferimentos adquiridos em ato de serviço
público, terão direito a uma pensão mensal equivalente aos vencimentos
do posto ou graduação do contribuinte por conta do Estado.
Parágrafo único. - Se o contribuinte, compreendido nêste artigo
tiver promoção "post mortem", os seus beneficiários terão direito a uma
pensão mensal equivalente aos vencimentos do pôsto ou graduação a que
foi promovido".
Artigo 2.º - Fica declarado sem efeito o decreto 20.285-A, de 12
de fevereiro de 1951, que retifica o art. 43 do decreto n. 19.942 de 13
de novembro de 1950.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 33 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 20.650, DE 23 DE JULHO DE 1951
Modificando a redação do art. 44 e seu parágrafo único, do Regulamento da Caixa Beneficente da Força Pública do Estado.
No artigo 2.°, onde se lê:
"Fica declarado sem efeito o decreto 20.285-A, de 12 de fevereiro de
1951, que retifica o art. 43 do decreto n. 19.942, de 13 de novembro de
1950.";
leia-se:
"Fica declarado sem efeito o decreto 20.285-A, de 12 de fevereiro de
1951, que retificou o art. 43 do decreto n. 19.942, de 13 de novembro
de 1950".