DECRETO N. 20.667, DE 2 DE AGÔSTO DE 1951

Reduz, suplementa e cria dotações do orçamento vigente do Instituto de Prevividência do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam reduzidas da importância de Cr$ 7.574.000,00 (sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil cruzeiros), as seguintes dotações do orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nesta conformidade:



Artigo 2.º - Ficam suplementadas da importância de Cr$ 8.339.000,00 (oito milhões, trezentos e trinta e nove mil cruzeiros), na sequência do mesmo orçamento, nesta conformidade:


Artigo 3.º - Ficam criadas no mesmo orçamento, na importância de Cr$ 262.500,00 (duzentos e sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), as seguintes lotações:


Artigo 4.º - Os recursos para atender às suplementações referidas no artigo 2.º e criações referidas no artigo 3.º, serão constituídas pela importância de Cr$ 7.574.00,00 (sete milhões, quinhentos e setenta e quatro mil cruzeiros) das reduções previsttas no artigo 1.º e Cr$ 1.027.500,00 (um milhões, vinte e sete mil mil e quinhentos cruzeiros) por conta do Excesso de Arrecadação do Exercício.
Artigo 5.º - Ficam reduzidas da importância de Cr$ 15.100,00 (quinze mil e cem cruzeiros), as seguintes dotações do orçamento vigente da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos.


Artigo 6.º - Ficam suplementadas as seguintes dotações do mesmo orçamento, da importância de Cr$ 15.100,00 (quinze mil e cem cruzeiros), nesta conformidade.


Artigo 7.º - Os recursos para atender às suplementações referidas no artigo 6.º, serão constituídos pela importância de Cr$15.100,00 (quinze mil e cem cruzeiros) das reduções previstas no artigo 5º.
Artigo 8.º - Fica suplementada da importância de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), a seguinte dotação do orçamento vigente do Montepio dos Magistrados:

Artigo 9.º - Os recursos para atender às suplementação referidas no artigo 8º, serão constituídos pelos Suprimentos de Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do corrente exercício.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARVEZ
José Alves Cunha Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.


Retificação

Onde se lê:
"Artigo 7.º -  Os recursos para atender às suplementações referidas no artigo 6º, serão constituídos pela importância de Cr$15.100,00 (quinze mil e cem cruzeiros).
Artigo 8.º - Fica suplementada a importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), a seguinte dotação do orçamento vigente do Montepio dos Magistrados das reduções previstas no artigo 5º".

Leia-se:
"Artigo 7.º - Os recursos para atender as suplementações referidas no artigo 6º, serão constituídos pela importância de Cr$15.100,00 (quinze mil e cem cruzeiros) das reduções previstas ao artigo 5º.
Artigo 8.º - Fica suplementada da importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), a seguinte dotação do orçamento vigente do Montepio dos Magistrados".