DECRETO N. 20.670, DE 7 DE AGÔSTO DE 1951

Regulamenta os concursos anuais destinados à concessão de premios aos lavradores que realizarem serviços de conservação de solos, em suas propriedades agrícolas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

DO CONCURSO E DAS INSCRIÇÕES

Artigo 1.º - Ficam instituidos, na Secretaria da Agricultura por intermédio da Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura concursos anuais destinados à concessão de premios aos lavradores que realizarem serviços de conservação de solo em suas propriedades agricolas.
Artigo 2.º - Poderão concorrer aos concursos de conservação de solos a que se refere êste Regulamento, os agricultores do Estado que tenham executado práticas conservacionistas em suas propriedades.
§ 1.º - A Divisão de Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura, prestará assistência e orientação para realização de todos os trabalhos concernentes à conservação de solos, aos interessados que os solicitarem.
§ 2.º - A assistência e orientação para práticas conservacionistas serão fornecidas gratuitamente pela Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 3.º - As glebas protegidas por práticas conservacionistas uma vez premiadas não poderão fazer parte de concursos futuros.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo não se aplica às propriedades agricolas premiadas no concurso Para determinada prática conservacionista, caso em que, poderão concorrer aos próximos concursos, para práticas diferentes.
Artigo 4.º - As propriedades que receberem assistência ou orientação da Divisão de Conservação do Solo ficarão automaticamente inscritas no primeiro concurso a se realizar após o término dos trabalhos conservacionistas nas mesmas realizados.
Artigo 5.º - As propriedades cujas práticas conservacionistas não tiverem assistência ou orientação da Divisão de Conservação do Solo serão inscritas mediante solicitação dos interessados, desde que estejam de acôrdo com as normas técnicas preconizadas pela mesma Divisão, e concorrerão em igualdade de condições.
§ 1.° - A solicitação a que alude êste artigo, deverá ser feita por escrito e dirigida ao Engenheiro Agrônomo da respectiva zona, conservacionista, até o dia 15 de novembro de cada ano. Na hipótese de não haver Chefe Conservacionista na localidade, a inscrição poderá ser feita por intermédio da Casa da Lavoura.
§ 2.º - As propriedades agrícolas cujas práticas conservacionistas tenham sido orientadas ou assistidas pela Divisão de Conservação do Solo até a presente data, poderão fazer suas inscrições na forma do parágrafo anterior.
Artigo 6.º - Quando houver necessidade de julgar um plano de conservação do solo que reuna diversas propriedades agrícolas, será facultado aos Interessados concorrer como se tratasse de uma única gleba.

DAS PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS

Artigo 7.º - Para os concursos de que trata êste Regulamento serão considerados serviços de conservação do solo, as seguintes práticas:
a - culturas em nível;
b - culturas em faixas;
c - terraceamento;
d - cordões em contorno;
e - adubação verde.
Artigo 8.º - Cada uma das práticas mencionadas no artigo anterior concorrerá isoladamente, resultando, portanto, 5 (cinco) modalidades de classificação.

DOS JULGAMENTOS

Artigo 9.º - O Julgamento das práticas conservacionistas será feito preliminarmente por Zonas Conservacionistas, elegendo-se as melhores propriedades de cada zona para cada prática.
Artigo 10 - As propriedades vencedoras em cada prática, serão comparadas entre si, para obtentenção da classificação final de cada prática.
Artigo 11 - O julgamento de cada prática nas zonas conservacionistas, será feito por uma Comissão Julgadora composta do Engenheiro Agrônomo Chefe da Zona Conservacionista, do Agrônomo Conservacionista e dos Chefes de Setores compreendidos nessa Zona.
Artigo 12 - A classificação final, a que se refere o artigo 8º será feita por uma Comissão Central Julgadora, composta do Diretor da Divisão de Conservação do Sólo, dos Chefes das Secções pertencentes à Divisão e do Chefe da Secção de Conservação do Sólo da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico) do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - A classificação final será feita por cotejo direito entre os pesos dados pelas Comissdes Julgadoras.
§ 2.º - No caso de empate, a decisão será proferida apds uma visita da Comissão Central Julgadora às referidas propriedades.
Artigo 13 - Para efeito da classificação a Comissão Julgadora relerida no artigo 11 deverá enviar os respectivos laudos de julgamento, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Nos laudos de julgamento a que se refere o artigo anterior, deverão figurar obrigatoriamente;
a - nome da propriedade agrícola;
b - nome do proprietário;
c - localização;
d - área em hectares;
e - espécies vegetais cultivadas e respectivas áreas por elas ocupadas na propriedade;
f - práticas conservacionistas adotadas e respectivas áreas;
g - perfeita identificação da gleba ou das glebas protegidas;
h - relatório completo sôbre os serviços realizados de conservação do solo;
i - peso final obtido na prática a ser julgada.
Artigo 14 - As propriedades não assistidas ou orientadas pela Divisão de Conservação do Sólo que não se apresentarem com as práticas dentro das normas técnicas preconisadas pela Divisão de Conservação do Sólo, serão eliminadas do concurso.
Artigo 15 - Os serviços de conservação do sólo serão apreciados segundo a sua perfeição que será computada objetivamente de acôrdo com uma escala variável de 1 a 10 pontos, que constitue o "fator de perfeição".
Artigo 16 - O número de hectares benefíciados pela, prática conservacionista, multiplicado pelo "fator de perfeição" e dividido pela área total da propriedade, dará um quociente que será o "peso" para a classificação.
Artigo 17 - Ao "peso" serão adicionados os valores 2, 3. 4 e 5 correspondentes respectivamente as seguintes áreas trabalhadas:



DOS PRÊMIOS

Artigo 18 - Os prêmios em dinheiro num total de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) serão divididos em parcelas correspondentes às diversas práticas, de acôrdo com o seguinte critério:



Artigo 19 - O total de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), destinado à prática do terraceamento será distribuido da seguinte forma:



Artigo 20 - O total de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), destinado à prática de culturas em faixas, será distribuido da seguinte forma:



Artigo 21 - O total de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), destinado à pratica de cordão em contorno será distribuido na mesma proporção do artigo anterior.
Artigo 22 - O total de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros), destinado à prática de culturas em nivel, será distribuido da seguinte forma:



Artigo 23 - O total de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil cruzeiros), destinado à prática de adubação verde, será distribuido da seguinte forma:


 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Comissão Central Julgadora, sob a presidência do Diretor do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 25 - As classificações finais dos concursos serão submetidas à aprovação do Secretário da Agricultura, a quem compete a concessão dos respectivos prêmios.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto