DECRETO N. 20.670, DE 7 DE AGÔSTO DE 1951
Regulamenta os concursos anuais destinados à concessão de premios aos lavradores que realizarem serviços de conservação de solos, em suas propriedades agrícolas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
DO CONCURSO E DAS INSCRIÇÕES
Artigo 1.º - Ficam instituidos, na Secretaria da
Agricultura por intermédio da Divisão de
Conservação do Solo, do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura concursos anuais destinados à
concessão de premios aos lavradores que realizarem
serviços de conservação de solo em suas
propriedades agricolas.
Artigo 2.º - Poderão concorrer aos concursos de
conservação de solos a que se refere êste
Regulamento, os agricultores do Estado que tenham executado
práticas conservacionistas em suas propriedades.
§ 1.º - A Divisão de Conservação
do Solo, do Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura,
prestará assistência e orientação para
realização de todos os trabalhos concernentes à
conservação de solos, aos interessados que os
solicitarem.
§ 2.º - A assistência e
orientação
para práticas conservacionistas serão fornecidas
gratuitamente pela Divisão de Conservação do
Solo.
Artigo 3.º - As glebas protegidas por práticas
conservacionistas uma vez premiadas não poderão fazer
parte de concursos futuros.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo
não se aplica às propriedades agricolas premiadas no
concurso Para determinada prática conservacionista, caso em que,
poderão concorrer aos próximos concursos, para
práticas diferentes.
Artigo 4.º - As propriedades que receberem
assistência ou orientação da Divisão de
Conservação do Solo ficarão automaticamente
inscritas no primeiro concurso a se realizar após o
término dos trabalhos conservacionistas nas mesmas
realizados.
Artigo 5.º - As propriedades cujas práticas
conservacionistas não tiverem assistência ou
orientação da Divisão de Conservação
do Solo serão inscritas mediante solicitação dos
interessados, desde que estejam de acôrdo com as normas
técnicas preconizadas pela mesma Divisão, e
concorrerão em igualdade de condições.
§ 1.° - A solicitação a que alude êste
artigo, deverá ser feita por escrito e dirigida ao Engenheiro
Agrônomo da respectiva zona, conservacionista, até o dia
15 de novembro de cada ano. Na hipótese de não haver
Chefe Conservacionista na localidade, a inscrição
poderá ser feita por intermédio da Casa da Lavoura.
§ 2.º - As propriedades agrícolas cujas
práticas conservacionistas tenham sido orientadas ou assistidas
pela Divisão de Conservação do Solo até a
presente data, poderão fazer suas inscrições na
forma do parágrafo anterior.
Artigo 6.º - Quando houver necessidade de julgar um plano
de conservação do solo que reuna diversas propriedades
agrícolas, será facultado aos Interessados concorrer como
se tratasse de uma única gleba.
Artigo 7.º - Para os
concursos de que trata êste
Regulamento serão considerados serviços de
conservação do solo, as seguintes práticas:
a - culturas em nível;
b - culturas em faixas;
c - terraceamento;
d - cordões em contorno;
e - adubação verde.
Artigo 8.º - Cada uma das práticas mencionadas no
artigo anterior concorrerá isoladamente, resultando, portanto, 5
(cinco) modalidades de classificação.
Artigo 9.º - O
Julgamento das práticas
conservacionistas será feito preliminarmente por Zonas
Conservacionistas, elegendo-se as melhores propriedades de cada zona
para cada prática.
Artigo 10 - As propriedades vencedoras em cada prática,
serão comparadas entre si, para obtentenção da
classificação final de cada prática.
Artigo 11 - O julgamento de cada prática nas zonas
conservacionistas, será feito por uma Comissão
Julgadora composta do Engenheiro Agrônomo Chefe da Zona
Conservacionista, do Agrônomo Conservacionista e dos Chefes de
Setores compreendidos nessa Zona.
Artigo 12 - A classificação final, a que se
refere
o artigo 8º será feita por uma Comissão Central
Julgadora, composta do Diretor da Divisão de
Conservação
do Sólo, dos Chefes das Secções pertencentes
à Divisão e do Chefe da Secção de
Conservação do Sólo da Divisão de
Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico)
do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - A classificação final
será feita por cotejo direito entre os pesos dados pelas
Comissdes Julgadoras.
§ 2.º - No caso de empate, a decisão
será proferida apds uma visita da Comissão Central
Julgadora às referidas propriedades.
Artigo 13 - Para efeito da classificação a
Comissão Julgadora relerida no artigo 11 deverá enviar os
respectivos laudos de julgamento, até o dia 10 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único - Nos laudos de julgamento a que
se refere o artigo anterior, deverão figurar obrigatoriamente;
a - nome da propriedade agrícola;
b - nome do proprietário;
c - localização;
d - área em hectares;
e - espécies vegetais cultivadas e respectivas
áreas por elas ocupadas na propriedade;
f - práticas conservacionistas adotadas e respectivas
áreas;
g - perfeita identificação da gleba ou das glebas
protegidas;
h - relatório completo sôbre os serviços
realizados de conservação do solo;
i - peso final obtido na prática a ser julgada.
Artigo 14 - As propriedades não assistidas ou orientadas
pela
Divisão de Conservação do Sólo que
não se apresentarem com as práticas dentro das normas
técnicas preconisadas pela Divisão de
Conservação do Sólo, serão eliminadas do
concurso.
Artigo 15 - Os serviços de conservação do
sólo serão apreciados segundo a sua
perfeição que será computada objetivamente de
acôrdo com uma escala variável de 1 a 10 pontos, que
constitue o "fator de perfeição".
Artigo 16 - O número de hectares benefíciados
pela, prática conservacionista, multiplicado pelo "fator de
perfeição" e dividido pela área total da
propriedade, dará um quociente que será o "peso" para a
classificação.
Artigo 17 - Ao "peso" serão adicionados os valores 2, 3.
4 e 5 correspondentes respectivamente as seguintes áreas
trabalhadas:
Artigo 18 - Os prêmios em dinheiro num total de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) serão divididos em parcelas correspondentes às diversas práticas, de acôrdo com o seguinte critério:
Artigo 19 - O total de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil
cruzeiros), destinado à prática do terraceamento
será distribuido da seguinte forma:
Artigo 20 - O total de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros), destinado à prática de culturas em faixas, será distribuido da seguinte forma:
Artigo 21 - O total de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
cruzeiros), destinado à pratica de cordão em contorno
será distribuido na mesma proporção do artigo
anterior.
Artigo 22 - O total de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e
três mil cruzeiros), destinado à prática de
culturas em nivel, será distribuido da seguinte forma:
Artigo 23 - O total de Cr$ 97.000,00 (noventa e sete mil
cruzeiros), destinado à prática de adubação
verde, será distribuido da seguinte forma:
Artigo 24 - Os casos omissos
no presente regulamento
serão resolvidos pela Comissão Central Julgadora, sob a
presidência do Diretor do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura.
Artigo 25 - As classificações finais dos
concursos
serão submetidas à aprovação do
Secretário da Agricultura, a quem compete a concessão dos
respectivos prêmios.
Artigo 26 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de
agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto