DECRETO N. 20.701, DE
14 DE AGÔSTO DE 1951
Descentraliza a arrecadação,
na Capital, e autoriza a
instalação da Exatoria do Braz.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° -
Nos têrmos do artigo 42 da Lei n. 936-50, ficam
descentralizados os serviços de arrecadação, na
Capital, mediante a instalação
de Exatorias que serão distribuidas pelos distritos de maior
densidade de
contribuintes.
§ 1.°- A instalação das Exatorias
referidas nêste artigo
será feita progressivamente, mediante ato do Secretário
da Fazenda, segundo as
convêniencias gerais dos serviços.
§ 2.° - Fica instalada, desde já, a Exatoria do
Braz.
Artigo 2.° - As Exatorias, diretamente subordinadas a
Diretoria de Arrecadação (R-4), do Departamento da
Receita, incumbe a venda de
estampilhas e o recebimento dos tributes, rendas e depósitos, e,
bem assim, o
fornecimento, a revendedores, das estampilhas do Imposto do Sêlo
e da Taxa de
Assistência aos Médicos.
Artigo 3.º - Compete especialmente aos Chefes das
Exatorias, além das
atribuições gerais previstas no artigo 218 do Decreto n.
10.197-39, e demais
atos que lhes são atribuídos pela
legislação vigente:
a) avocar as atribuições de qualquer
funcionário da Exatoria;
b) requisitar à Tesouraria Central os suprimentos de
estampilhas;
c) entregar, diàriamente, aos funcionários
distribuidores de
estampilhas, o suprimento necessário, tomando-lhes as contas no
final do
expediente;
d) ter sob sua guarda, e responder pelos valores em poder da
Exatoria,
salvo quanto às estampilhas distribuidas nos têrmos da
letra "c";
e) tomar contas, diariamente, dos caixas, com
relação aos valores a
êstes confiados,sob pena de responder solidariamente, por
eventuais
irregularidades;
f) contra-assinar os recibos expedidos pela Exatoria quando se
trate de
tributo não arrecadado por meio de aviso-recibo ou de
estampilhas;
g) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto
da arrecadação
à Tesouraria Central, segundo lhe for determinado;
h) cumprir as determinações dos seus superiores e
as dos Encarregados da
Inspeção, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados e
franqueando-lhes,
para exame, os valores e arquivo da Exatoria;
i) fornecer, diariamente, à Diretoria de Serviços
Mecânicos (R-3), balancetes
da arrecadação, acompanhados dos respectivos comprovantes;
j) remeter, diariamente, à Secção de
Verificação de Contas (R-42), o
"Caixa Diário da Receita", acompanhado dos respectivos
comprovantes;
l) apresentar à Diretoria de Arrecadação, o
boletim mensal do movimento
da Exatoria e os relatórios exigidos pelas autoridades
competentes;
m) remeter, diariamente, ao Serviço de Contrôle de
Documentos da
Repartição de Águas e Esgôtos, os "canhotos" dos
recibos mecanizados
da taxa de consumo de água, na forma estabelecida nas
instruções em vigor;
n) representar ao Departamento da Receita por intermédio
da Diretoria de
Arrecadação sôbre a concessão ã°
de novos prazos para o pagamento dos impostos
e taxas vencidos, justificando os motivos:
o) controlar, pelos "cupons" das máquinas registradoras,
o
produto da arrecadação dos "caixas";
p) confeccionar as relações das quantias
estornadas por êrro de
autenticação dos avisos-recibos.
Art. 4.º - Compete especialmente aos caixas, além
dos atos que lhe são
atribuídos pela legislação vigente;
a) efetuar o recebimento dos tributos, rendas ou depositos;
b) vender as estampilhas destinadas à
arrecadação de tributos que por
êsse meio se processe;
c) fornecer aos vendedores autorizados, as estampilhas do
Imposto do
sêlo e da Taxa de Assistência aos Médicos;
d) manter em dia a escrita das operações
realizadas, fornecendo os
elementos necessários ao serviço de
escrituração ou a qualquer prestação de
contas;
e) entregar, durante o expediente ou no final dêste, ao
Caixa-Centralizador,
as importâncias arrecadadas, na conformidade das
instruções que forem baixadas;
f) executar outros serviços que o Chefe da Exatoria
determinar.
Art. 5.° - Junto às Exatorias e subordinados aos
respectivos chefes,
funcionarão, quando necessário, caixas centralizadoras,
aos quais compete,
especialmente, além dos atos que lhes são
atribuídos pela legislação vigente:
a) receber dos demais caixas o produto da
arrecadação diária e
recolhê-lo, no mesmo dia, à Tesouraria Central, observadas
as Instruções em
vigor;
b) manter em dia a escrita das operações
realizadas fornecendo os
elementos necessários aos serviços de
escrituração ou a qualquer prestação de
contas.
Art. 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14
de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do
Govêrno, aos 14 de
agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto