DECRETO N. 20.701, DE 14 DE AGÔSTO DE 1951

Descentraliza a arrecadação, na Capital, e autoriza a instalação da Exatoria do Braz.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,

Decreta:

Artigo 1.° - Nos têrmos do artigo 42 da Lei n. 936-50, ficam descentralizados os serviços de arrecadação, na Capital, mediante a instalação de Exatorias que serão distribuidas pelos distritos de maior densidade de contribuintes.
§ 1.°- A instalação das Exatorias referidas nêste artigo será feita progressivamente, mediante ato do Secretário da Fazenda, segundo as convêniencias gerais dos serviços.
§ 2.° - Fica instalada, desde já, a Exatoria do Braz.
Artigo 2.° - As Exatorias, diretamente subordinadas a Diretoria de Arrecadação (R-4), do Departamento da Receita, incumbe a venda de estampilhas e o recebimento dos tributes, rendas e depósitos, e, bem assim, o fornecimento, a revendedores, das estampilhas do Imposto do Sêlo e da Taxa de Assistência aos Médicos.
Artigo 3.º - Compete especialmente aos Chefes das Exatorias, além das atribuições gerais previstas no artigo 218 do Decreto n. 10.197-39, e demais atos que lhes são atribuídos pela legislação vigente:
a) avocar as atribuições de qualquer funcionário da Exatoria;
b) requisitar à Tesouraria Central os suprimentos de estampilhas;
c) entregar, diàriamente, aos funcionários distribuidores de estampilhas, o suprimento necessário, tomando-lhes as contas no final do expediente;
d) ter sob sua guarda, e responder pelos valores em poder da Exatoria, salvo quanto às estampilhas distribuidas nos têrmos da letra "c";
e) tomar contas, diariamente, dos caixas, com relação aos valores a êstes confiados,sob pena de responder solidariamente, por eventuais irregularidades;
f) contra-assinar os recibos expedidos pela Exatoria quando se trate de tributo não arrecadado por meio de aviso-recibo ou de estampilhas;
g) tomar conhecimento diário dos recolhimentos do produto da arrecadação à Tesouraria Central, segundo lhe for determinado;
h) cumprir as determinações dos seus superiores e as dos Encarregados da Inspeção, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados e franqueando-lhes, para exame, os valores e arquivo da Exatoria;
i) fornecer, diariamente, à Diretoria de Serviços Mecânicos (R-3), balancetes da arrecadação, acompanhados dos respectivos comprovantes;
j) remeter, diariamente, à Secção de Verificação de Contas (R-42), o "Caixa Diário da Receita", acompanhado dos respectivos comprovantes;
l) apresentar à Diretoria de Arrecadação, o boletim mensal do movimento da Exatoria e os relatórios exigidos pelas autoridades competentes;
m) remeter, diariamente, ao Serviço de Contrôle de Documentos da Repartição de Águas e Esgôtos, os "canhotos" dos recibos mecanizados da taxa de consumo de água, na forma estabelecida nas instruções em vigor;
n) representar ao Departamento da Receita por intermédio da Diretoria de Arrecadação sôbre a concessão ã° de novos prazos para o pagamento dos impostos e taxas vencidos, justificando os motivos:
o) controlar, pelos "cupons" das máquinas registradoras, o produto da arrecadação dos "caixas";
p) confeccionar as relações das quantias estornadas por êrro de autenticação dos avisos-recibos.
Art. 4.º - Compete especialmente aos caixas, além dos atos que lhe são atribuídos pela legislação vigente;
a) efetuar o recebimento dos tributos, rendas ou depositos;
b) vender as estampilhas destinadas à arrecadação de tributos que por êsse meio se processe;
c) fornecer aos vendedores autorizados, as estampilhas do Imposto do sêlo e da Taxa de Assistência aos Médicos;
d) manter em dia a escrita das operações realizadas, fornecendo os elementos necessários ao serviço de escrituração ou a qualquer prestação de contas;
e) entregar, durante o expediente ou no final dêste, ao Caixa-Centralizador, as importâncias arrecadadas, na conformidade das instruções que forem baixadas; 
f) executar outros serviços que o Chefe da Exatoria determinar.
Art. 5.° - Junto às Exatorias e subordinados aos respectivos chefes, funcionarão, quando necessário, caixas centralizadoras, aos quais compete, especialmente, além dos atos que lhes são atribuídos pela legislação vigente:
a) receber dos demais caixas o produto da arrecadação diária e recolhê-lo, no mesmo dia, à Tesouraria Central, observadas as Instruções em vigor;
b) manter em dia a escrita das operações realizadas fornecendo os elementos necessários aos serviços de escrituração ou a qualquer prestação de contas.
Art. 6.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto