DECRETO N. 20.715, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951
Altera o artigo 15 do decreto n. 20.168,
de 3 de janeiro de
1951, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.° - O artigo 15 do Decreto
n. 20.168, de 3 de janeiro de 1951,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até
o máximo de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e, no caso
de cônjuge contribuinte, até
Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), qualquer que seja o valor do
pecúlio
instituído".
Artigo 2.° - As tabelas de
seguro de renda temporária sem carência e de
juros e amortizações mensais passam a vigorar de
acôrdo com as tabela anexas ao
presente decreto.
Artigo 3.° - O disposto nêste decreto
não se aplica aos contratos
vigentes, que ficam mantidos em todos os seus têrmos.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 21
de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno,
aos 21 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
TABELA DE SEGURO DE RENDA TEMPORARIA SEM
CARÊNCIA
.
TABELA DE JUROS E
AMORTIZAÇÕES MENSAIS DO CAPITAL CR$1.000.00, A TAXA DE 9%
AO ANO