DECRETO N. 20.715, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951

Altera o artigo 15 do decreto n. 20.168, de 3 de janeiro de 1951, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - O artigo 15 do Decreto n. 20.168, de 3 de janeiro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até o máximo de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e, no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), qualquer que seja o valor do pecúlio instituído".


Artigo 2.°
- As tabelas de seguro de renda temporária sem carência e de juros e amortizações mensais passam a vigorar de acôrdo com as tabela anexas ao presente decreto.
Artigo 3.° - O disposto nêste decreto não se aplica aos contratos vigentes, que ficam mantidos em todos os seus têrmos.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de são Paulo, aos 21 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

TABELA DE SEGURO DE RENDA TEMPORARIA SEM CARÊNCIA

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TABELA DE JUROS E AMORTIZAÇÕES MENSAIS DO CAPITAL CR$1.000.00, A TAXA DE 9% AO ANO