DECRETO N. 20.721, DE 23 DE AGÔSTO DE 1951
Dispõe sôbre a
concessão da gratificação referida no artigo
8° do Decreto-Lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, a funcionários de
vários Departamentos da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo
1.° - Aos servidores da Faculdade de Medicina, com
exercício nos
Departamentos de Anatomia (Descritiva e Topográfica), Anatomia
Patológica,
Microbiologia, Parasitologia, Medicina Legal, Técnica
Cirúrgica, no Biotério e
na Lavanderia, e que no desempenho normal de suas
atribuições sejam obrigados a
manter, pessoal e diretamente, contato com material infecto-contagioso,
capaz de
acarretar risco de vida ou saúde, fica concedida a
gratificação referida no
artigo 8.° do Decreto-Lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, a partir de
1.° de
janeiro do corrente ano.
Parágrafo único - Em tabela anexa, encontram-se
discriminados os cargos
ou funções cujo desempenho justifica a
gratificação, bem como a determinação do
seu "quantum".
Artigo 2.° - Os servidores que interromperem, por qualquer
motivo,
inclusive desempenho de comissões legais, o exercício
dos respectivos cargos
ou funções, não farão jús à
gratificação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto
nêste artigo os casos de
licença para tratamento de saúde, decorrente de
moléstia infecto-contagiosa
contraída no exercício das atribuições do
cargo ou função, e devidamente
comprovada.
Artigo 3.° - A gratificação será
concedida mediante ato expresso do
Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, que
mencionará nominalmente
todos os beneficiários, e paga por meio de folhas mensais
organizadas
especialmente para êsse fim, das quais constarão:
a) - o nome do funcionário;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo
padrão de vencimentos;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do
motivo;
f) - o "quantum" da
gratificação.
Artigo 4.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão por conta
da verba própria do orçamento vigente da Universidade de
são Paulo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23
de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Ernesto de Moraes Leme
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno,
aos 25 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Retificações
No artigo 1.°, onde se lê:
"Aos servidores da Faculdade de Medicina, com exercício nos
Departamentos
de Anatomia (Descritiva e Topográfica), Anatomia
Patológica, Microbiologia,
Parasitologia, Medicina legal, Técnica Cirúrgica, no
Biotério e na lavanderia,
e que no desempenho normal de suas atribuições sejam
obrigados a manter,
pessoal c diretamente, contato com material infectocontagioso,...
leia-se:
"Aos servidores da Faculdade de Medicina, com exercício nos
Departamentos
de Anatomia (Descritiva e Topográfica), Anatomia
Patológica, Microbiologia,
Parasitologia, Medicina legal, Técnica Cirúrgica, no
Biotério e na lavanderia,
e que no desempenho normal de suas atribuições sejam
obrigados a manter pessoal
e diretamente, contato com material infecto-contagioso, ..."
No Quadro Discriminativa a que se refere o parágrafo
único do artigo 1.°, do
Decreto n. 20.721, de 23 de agôsto de 1951, onde se lê:
"Biotério
Veterinários ... encarregados do exame e do tratamento de
animais";
leia-se:
"Biotério
Veterinários ... encarregados do exame e do tratamento de
animais".