DECRETO N. 20.721, DE 23 DE AGÔSTO DE 1951

Dispõe sôbre a concessão da gratificação referida no artigo 8° do Decreto-Lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, a funcionários de vários Departamentos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Aos servidores da Faculdade de Medicina, com exercício nos Departamentos de Anatomia (Descritiva e Topográfica), Anatomia Patológica, Microbiologia, Parasitologia, Medicina Legal, Técnica Cirúrgica, no Biotério e na Lavanderia, e que no desempenho normal de suas atribuições sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contato com material infecto-contagioso, capaz de acarretar risco de vida ou saúde, fica concedida a gratificação referida no artigo 8.° do Decreto-Lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, a partir de 1.° de janeiro do corrente ano.
Parágrafo único - Em tabela anexa, encontram-se discriminados os cargos ou funções cujo desempenho justifica a gratificação, bem como a determinação do seu "quantum".
Artigo 2.° - Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, inclusive desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções, não farão jús à gratificação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde, decorrente de moléstia infecto-contagiosa contraída no exercício das atribuições do cargo ou função, e devidamente comprovada.
Artigo 3.° - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Magnífico Reitor da Universidade de São Paulo, que mencionará nominalmente todos os beneficiários, e paga por meio de folhas mensais organizadas especialmente para êsse fim, das quais constarão:
a) - o nome do funcionário;
b) - o cargo ou função exercida e o respectivo padrão de vencimentos;
c) - o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) - os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) - os dias de ausência, com indicação do motivo;
f) - o "quantum" da gratificação.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão por conta da verba própria do orçamento vigente da Universidade de são Paulo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Juvenal Lino de Mattos
Ernesto de Moraes Leme

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto



Retificações
No artigo 1.°, onde se lê:
"Aos servidores da Faculdade de Medicina, com exercício nos Departamentos de Anatomia (Descritiva e Topográfica), Anatomia Patológica, Microbiologia, Parasitologia, Medicina legal, Técnica Cirúrgica, no Biotério e na lavanderia, e que no desempenho normal de suas atribuições sejam obrigados a manter, pessoal c diretamente, contato com material infectocontagioso,...
leia-se:
"Aos servidores da Faculdade de Medicina, com exercício nos Departamentos de Anatomia (Descritiva e Topográfica), Anatomia Patológica, Microbiologia, Parasitologia, Medicina legal, Técnica Cirúrgica, no Biotério e na lavanderia, e que no desempenho normal de suas atribuições sejam obrigados a manter pessoal e diretamente, contato com material infecto-contagioso, ..."
No Quadro Discriminativa a que se refere o parágrafo único do artigo 1.°, do Decreto n. 20.721, de 23 de agôsto de 1951, onde se lê:
"Biotério
Veterinários ... encarregados do exame e do tratamento de animais";
leia-se:
"Biotério
Veterinários ... encarregados do exame e do tratamento de animais".