DECRETO N. 20.738, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1951
Fixa o horário do expediente para o pessoal da Repartição de
Águas e Esgôtos e da Repartição de Saneamento de Santos, do Departamento de
Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DO SÃO PAULO, usando
de suas atribuições, nos têrmos do inciso I, do artigo 112, do Decreto-lei
n. 12.273 de 26 de outubro de 1941, e atendendo às conveniências do serviço
público,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os servidores da Repartição de Águas e Esgôtos e da
Repartição de Saneamento de Santos, do Departamento de Obras Sanitárias,
efetivados nos têrmos dos Decretos-leis ns. 15.297, de 12-12-1945 e 16.010, de
2-9-1946 e integrados no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, em
conformidade com a artigo 12, letra "i" da Lei n. 74, de 21-2-1948,
fica mantido o regime de 8 (oito) horas de trabalho diário, com 1 (um) dia de
descanso semanal, continuando sujeitos, dentro dêsse horário, ao trabalho tanto
diurno como noturno, de acôrdo com os plantões em que estiverem escalados,
assim nos dias uteis como nos domingos, dias feriados e de ponto facultativo.
Artigo 2.º - Os demais servidores não compreendidos no artigo acima,
quer sejam extramumerários, quer sejam operários, além de se atribuir a êstes
ultimos o regime de trabalho regulado pela legislação trabalhista ou por
legislação que a substitua, ficam igualmente sujeitos ao trabalho aos domingos,
dias feriados a de ponto facultativo, bem como ao trabalho noturno, desde que a
execução dos serviços assim o exija.
Artigo 3.º - O pessoal contratado terá o seu regime de horario
estabelecido nos respectivos contratos.
Artigo 4.º - Ficam isentos de trabalho de 8 (oito) horas nos dias de
ponto facultativo, bem como aos sábados depois de encerrado o expedienie da
Repartição de Águas e Esgôtos da Repartição de Saneamento de Santos, os
servidores sujeitos ao regime de oito horas de trabalho diário cujos locais de
trabalho fiquem inacessiveis em consequência de determinação superior, podendo,
entretanto, nesses dias, os referidos servidores ser designados para trabalhos
em outros locais onde haja serviço das aludidas repartições.
Artigo 5.º - No caso em que os servidores referidos nos artigos 1.º e
2.º tenham que ter o seu regime de trabalho extendido além de oito horas
diárias, serão remunerados, pelas horas que excederem de oito, de acôrdo com o
artigo 118, item III, e 120 do Estatuto dos Funcionários Públicos e,
quanto aos servidores sujeitos ao trabalho noturno, continua em vigor o que
dispõe o Decreto n. 2,308, de 13-6-1940, artigo 13 e sem parágrafos.
Parágrafo único - As Diretorias das referidas Repartições
submeterão à aprovação do Govêrno, no 1.º e 2.º semestres de cada ano, a
relação dos servidores aos quais, por exigência dos serviços será aplicado o
artigo 113 e seu parágrafo e os artigos correlatos do Capítulo I II do Estatuto
dos Funcionários Públicos e artigo 13 e seus parágrafos do Decreto n. 2.308. de
13-6-940.
Artigo 6.º - O pessoal para obras (artigos 15 e 16 do
Decreto n. 13.943, de 17-4-1944), terá o seu horário fixado pelas Repartições
acima mencionadas, com limite máximo de oito horas diárias.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará, em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.