DECRETO N. 20.739, DE 3 DE SETEMBRO DE 1951

Manda observar, no que forem aplicáveis à Administração do Estado, as normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a que se referem as instruções baixadas pela Secretaria da Presidência da república, às repartições federais, publicadas no Diário Oficial da União, de 13 de abril de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, alínea "a" da constituição do Estado, e considerando que a representação dirigida por aquela entidade ao Govêrno do Estado, sôbre o assunto, atende, à conveniência do serviço público,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ser adotadas, nas repartições públicas estaduais, inclusive entidades autárquicas, e sem ônus financeiro, as seguintes normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas:
I - constará, esplicitamente, dos contratos, concorrências e coletas de preços a obrigatoriedade da observância das normas a que se refere o artigo, quando tais normas forem aprovadas como "normas braslieiras", e desde que seja conveniente se adotará idêntico procedimento em relação ás "normas recomendadas";
II - na fiscalização de serviços executados ou para recebimento de materiais, será Verificado o cumprimento das exigências constantes das referidas normas;
III - aos ensaios de laboratório, serão observados, de preferência, os métodos de ensaios aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IV - as repartições interessadas deverão articular-se com a Comissão Central de Compras, criada pela Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, a com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, apresentando observações, críticas ou sugestões sôbre a utilização das normas em vigor, assim como colaborando nos trabalhos das Comissões encarregadas dos estudos de novas normas;
V - quando as repartições verificarem a necessidade do estudo de normas sôbre assunto relacionado com material, deverão entrar em contato com a Comissão a que se refere o item anterior, para e fim de se proceder aos estudos que forem necessários, com a colaboração do Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, da Associação Brasileira de Normas, Técnicas a demais Institutos congêneres do País.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1951. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.