DECRETO N. 20.739, DE 3 DE SETEMBRO DE 1951
Manda observar, no que forem aplicáveis à Administração do Estado, as
normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a
que se referem as instruções baixadas pela Secretaria da Presidência da
república, às repartições federais, publicadas no Diário Oficial da
União, de 13 de abril de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 43, alínea "a" da constituição do
Estado, e considerando que a representação dirigida por aquela entidade
ao Govêrno do Estado, sôbre o assunto, atende, à conveniência do
serviço público,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser adotadas, nas repartições públicas
estaduais, inclusive entidades autárquicas, e sem ônus financeiro, as
seguintes normas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas:
I - constará,
esplicitamente, dos contratos, concorrências e coletas de preços a
obrigatoriedade da observância das normas a que se refere o artigo,
quando tais normas forem aprovadas como "normas braslieiras", e desde
que seja conveniente se adotará idêntico procedimento em relação ás
"normas recomendadas";
II
- na fiscalização de serviços executados ou para recebimento de
materiais, será Verificado o cumprimento das exigências constantes das
referidas normas;
III -
aos ensaios de laboratório, serão observados, de preferência, os
métodos de ensaios aprovados pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas;
IV - as
repartições interessadas deverão articular-se com a Comissão Central de
Compras, criada pela Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, a com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas, apresentando observações,
críticas ou sugestões sôbre a utilização das normas em vigor, assim
como colaborando nos trabalhos das Comissões encarregadas dos estudos
de novas normas;
V -
quando as repartições verificarem a necessidade do estudo de normas
sôbre assunto relacionado com material, deverão entrar em contato com a
Comissão a que se refere o item anterior, para e fim de se proceder aos
estudos que forem necessários, com a colaboração do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas de São Paulo, da Associação Brasileira de
Normas, Técnicas a demais Institutos congêneres do País.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.