DECRETO N. 20.810, DE 2 DE OUTUBRO DE 1951
Aprova o Regulamento dos Cursos
Noturnos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que Ihe são conferidas por lei, e tendo em vista o que
dispõe a Lei n. 622, de 4 de Janeiro de 1950.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos Noturnos da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São
Paulo, que com êste baixa, aprovado pelo Conselho Universitário.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Ernesto de Moraes Leme
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de outubro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
REGULAMENTO DOS CURSOS NOTURNOS DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE DE SÂO PAULO
Dos Cursos
Artigo 1.° - Os cursos noturnos (CN) da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, criados pela Lei n.
622, de 4 de janeiro de 1950 reger-se-ão pelo decreto-lei n. 12.511, de
21 de janeiro de 1942, e pelo decreto-lei federal n. 9.092, de 26 de
março de 1946, que regulamentam os cursos da Faculdade.
Do Corpo Docente e Técnico.
Artigo 2.° - O
pessoal docente, técnico e administrativo, que exerce funções nos
cursos diurnos (CD), será, sempre que possivel, aproveitado nos CN, a
juizo do responsavel pela Cadeira e aprovação do Conselho Técnico
Admintrativo (CTA).
Artigo 3.° - Os titulares das diversas cadeiras serão reponsaveis pelo ensino das respectivas matérias nos CN.
Artigo 4.° - Haverá nos CN tantos professores quantos forem necessários para a sua realização.
Artigo 5.° - Poderão ser escolhidos para os CN, alem dos titulares, os seguintes:
a) os primeiros assistentes que forem livre-docentes;
b) os livre-docentes que não estiverem no exercício de funções didáticas;
c) os primeiros assistentes.
Artigo 6.° - Se para determinada cadeira a ser lecionada nos CN
não se encontrar professor dentre os indicados no artigo anterior, o
CTA, ouvido o titular da cadeira, procederá ao exame de titulos dos
candidatos que se apresentarem para a regência desse curso.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto nêste artigo,
consideram-se titulos: os titulos universitários, os trabalhos
publicados e os cargos conquistados mediante concurso. todos
concernentes à disciplina em questão.
Artigo 7.° - Nos
casos do artigo anterior e seu parágrafo único, servirão os professores
em regime de contrato pelo prazo de um ano, e com vencimentos não
superiores dos titulares.
Artigo 8.° - No caso do professor não ser o titular da cadeira,
ser-lhe-á permitido o uso da biblioteca, dos aparelhos. dos
instrumentos e do material necessário aos cursos, mediante autorização
expressa do titular ou responsavel da cadeira e aprovação do CTA.
§ 1.° - O professor dos CN será o responsavel pelo uso do material (livros, aparelhos, etc.). mencionado nêste artigo.
§ 2.° - Os alunos e o pessoal docente e técnico que se
Utilizarem do material mencionado nêste artigo serão responsaveis pela
conservação do mesmo perante o titular da cadeira respectiva.
§ 3.° - No caso de extravio ou deterioração do material indicado
nêste artigo utilizado nos CN, serão os professores
responsabilizados,devendo pagar as respectivas Indenizações que poderão
ser descontadas em folha.toda ou em partes, a juizo do CTA.
Artigo 9.° - Aos alunos regulares (artigo 47 parágrafo 1.° do
decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942) é facultada a
matrícula em uma ou mais cadeiras, obedecida ordem de dependência
estabelecida, a juizo dos professores dos diversos Cursos desta
Faculdade e aprovação pelo CTA.
Artigo 10 - Para os cursos que tem aulas práticas.é a frequência
às aulas teóricas,ficando impedido de apresentar ao exame final o aluno
que não tiver exe- cutado pelo menos dois terços dos exercícios
práticos da cadeira.
Parágrafo único - Estes exercícios serão especificados em caderneta especial e cada um rubricado pelo professor.
Artigo 11 - O período de aulas dos CN terá inicio as 19 horas.
Artigo 12 - O número de vagas de cada curso será determinado,
anualmente, até 31 de dezembro, pelo CTA, ouvidos os titulares das
respectivas cátedras.
Artigo 13 - A inscrição para os concursos de habilitação
efetuar-se-a de 2 a 20 de Janeiro, realizando-se as provas na ocasião
indicada pelo CTA.
Artigo 14 - Na época oportuna o CTA providenciará
a nomeação dos professores, de conformidade com o
disposto no artigo 5.°.
Artigo 15 - O regime didático a que serão submetidos os alunos dos CN será o mesmo dos cursos diurnos.
Artigo 16 - O horário das aulas dos diferentes cursos será
organizado pelos professores e aprovado pelo CTA, obedecendo ao
disposto no artigo 11.
Artigo 17 - Os cursos de especialização de que trata o
decreto-lei federal n. 9.092, de 26 de março de 1946, artigo 5.°, serão
regulamentados em cada caso especial pelo CTA, ouvido o respectivo
professor, de conformidade com o número de alunos inscritos.
Artigo 18 - A frequência do pessoal administrativo e técnico será aferida pela marcação do ponto.
Artigo 19 - Para os cargos administrativos serão aproveitados, sempre que possivel, os funcionários dos CD, a juizo do CTA.
Artigo 20 - A concessão de diplomas, nos têrmos do artigo 64 do
decreto-lei n. 12.511, de 21 de janeiro de 1942, dependerá da
apresentação, pelo candidato, dos certificados de aprovação em cada uma
das cadeiras dos respectivos cursos ordinários.
Dotação Orçamentária
Artigo 21 - Da proposta orçamentária da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras deverá constar uma verba especial para atender às
despesas dos cursos noturnos.
§ 1.° - A dotação para os CN da Faculdade não poderá ser
inferior a 35% do que Ihe é destinado para o curso normal diurno,
quando as suas séries estiverem em funcionamento.
§ 2.° - A distribuição da
dotação será feita pelo CTA e aprovada pelo
Conselho Universitário.
§ 3.° - O pessoal administrativo necessário ao funcionamento dos cursos noturnos será contratado por proposta do CTA.
§ 4.° - O porteiro,
serventes, técnicos e auxiliares de ensino e outros
funcionários
efetivos ou contratados da Faculdade, poderão ser aproveitados
para os
trabalhos dos cursos noturnos, cabendo-lhes a
gratificação adicional
de 2/3 sôbre o padrão de vencimentos do cargo ou
função na forma do artigo 16 do decreto-lei n. 17.118, de
12 de março de 1947.
Artigo 22 - As gratificações e os vencimentos do corpo docente,
para os cursos noturnos, serão na base de 2/3 dos vencimentos do cargo
no tempo parcial, na forma do parágrafo 3.° da Lei n. 3.023, de 15 de
julho de 1937.
Artigo 23 - Serão aplicados aos cursos noturnos no que couber,
as normas previstas no regulamento da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras.
Artigo 24 - A Congregação da Faculdade terá, em relação aos
cursos noturnos, as mesmas atribuições e prerrogativas que para os
cursos diurnos.
Artigo 25 - A despesa com a execução do presente Regulamento, no
corrente ano, correrá por conta da dotação prevista no orçamento da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.