DECRETO N. 20.850, DE 16 DE OUTUBBO DE 1951
Dá
nova redação aos artigos 32 e 33 do Decreto n. 19.347, de
11 de
abril de 1950 (Regulamento do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento da
Força Pública)
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter,
respectivamente, a seguinte
redação, os artigos 32 e 33 do Decreto n. 19.347 de 11 de
abril de 1950:
"Artigo 32 - O ensino na Escola de Sargentos compreende:
a) - Ensino Fundamental
1 - Português e Aritmética
b) - Ensino Profissional
Instrução
Militar
2 - Instrução Tática
(Inf. ou Cav.)
3 - Grupo n.º 1
- Topografia,
Observação e Transmissões
- Proteção Individual
e Coletiva
- Ordem Unida e Ordem Dispersa a
Cavalo (Cav.)
- Equitação e
Hipologia (Cav.)
- Maneabilidade (Inf. e Cav.)
- Instrução Policial
4 - Grupo n.º 2
- Noções de Direito e
da Lei das Contravenções Penais
- Prática de Processo Penal e
Penal Militar
- Organização de
Técnicas Policiais e Prática Geral de Policiamento
- Instrução de
Bombeiros
5 - Organização,
Técnica Auxiliar
6 - Legislação e
Histórico da Fôrça
7 - Educação Moral, Social e
Cívica
8 - Datilografia
9 - Grupo n.º 3
- Ordem Unida (Inf. e Cav.)
- Educação
Física
- Higiene e Socorros de
Urgência
10 - Grupo n.º 4
- Armamento, Material e Tiro
Instrução
Geral
Parágrafo
único - Aplica-se à Escola de Sargentos o disposto no
parágrafo único do artigo anterior."
"Artigo 33 - O ensino na Escola de Cabos compreende:
a) - Ensino Fundamental
1 - Português e Aritmética
b) - Ensino Profissional
- Instrução Militar
2 - Instrução Tática (Inf. ou
Cav.)
3 - Grupo n.º 1
- Topografia,
Observação e Transmissões
- Proteção Individual e
Coletiva
- Ordem Unida e Ordem Dispersa a
Cavalo (Cav.)
- Equitação e Hipologia
(Cav.)
- Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
Instrução
Policial
4 - Grupo n.º 2
- Noções de
Organização e Regulamento Policiais e Prática
Geral de Policiamento
- Instruções de
Bombeiros
5 - Noções sôbre
Organização, Técnica e Prática de Bombeiros
Instrução
Técnica Auxiliar
6 - Noções de
Legislação e Histórico da Fôrça
7 - Educação Moral, Social e
Cívica
8 - Grupo n.º 3
- Ordem Unida (Inf. e Cav.)
- Educação Física
- Higiene e Socorros de Urgência
9 - Grupo n.º 4
- Armamento, Material e Tiro
Instrução Geral
Parágrafo
único - Aplica-se à Escola de Cabos o disposto no
parágrafo único do artigo 31"
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do
Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria
Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de
outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque
Seiffarth - Diretor Geral, Subst.