DECRETO N. 20.850, DE 16 DE OUTUBBO DE 1951

Dá nova redação aos artigos 32 e 33 do Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950 (Regulamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Força Pública)

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ter, respectivamente, a seguinte redação, os artigos 32 e 33 do Decreto n. 19.347 de 11 de abril de 1950:

"Artigo 32 - O ensino na Escola de Sargentos compreende:

a) - Ensino Fundamental
       1 - Português e Aritmética
b) - Ensino Profissional
            Instrução Militar
       2 - Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
       3 - Grupo n.º 1
          - Topografia, Observação e Transmissões
          - Proteção Individual e Coletiva
          - Ordem Unida e Ordem Dispersa a Cavalo (Cav.)
          - Equitação e Hipologia (Cav.)
          - Maneabilidade (Inf. e Cav.) 
          - Instrução Policial
       4 - Grupo n.º 2
          - Noções de Direito e da Lei das Contravenções Penais
          - Prática de Processo Penal e Penal Militar
          - Organização de Técnicas Policiais e Prática Geral de Policiamento
          - Instrução de Bombeiros
       5 - Organização, Técnica Auxiliar
       6 - Legislação e Histórico da Fôrça
       7 - Educação Moral, Social e Cívica
       8 - Datilografia
       9 - Grupo n.º 3
          - Ordem Unida (Inf. e Cav.)
          - Educação Física
          - Higiene e Socorros de Urgência
     10 - Grupo n.º 4
          - Armamento, Material e Tiro
             Instrução Geral
Parágrafo único - Aplica-se à Escola de Sargentos o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

"Artigo 33 - O ensino na Escola de Cabos compreende:
a) - Ensino Fundamental
      1 - Português e Aritmética
b) - Ensino Profissional
         - Instrução Militar
      2 - Instrução Tática (Inf. ou Cav.)
      3 - Grupo n.º 1
         - Topografia, Observação e Transmissões
         - Proteção Individual e Coletiva
         - Ordem Unida e Ordem Dispersa a Cavalo (Cav.)
         - Equitação e Hipologia (Cav.)
         - Maneabilidade (Inf. ou Cav.)
           Instrução Policial
      4 - Grupo n.º 2
         - Noções de Organização e Regulamento Policiais e Prática Geral de Policiamento
         - Instruções de Bombeiros
      5 - Noções sôbre Organização, Técnica e Prática de Bombeiros
           Instrução Técnica Auxiliar
      6 - Noções de Legislação e Histórico da Fôrça
      7 - Educação Moral, Social e Cívica
      8 - Grupo n.º 3
         - Ordem Unida (Inf. e Cav.)
         - Educação Física
         - Higiene e Socorros de Urgência
      9 - Grupo n.º 4
         - Armamento, Material e Tiro
           Instrução Geral
Parágrafo único - Aplica-se à Escola de Cabos o disposto no parágrafo único do artigo 31"

Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1951.
 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.