DECRETO N. 20.855, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951
Dispõe sôbre providências para a execução, no Estado, da
padronização do leite destinado ao consumo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições, e,
considerando que o Decreto Federal n. 29.651, de 8 de junho de 1951, aprovou o
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
com aplicação em todo o território nacional;
considerando que o referido Regulamento estabeleceu a obrigatoriedade da
padronização pelos estabelecimentos devidamente autorizados, do leite tipo
"C". destinado ao consumo;
considerando que as normas prescritas na legislação federal revogaram
disposições estaduais reguladoras da matéria;
considerando que o novo Regulamento a ser baixado com fundamento no artigo 10
da Lei Federal n. 1.283,de 18 de dezembro de 1950, demandará maior prazo para
estudos pelos orgãos competentes da Administração Estadual; considerando que a
necessidade de por em execução imediata no Estado as prescrições federais
vigentes a respeito do leite destinado ao consumo:
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias a todas as
Usinas de Beneficiamento do Leite autorizadas a funcionar, sob fiscalização
estadual, para iniciarem a padronização do leite tipo "C", destinado
ao consumo, de acôrdo com as prescrições do Regulamento aprovado pelo Decreto
Federal n. 29.651 de 8 de junho de 1951.
Artigo 2.° - Enquanto não fôr baixado novo Regulamento estadual, o
Departamento da Produção Animal de Secretaria da Agricultura fará observar as
demais disposições relativas à inspeção do leite e derivados do Regulamento
federal vigente, a que se refere o artigo 1.°.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 17 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst