DECRETO N. 20.863, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951

Regula o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos" e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e considerando:
1) - que o Decreto-lei n 16.392, de 2-12-1946 os artigos 639, 640, 641 e 642 da Consolidação das Leis do Ensino (Decreto n 17.698, de 26-11-1947) e os demais dispositivos legais que visam o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos", são unânimes em firmar a sua alta finalidade que é a de habilitar diretores de grupos escolares, Inspetores escolares auxiliares de estatistica, orientadores de ensino encarregados de provas e medidas escolares:
2) - que não obstante o seu funcionamento já de longa data, é o Curso de Administradores Escolares o único dentre os seus congêneres, que não tem, ainda, uma regulamentação que diga respeito à forma do aproveitamento aos funcionários que são por êle diplomados ou que o mesmo frequetam.
3) - que tem surgido dúvidas quanto à avaliação títulos de conclusão do referido Curso e para a solução de casos diversos atinentes ao periodo de permanência de membros do magistério primário como discentes do citado curso;
4) - que para dirimir tais dúvidas e estabelecer normas exatas para o aproveitamento dos interessados de acôrdo com a boa ordem administrativa, é de toda a conveniência para o Estado fixar um critério justo uniforme para o computo dos pontos em todos os casos;
5) - que é razoável considerar na fixação dêsse critério, como ponto de partida ou referência a nota final do diploma, que é a média total de todas as provas semestrais as quais são obrigados os que frequentam o Curso;
6) - que, nesse critério, há que considerar, por outro lado, especialmente, a situação dos que exercem ou que no futuro, irão exercer funções técnicas e administrativas, mais de acôrdo com as finalidades do Curso em apreço,
Decreta:

Artigo 1.° - Aos diplomados pelo Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano Campos" quando inscritos nos concursos de ingresso de remoção referentes aos cargos de Professores Primários Diretor de Grupo Escolar, Inspetor Escolar, Delegado de Ensino, Orientador de Ensino. Auxiliares de Estatística e Encarregados de Provas e Medidas Escolares, além dos pontos relativos à regulamentação em vigor, serão atribuídos, em escala decimal, os pontos correspondentes à nota constante do diploma.
Artigo 2.° - Aos Professores Primários, durante tempo de sua permanência normal como discentes do Curso de Administradores Escolares, será aplicado, nos concursos de remoção de professores primários e de ingresso ao cargo de Diretor de Grupo Escolar o disposto no § 4.º, artigo 3.º, da Lei n. 240, de 16-2-1949 e artigo 347, do Decreto n. 1 7 608 de 26-11-1947 respectivamente.
Artigo 3.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo. em 18 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

DECRETO N. 20.863, DE 17 DE OUTUBRO DE 1951

Regula o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos" e da outras providencias.

Retificações

No princípio do decreto, Item 2, onde se lê:
"... uma regulamentação que diga respeito à forma do aproveitamento dos funcionários que são por êle diplomados ou que o mesmo frequetam;
leia-se:
"... uma regulamentação que diga respeito à forma do aproveitamento dos funcionários que são por êle diplomados ou que o mesmo frequentam".