DECRETO N. 20.868, DE 18 DE OUTUBRO DE 1951
Organiza o Conselho Estadual de Higiene e Segurança do
Trabalho.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições legais, considerando:
a) - os elevados indices de frequência e gravidade dos acidentes
verificados nas indústrias de São Paulo;
b) - a perda que representa, para a economia do Estado, o número
excessivo de dias de trabalho anualmente perdidos em virtude da incapacitação
de operários por acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
c) - o efeito prejudicial causado por esses acidentes sôbre as medidas
tomadas pelo poder público e pelas classes produtoras em favor da harmonia
social e da elevação do padrão de vida dos trabalhadores;
d) - a necessidade de se estenderem também a outros setores de atividade
as medidas de prevensão de acidentes e doenças profissionais;
e) - a necessidade de serem coordenadas as atividades de instituições
oficiais e particulares que já se dedicam aos estudos relacionados com a higiene
e a segurança do Trabalho;
f) - a conveniência de se instituir um orgão superior, de âmbito
estadual, normativo e coordenador de todos os esforços em pról da higiêne e
segurança do trabalho nos diversos setores de atividade;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituido o Conselho Estadual de Higiene e Segurança
do Trabalho.
Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho,
subordinado ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, tem por finalidade
coordenar os meios de ação, oficiais e particulares, destinados à prevenção de
acidentes e doenças profissionais no território do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - A atuação do Conselho se estendera aos seguintes setores:
indústria, comércio, agricultura, transportes, atividades escolares e
domésticas.
Artigo 4.° - O Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho,
será constituído por dez (10) membros, designados por ato do Governador e
representantes das seguintes instituições:
- Departamento da Produção Industrial, da S. T. I. C.
- Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da S. T. I. C.
- Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes (ABPA).
- Serviço Social da Indústria (SESI).
- Serviço Social do Comércio (SESC).
- Sindicato das Empresas de Seguros Privativos e Capitalização.
- Universidade de São Paulo - (Fac. Higiene).
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
- Instituto de Organização Nacional do Trabalho (IDORT).
- Diretoria do Serviço de Trânsito (D. S. T.)
§ único - Mediante proposta ao Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio, o Chefe do Poder Executivo poderá aumentar o número de
membros do Conselho, designando, para êste representantes de outras entidades.
Artigo 5.° - Os trabalhos do
Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho serão dirigidos por um
Presidente, escolhido pelo Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre
os elementos constitutivos do mesmo Conselho.
Artigo 6.° - Compete ao Conselho Estadual de Higiene e Segurança do
Trabalho:
a) - promover estudos e pesquisas sôbre locais de trabalho e causas de
acidentes e moléstias profissionais;
b) - promover o estudo e a aplicação das medidas de higiene e de
segurança do Trabalho;
c) - coordenar os trabalhos que, nesse sentido, já realizam as
instituições oficiais e particulares, existentes no Estado;
d) - opinar a respeito de estudos e projetos relativos à higiene e à
segurança do trabalho;
e) articular-se com os órgãos competentes, da união, dos Estados e
Municipios, para intercâmbio de experiências e unificação de métodos de
trabalho;
f) - promover e estimular exposições, concursos, congressos e outras
modalidades de propaganda e desenvolvimento dos principios e meios aplicados á
prevenção de acidentes e doenças profissionais
Artigo 7.° - A Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio porá à
disposição do Conselho o pessoal e material necessários ao seu funcionamento.
Artigo 8.º - Dentro de sessenta dias, o Conselho Estadual de higiene e
Segurança do Trabalho submeterá seu regimento interno à aprovação do Secretário
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 9. ° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de Outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. A. Cunha Lima
Publicado na Diretoria a Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
em 18 de Outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 20. 868, DE 18 DE OUTUBRO DE 1951
Organiza o Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho.
No artigo 4°, onde se lê:
"Instituto de Organização Nacional do Trabalho (IDORT); leia-se:
"Instituto de Organização Racional do Trabalho -(IDORT)"