DECRETO N. 20.922, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1951
Dá nova redação ao artigo 107 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho
de 1942, alterado pelo Decreto n. 1 8-798, de 1º de setembro de 1949.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOPAULO,usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A concorrência publica, somente exigível nos contratos de
financiamento superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros),e em que as
construções a eles correspondentes não forem executadas por administração
direta, e nos concursos de projetos,poderá ser dispensada a juízo do Presidente
e aprovação do Conselho Fiscal quando dêsse procedimento resultar vantagem para
o Instituto.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 7 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GACEZ
J.A.Cunha Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno,aos 8 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.