DECRETO N. 20.943, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a admissão de dentista mensalista nos Sanatórios
e Postos de Departamento de Profilaxia da Lepra e dá outra providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - As funções de dentista, dos Sanatórios a que se refere a
Lei n. 520, de 1.° de dezembro de 1949, o dos Postos do Departamento de
Profilaxia da Lepra, poderão ser exercidas, respectivamente, por internos e por
egressos dos mesmos Sanatórios.
Artigo 2.° - A admissão desses servidores se fará na categoria de
extranumerários mensalistas, nos têrmos do Decreto estadual 13.943, de 17 de
abril de 1944.
§ 1.° - Na admissão de que trata êste artigo, será
observado o seguinte:
a) para os internos, serão dispensadas as exigências das alíneas de do
artigo 7.° e do artigo 19, do Decreto 13.943 citado.
b) para os egressos, o certificado de alta hospitalar, fornecido pelo
departamento competente, suprirá a exigência do artigo 19 do mesmo decreto, na
parte referente à moléstia que havia determinado o internamento.
§ 2.° - Os dentistas internos terão residência
obrigatória nos sanatórios, sendo dispensados os que deixarem de preencher essa
condição.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor da data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 14 de novembro de 1961.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.