DECRETO N. 20.964, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1951

Aprova novas bases de tarifas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro ,sôbre a necessidade de serem reajustados os ordenados do pessoal da interessada, bem como diminuir atual deficit ferroviário,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, em substituição às vigentes, nas linhas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídos os aumentos de 10% e 4% a que se referem, respectivamente, o decreto-lei federal n. 7632 de 12 de julho de 1945 e o decreto federal n. 26.778 de 14 de junho de 1949, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o decreto estadual n. 4202 de março de 1927.
Artigo 2.º - Fica a cobrança da taxa de expediente nas linhas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro uniformizada, quer no tráfego próprio, quer no mútuo, nas mesmas bases vigorantes para as demais ferrovias nêste Estado.
Parágrafo único - Nas referidas bases já se acha incluído o aumento de 4% a que se refere o decreto federal n. 26.778, de 14 de junho de 1949.
Artigo 3.º - O acréscimo da receita decorrente da aplicação nas bases de tarifas ora aprovadas será empregado no aumento de vencimentos do pessoal e na redução do seu déficit ferroviário.
Parágrafo único - Fica a Companhia obrigada apresentar, ao Secretário da Viação e Obras Públicas:
a) dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o novo quadro de vencimentos do pessoal, tendo em vista o disposto nêste artigo;
b) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as novas bases de tarifas reajustadas, para aprovação definitiva.
Artigo 4.° - Os aumentos a que se referem os artigos 1.° e 2.°, entrarão em vigor a partir de 10 de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral. Substituto





Tabelas:
B-1 Gêneros
e
B-2 Gêneros
20% de abatimento sôbre B-1 e B-2 Geral

Tabela
B-4 Gêneros
20% de abatimento sôbre B-3 e B-4 Geral

Tabela
C-4
As mesmas bases das tabelas C-5 e C-6 Geral

Tabelas:
C-5 Gêneros
e
C-6 Gêneros
As mesmas bases das tabelas C-7 e C-8 Geral

Tabela
C-7 Gêneros
As mesmas bases das tabelas C-9 e C-10 Geral

Tabela
C-8 Gêneros
As mesmas bases das tabelas C-11 e C-12 Geral

Tabelas:
C-9 Gêneros
C-10 Gêneros
e
C-11 Gêneros
As mesmas bases da tabela C-13 Geral