DECRETO N. 20.986, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1951

Dá a denominação de Batalhão "Tobias de Aguiar", ao atual 1.° Batalhão de Caçadores da Fôrça Pública do Estado e cria-lhe o estandarte-distintivo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:

Artigo 1.º - O atual 1.° Batalhão de Caçadores da Fôrça Pública do Estado passa a denominar-se Batalhão "Tobias de Aguiar" em homenagem ao fundador da milicia paulista.
Artigo 2.º - Fica criado o estandarte - distintivo para o Batalhão "Tobias de Aguiar", de acõrdo com o modêlo que acompanha o presente decreto, e com os seguintes caracteristicos: Campo de seda azul ultramar com um metro e dez centímetros de comprimento, por oitenta centímetros de largura:
- ao centro do campo, o brasão-de-armas, que caberia pessoalmente ao seu patrono - (1.° esquartelado: Abreu; 2.° - Aguirre: 3.° - Leme e 4.° - Aguiar) - circundado pelo distico Batalhão "Tobias de Aguiar", em ouro, com as datas - 1831 e 1891. também em ouro uma de cada lado do brasão relembrando a criação do núcleo primitivo da atual Fôrça Pública e a do atual 1.° B.C.;
- nos quatro lados do campo serão inscritas as principais campanhas em que tomou parte o Batalhão (Itararé - 1894: Canudos - 1897, Capital Federal - 1904;
São Paulo - 1922 - 1924 - 1930; Cunha - 1932: Mato Grosso - 1925: Goiás - 1926; Rio Grande do Sul - 1925) todas elas sempre na defesa do princípio constitucional da ordem jurídica brasileira:
- franja de ouro em volta do estandarte, o qual, apresentando as duas faces iguais, será preso a uma lança de madeira envernizada, de cuja ponta de metal dourado cairá uma roseta com duas fitas de seda verde-amarela, com franjas de ouro tendo a fita externa o distrito- 1.° Batalhão de Caçadores - e a interna - "Corpo de Municipais Permanentes" - ambas em letras de ouro
Artigo 3.º - O estandarte será conduzido de acôrdo com as normas traçadas pela legislação referente ao uso de Simbolos e Bandeiras e Respectivos Sinais de Respeito e Continência.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral. Substituto