DECRETO N. 21.085, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1951
Autoriza o funcionamento a partir do ano vindouro (1952) da
Escola Normal Livre de São Caetano do Sul.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o decreto n. 10.904, de
17-1-1940, combinado com o artigo 9.º, Parágrafo único, do decreto n. 14.002,
de 25-5-1944, e a partir do ano vindouro (1952), o funcionamento sob regime de
inspeção prévia, da Escola Normal Livre de São Caetano do Sul.
Artigo 2.º - A Escola Normal Livre a que alude o artigo anterior, terá o
seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as
condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de
equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do órgão
competente do Departamento de Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do
estabelecimento ou de lhe ser negada equiparação, os seus alunos receberão guia
de transferência, independentemente de existência de vagas, para escolas
congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antônio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
em 20 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.