DECRETO N. 21.126, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta

Artigo 1.° - Haverá no corrente exercício dois planos de inscrições na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado
A e B.
Artigo 2.° - O plano A, denominado Plano Popular, facultará a a qualquer pessoa desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B, meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do Instituto.
Artigo 3.° - Os inscritos poderão recolher importâncias aos cofres do Instituto, para os fins do artigo anterior e dentro das disposições dêste decreto.
§ 1.° - As importâncias recolhidas vencerão juros de 5% (cinco por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados, exclusivamente, como parte de pagamento na época do recebimento do imóvel.
§ 2.° - O mutuário não poderá retirar parceladamente as quantias depositadas, e, no caso de desistência, com a devolução integral, não haverá cômputo de juros.
§ 3.° - A desistência acarretará a perda de todos os direitos até então adquiridos, facultada, porém, a reinserção.
Artigo 4.° - Para cada Cr$ 100,00(cem cruzeiros), terá o mutuário 2 (dois) pontos, e 1(um) ponto para cada dia a contar da data da inscrição.
Artigo 5.° - Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios minicipais na época de se inscrever, no plano A, ha a contagem de 100 (cem) pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além do direito aos pontos que lhe são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.° - Para distribuição de imóveis serão chamados todos os inscritos, por intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A classificação dos interessados   será processada nominalmente.
Artigo 7.° - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.° - Na classificação, quando ocorrer empate terá preferência, sucessivamente:
a) - o contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parágrafo supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 8.º - A entrega dos imóveis processar-se-á do acôrdo com a classificação, notificados os inscritos no órgão, oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 9.º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis de uma entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o disposto. no artigo precedente.
Artigo 10 - Os adquirente de terreno, só inclusive os já proprietários de terrenos que pretenderem a construção por intermédio do Instituto deverão inscrever em nova série, com reinicio de contagem de pontos ,observado, o critério determinado no artigo 4.º primeira parte, sem interrupção dos pontos conseguidos quanto ao tempo.
Parágrafo único - A construção ficará sempre dependendo dos recursos destinados à Carteira Predial para êsse fim, e obedecerá aos padrões estabelecidos pelo instituto.
Artigo 11 - Os inscritos que adquirirem terreno só e não quiseram a construção por intermédio do Instituto, terão o prazo de seis meses para o seu Inicio prorrogáveis por outros seis, com causa justificada sob pena de rescisão.
Parágrafo único - Nas construção feitas diretamente pelos contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 12 - Os empréstimos no plano A serão concedidos até o máximo de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros),ainda que o pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto em casos especiais , poderá permitir empréstimo além do limite fixado nêste artigo, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 13 - Ocorrendo o falecimento dos Inscrito ao plano A , antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente subrogar-se nos direitos do de cujos, desde que se sujeite às exigências legais, e mediante autorização indicial.
Artigo 14 - O Plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os já proprietários de prédios,para reconstrução:
c)- contribuintes classificados por ordem cronológica de inserções:
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições canceladas, por incursos no artigo 102 do decreto n. 12.702, de 16 de Junho de 1942, desde que apresentem proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente.
§ 1.° - Será observada, quando às letras "b", "c" e "e", à data da entrada oo pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.° - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: - (um) para cada uma das letras "a" e "d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b", "c" e "e".
§ 3.° - A distribuição de imóveis pertencentes ao Instituto processar-se-á na forma determinada no artigo 6.°.
Artigo 15 - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos até, o máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e, na caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ ... 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), qualquer que seja o valor do pecúlio instituído.
Artigo 16 - Além dos Planos A e B, poderá o Instituto vender aos seus contribuintes edifícios de apartamentos ou blocos de casas residenciais por êle adquiridos ou mandados construir e cujo preço unitário de venda exceda ao do Plano A.
§ 1.° - Para cada edifício de apartamento ou bloco de residência será feita publicação no "Diário Oficial", especificando cada apartamento ou casa, preço e demais condições de venda aos contribuintes e fixado o prazo para pedido dos interessados.
§ 2.° - Terão preferência absoluta para aquisição os que tiverem residido nos apartamentos ou casa postos a venda.
§ 3.° - Se o número de pretendentes exceder ao de moradias a classificação ou a preferência entre eles se fará por ordem de inscrição como contribuintes do Instituto ou Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos.
Artigo 17 - As mensalidades, a que estão sujeitas os contribuintes, em qualquer caso, se acrescem os prêmio de seguro contra fogo e de renda temporárias.
§ 1.° - O seguro de renda temporária é facultativo, devendo o contribuinte submeter à prévio exame médico para a sua aceitação. Os prêmios desse seguro e os juros e amortizações mensais são os das tabelas anexas ao presente decreto.
§ 2.° - Os contratos vigentes poderão ser suplementados até a importância prévia no artigo 15 mediante verba anual que não excederá de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mantidos, porém, os prazos de amortização naqueles contratos estipulados.
Artigo 18 - Ocorrendo na vigência do contrato, o falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão plena quitação da divida, e ficarão segurados aos respectivos onus, se não foi instituído o seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observando o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 19 - Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano, bem como aos contemplados na forma do artigo 16, dêste decreto, aos que possuírem residência própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos, menores, ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 20 - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo para a aquisição de imóvel ainda em caso de venda ou transferência do compromisso, salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo critério da Direção do Instituto.
Artigo 21 - O contribuinte facultativo é obrigado na vigência do contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituído.
Artigo 22 - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 23 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do Estado.
Artigo 24 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 25 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. A. Cunha Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.









DECRETO N. 21.126, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispões sôbre inscrição e distribuição de créditos na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

Retificação

Publicado novamente, na integra, a tabela abaixo referente ao decreto supra, por ter agido com incorreções