DECRETO N. 21.126, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre inscrição e distribuição de crédito na Carteira
Predial do Instituto de Previdência do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta
Artigo 1.° - Haverá no corrente exercício dois planos de inscrições na
Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado
A e B.
Artigo 2.° - O plano A, denominado Plano Popular, facultará a a qualquer
pessoa desde que se torne contribuinte, inclusive aos inscritos no plano B,
meios para a aquisição de terreno ou casa residencial de propriedade do
Instituto.
Artigo 3.° - Os inscritos poderão recolher importâncias aos cofres do
Instituto, para os fins do artigo anterior e dentro das disposições dêste
decreto.
§ 1.° - As importâncias recolhidas vencerão juros de 5%
(cinco por cento) ao ano, capitalizados semestralmente, e serão computados,
exclusivamente, como parte de pagamento na época do recebimento do imóvel.
§ 2.° - O mutuário não poderá retirar parceladamente as
quantias depositadas, e, no caso de desistência, com a devolução integral, não
haverá cômputo de juros.
§ 3.° - A desistência acarretará a perda de todos os
direitos até então adquiridos, facultada, porém, a reinserção.
Artigo 4.° - Para cada Cr$ 100,00(cem cruzeiros), terá o
mutuário 2 (dois) pontos, e 1(um) ponto para cada dia a contar da data da
inscrição.
Artigo 5.° - Os funcionários públicos estaduais e os obrigatórios
minicipais na época de se inscrever, no plano A, ha a contagem de 100 (cem)
pontos, uma vez integralizada a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
além do direito aos pontos que lhe são conferidos pelo artigo anterior.
Artigo 6.° - Para distribuição de imóveis serão chamados todos os
inscritos, por intermédio do "Diário Oficial" do Estado. A
classificação dos interessados será processada nominalmente.
Artigo 7.° - A classificação obedecerá ao número de pontos conseguidos.
§ 1.° - Na classificação, quando ocorrer empate terá preferência,
sucessivamente:
a) - o contribuinte casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o mais idoso.
§ 2.º - Não serão considerados, para efeito do parágrafo
supra, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
Artigo 8.º - A entrega dos imóveis processar-se-á do
acôrdo com a classificação, notificados os inscritos no órgão, oficial do
Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de antecedência, pelo menos.
Artigo 9.º - Os classificados, que se desinteressarem dos imóveis de uma
entrega, continuarão concorrendo nas entregas subsequentes, observado o
disposto. no artigo precedente.
Artigo 10 - Os adquirente de terreno, só inclusive os já proprietários
de terrenos que pretenderem a construção por intermédio do Instituto deverão inscrever
em nova série, com reinicio de contagem de pontos ,observado, o critério
determinado no artigo 4.º primeira parte, sem interrupção dos pontos
conseguidos quanto ao tempo.
Parágrafo único - A construção ficará sempre dependendo
dos recursos destinados à Carteira Predial para êsse fim, e obedecerá aos
padrões estabelecidos pelo instituto.
Artigo 11 - Os inscritos que adquirirem terreno só e não quiseram
a construção por intermédio do Instituto, terão o prazo de seis meses para o
seu Inicio prorrogáveis por outros seis, com causa justificada sob pena de
rescisão.
Parágrafo único - Nas construção feitas diretamente pelos
contribuintes deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 12 - Os empréstimos no plano A serão concedidos
até o máximo de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros),ainda que o
pecúlio não atinja essa quantia.
Parágrafo único - O Presidente do Instituto em casos
especiais , poderá permitir empréstimo além do limite fixado nêste artigo,
ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 13 - Ocorrendo o falecimento dos Inscrito ao plano
A , antes da vigência do contrato, é facultado ao cônjuge sobrevivente
subrogar-se nos direitos do de cujos, desde que se sujeite às exigências
legais, e mediante autorização indicial.
Artigo 14 - O Plano B terá as seguintes séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de
contribuição;
b) - contribuintes possuidores ou compromitentes compradores de terrenos
ou prédios, com contrato de compromisso ou hipoteca devidamente inscritos, e os
já proprietários de prédios,para reconstrução:
c)- contribuintes classificados por ordem cronológica de inserções:
d) - contribuintes já contemplados e que tiveram suas inscrições
canceladas, por incursos no artigo 102 do decreto n. 12.702, de 16 de Junho de
1942, desde que apresentem proposta concreta de transação;
e) - contribuintes sujeitos a despejo iminente.
§ 1.° - Será observada, quando às letras "b",
"c" e "e", à data da entrada oo pedido de inscrição no
protocolo do Instituto.
§ 2.° - Na distribuição de créditos observar-se-á a
seguinte proporção: - (um) para cada uma das letras "a" e
"d" e 2 (dois) para cada uma das letras "b", "c"
e "e".
§ 3.° - A distribuição de imóveis pertencentes ao
Instituto processar-se-á na forma determinada no artigo 6.°.
Artigo 15 - Os empréstimos, no plano B, serão concedidos
até, o máximo de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) e, na caso de
cônjuge contribuinte, até Cr$ ... 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros),
qualquer que seja o valor do pecúlio instituído.
Artigo 16 - Além dos Planos A e B, poderá o Instituto vender aos seus
contribuintes edifícios de apartamentos ou blocos de casas residenciais por êle
adquiridos ou mandados construir e cujo preço unitário de venda exceda ao do
Plano A.
§ 1.° - Para cada edifício de apartamento ou bloco de
residência será feita publicação no "Diário Oficial", especificando
cada apartamento ou casa, preço e demais condições de venda aos contribuintes e
fixado o prazo para pedido dos interessados.
§ 2.° - Terão preferência absoluta para aquisição os que
tiverem residido nos apartamentos ou casa postos a venda.
§ 3.° - Se o número de pretendentes exceder ao de
moradias a classificação ou a preferência entre eles se fará por ordem de
inscrição como contribuintes do Instituto ou Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos.
Artigo 17 - As mensalidades, a que estão sujeitas os
contribuintes, em qualquer caso, se acrescem os prêmio de seguro contra fogo e
de renda temporárias.
§ 1.° - O seguro de renda temporária é facultativo,
devendo o contribuinte submeter à prévio exame médico para a sua aceitação. Os
prêmios desse seguro e os juros e amortizações mensais são os das tabelas
anexas ao presente decreto.
§ 2.° - Os contratos vigentes poderão ser suplementados
até a importância prévia no artigo 15 mediante verba anual que não excederá de
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mantidos, porém, os prazos de
amortização naqueles contratos estipulados.
Artigo 18 - Ocorrendo na vigência do contrato, o
falecimento do contribuinte com seguro de renda, os seus beneficiários terão
plena quitação da divida, e ficarão segurados aos respectivos onus, se não foi instituído
o seguro de renda. Nesta hipótese, poderão os beneficiários transferir o
contrato a outro contribuinte, que também poderá realizar o seguro, observando
o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Artigo 19 - Será vedada a inscrição, tanto num como noutro plano, bem
como aos contemplados na forma do artigo 16, dêste decreto, aos que possuírem
residência própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos, menores, ou em
qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 20 - O mutuário não poderá contrair mais de um empréstimo para a
aquisição de imóvel ainda em caso de venda ou transferência do compromisso,
salvo, nestes casos, justificado motivo a exclusivo critério da Direção do
Instituto.
Artigo 21 - O contribuinte facultativo é obrigado na vigência do
contrato e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituído.
Artigo 22 - Não se permite transferência das vantagens concedidas.
Artigo 23 - As transações se destinam a imóveis situados dentro do
Estado.
Artigo 24 - A execução do disposto no presente decreto dependerá de
instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pela Direção do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 25 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de dezembro de
1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. A. Cunha Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 3 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.