DECRETO N. 21.157, DE 24 DE JANEIRO DE 1952
Dispõe sôbre a redação do artigo 5.º, do decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar, apenas durante o corrente
exercício, com a seguinte redação, o artigo 5.º, do decreto n. 20.211,
de 15 de janeiro de 1951:
"Artigo 5.º - O total anual da arrecadação
será assim aplicado:
a) 5% ( cinco por cento) constituirão o Fundo de Reserva da
Carteira, bem como os saldos verificados nos pagamentos de indenização
e de custeio, respeitadas as porcentagens previstas nas alíneas a
seguir;
b) 50% ( cinquenta por cento) serão movimentados pela Comissão
de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de indenizações que se
verificarem dentro do ano agrícola:
c) 45% (quarenta e cinco por cento) serão utilizados também pela
Comissão de Produção Agro-Pecuária, nos pagamentos resultantes de
despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus parágrafos,
assim como as de aluguéis, gastos com serviços de produção e preparo de
sementes selecionadas de algodão, reparos de Pôsto de Sementes de
algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Carteira."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto