DECRETO N. 21.167, DE 28 DE JANEIRO DE 1952
Complementa o Decreto n. 20.389, de 21 março de 1951, dispondo sôbre o enquadramento inicial dos fiscais de rendas nas entrâncias instituidas pelo artigo 6.° da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - No enquadramento inicial dos fiscais de rendas nas
entrâncias instituidas pelo artigo 6.° da Lei n. 988, de 12 de
fevereiro de 1951, serão à vista dos dados constantes dos formulários
relativos à situação dos servidores em 31 de dezembro de 1950,
considerados os seguintes elementos:
1.°) o tempo na carreira, e, em caso da igualdade,
2.°) o tempo no serviço público estadual.
Parágrafo único - O enquadramento referido nêste artigo prevalecerá até 30 de abril de 1953.
Artigo 2.º - Se na
distribuição inicial ocorrer a hipótese do número de fiscais de rendas
classificados nas entrâncias superiores ser insuficiente para atender
ás necessidades da lotação dos respectivos municipios, poderão os
fiscais de rendas a que se refere o artigo 8.° da Lei n. 988, de 12 de
fevereiro de 1951, ser classificados, a título precário, em outras
entrâncias, atendida a ordem de classificação referida no artigo
precedente, até que sejam sucessivamente preenchidos aqueles claros.
Parágrafo único - Aos fiscais
de rendas classificados na forma dêste artigo se aplicam as regras do
artigo 7.° e seus parágrafos do Decreto n. 20.389, de 21 de março de
1951.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral , Substituto