DECRETO N. 21.218, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais, e nos têrmos
dos artigos 6.° e 7.° da Lei n. 987, de 12 de fevereiro de 1951,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam enquadrados na classe "E" - (antiga "I"), da
carreira de Escriturário, da Tabela I II da Parte Permanente dos
Quadros das Secretarias de Estado, Quadro único das Caixas Econômicas
Estaduais e Quadro dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e
Esgôtos, os cargos da classe "D" (antiga "H") da mesma carreira, a
partir de 24 de agôsto de 1946, providos pelos funcionários cujos nomes
constam da relação nominal, que será publicada pela Secretaria do
Govêrno, dentro de dez (10) dias.
Artigo 2.º - Os cargos referidos no artigo anterior, continuam fixados nos mesmos Quadros a que atualmente pertencem.
Artigo 3.º - Aplica-se o disposto nos artigos anteriores aos
cargos da carreira de Escriturário, que foram transformados ou cujos
ocupantes foram transferidos, "ex-officio" para outros cargos.
Artigo 4.º - Fica assegurado aos funcionários a que alude êste
decreto, a diferença do padrão de vencimentos existentes entre as
classes D e E, a partir de 24 de agôsto de 1946, até a data em que
tenham sido promovidos, transferidos aposentados ou seus cargos
transformados, conforme o caso.
Artigo 5.º - Os cargos providos pelos funcionários cujos nomes
constam da relação a que alude o artigo 1.° e que foram promovidos à
classe E, ficam enquadrados na classe F, da carreira de Escriturário,
contando-se para efeito de antiguidade na classe, o tempo de serviço a
partir da data da promoção.
Artigo 6.º - A secretaria da Fazenda providenciará sôbre a
revisão dos títulos declaratórios dos funcionários, cuja situação é
alterada por êste Decreto, e que já foram aposentados ou postos em
disponibilidade, de modo a lhes ficar assegurada a diferença cabível,
correspondente aos seus proventos de inatividade.
Artigo 7.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por êste
Decreto, serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e
dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado,
à vista da relação nomínal a que se refere o artigo 1.°.
Artigo 8.º - A despesa com a execução dêste Decreto correrá a
conta de verbas próprias do orçamento do Estado, e orçamento único das
Caixas Econômicas Estaduais.
Parágrafo único - A despesa referente aos exercícios de 1946 a 1951, será atendida por crédito especial a ser aberto.
Artigo 9.° - Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de fevereiro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto
DECRETO N. 21.218, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1952