DECRETO N. 21.236, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952

Autoriza o funcionamento de Escolas Normais Livres.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o decreto n. 10.904, de 17 de janeiro de 1940, combinado com o artigo 9.°, 
Parágrafo Único, do decreto n. 14.002, de 25 de maio de 1944, o funcionamento das seguintes Escolas Normais Livres: 
"Escola Normal Livre Eduardo Prado", da Capital; 
"Escola Normal Livre Campos Salles", da Capital; 
"Escola Normal Livre São Paulo" de Presidente Prudente; 
"Escola Normal Livre Araçatubense", de Araçatuba; 
"Escola Normal Livre Além", de Rio Claro.
Artigo 2.° - As Escolas Normais Livres a que alude o artigo anterior terão o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaçam as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia será feita por intermédio do orgão competente do Departamento de Educação
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia dos estabelecimentos ou de lhes ser negada equiparação os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente de existência de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de fevereiro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.