DECRETO N. 21.236, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952
Autoriza o funcionamento de Escolas Normais Livres.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o decreto n. 10.904,
de 17 de janeiro de 1940, combinado com o artigo 9.°,
Parágrafo Único,
do decreto n. 14.002, de 25 de maio de 1944, o funcionamento das
seguintes Escolas Normais Livres:
"Escola Normal Livre Eduardo Prado",
da Capital;
"Escola Normal Livre Campos Salles", da Capital;
"Escola
Normal Livre São Paulo" de Presidente Prudente;
"Escola Normal Livre
Araçatubense", de Araçatuba;
"Escola Normal Livre Além", de Rio
Claro.
Artigo 2.° - As Escolas Normais Livres a que alude o artigo
anterior terão o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção
prévia, caso não satisfaçam as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia
será feita por intermédio do orgão competente do
Departamento de Educação
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia dos
estabelecimentos ou de lhes ser negada equiparação os seus alunos
receberão guia de transferência, independentemente de existência de
vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de fevereiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.