DECRETO N. 21.245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1952
Autoriza o funcionamento da Escola Normal Livre "Campos Sales", desta Capital.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 10.904,
de 17-1-1940, combinado com o Artigo 9.°, parágrafo único, do Decreto
n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, a partir dêste ano, da Escola
Normal Livre "Campos Sales", desta Capital.
Artigo 2.° - Escola Normal Livre "Campos Sales", a que alude o
artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso retirada a inspeção
prévia, caso não satisfaça, as condições exigidas pelas disposições,
legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.° - A inspeção prévia será feita por intermédio dos
orgãos competentes do Departamento do Educação, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Educação.
Artigo 4.° - No caso de ser suspensa a inspeção prévia, do
estabelecimento, ou de lhe ser negada a equiparação. os seus alunos
receberão guia de transferêcia, independentemente, de existência de
vaga, para escolas congênares estaduais e o seu arquivo será recolhido
ao Departamento de Educação.
Artigo 5.° - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 28 de fevereiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de fevereiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.