DECRETO N. 21.246, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1952
Autoriza o funcionamento da Escola Nomal Livre "Eduardo Prado", desta Capital.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 1 0.904, de 17-1-1940,
combinado com o Artigo 9.º , parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, a partir dêste ano, da Escola Normal Livre "Eduardo Prado", desta Capital.
Artigo 2.º - Escola
Normal Livre '-Eduardo Prado", a que alude o artigo anterior, terá o
seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não
satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para
efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio dos
orgãos, competentes do Departamento de Educação, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do
estabelecimento, ou de lhe ser negada a equiparação, os seus alunos
receberão guia de transferência, independentemente, de existência de
vaga, para escolas congêneres estaduais e o seu arquivo será recolhido
ao Departamento de Educação.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data, da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de fevereiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de fevereiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst