DECRETO N. 21.246, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1952

Autoriza o funcionamento da Escola Nomal Livre "Eduardo Prado", desta Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acôrdo com o Decreto n. 1 0.904, de 17-1-1940, combinado com o Artigo 9.º , parágrafo único, do Decreto n. 14.002, de 25-5-1944, o funcionamento, a partir dêste ano, da Escola Normal Livre "Eduardo Prado", desta Capital.
Artigo 2.º - Escola Normal Livre '-Eduardo Prado", a que alude o artigo anterior, terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio dos orgãos, competentes do Departamento de Educação, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada a equiparação, os seus alunos receberão guia de transferência, independentemente, de existência de vaga, para escolas congêneres estaduais e o seu arquivo será recolhido ao Departamento de Educação.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data, da sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de fevereiro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de fevereiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst