DECRETO N. 21.277, DE 12 DE MARÇO DE 1952
Da nova redação ao § 3.º, do Artigo 152, do Regulamento da Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo, Decreto n. 11.022, de 9
de abril de 1940
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o
aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o .§ 3.º, do artigo
152 do Decreto n. 11.022, de 9 de abril de 1940, Regulamento da Escola
Politécnica da Universidade de São Paulo:
"Artigo 152 - § 3.º O
aluno que não comparecer ao primeiro exame parcial por motivo
justiticado, a critério do C.T.A., poderá prestar, no inicio do 2.º
semestre letivo, exame substitutivo, sem prejuizo do andamento dos
trabalhos escolares".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de março de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.