DECRETO N. 21.277, DE 12 DE MARÇO DE 1952

Da nova redação ao § 3.º, do Artigo 152, do Regulamento da Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, Decreto n. 11.022, de 9 de abril de 1940

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de conformidade com o aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o .§ 3.º, do artigo 152 do Decreto n. 11.022, de 9 de abril de 1940, Regulamento da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo:
"Artigo 152 - § 3.º O aluno que não comparecer ao primeiro exame parcial por motivo justiticado, a critério do C.T.A., poderá prestar, no inicio do 2.º semestre letivo, exame substitutivo, sem prejuizo do andamento dos trabalhos escolares".
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de março de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.