DECRETO N. 21.291, DE 19 DE MARÇO DE 1952
Dispõe sôbre a criação de "Restaurantes Populares" do Instituto de Previdência do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições e
de acôrdo com o disposto no artigo 2.º letra "b", item
3.º ao Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo manterá "Restaurantes Populares" denominados
IPESP, para atender aos seus servidores, contribuintes e
beneficiários
Artigo 2.º - Provisoriamente e a título precário o
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fica
autorizado a fornecer os suprimentos necessários, debitando-os
em conta particular.
Parágrafo único - A receita do restaurante será, igualmente recolhida à conta própria do Instituto de Previdência.
Artigo 3.º - A
execução do disposto no presente decreto dependerá
de Instruções e condições que serão
estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de
Previdência do Estado.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de março de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Alves Cunha Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto