DECRETO N. 21.326, DE 1 DE ABRIL DE 1952

Dispõe sôbre a criação do Conselho de Politica da Agricultura do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
- considerando ser da maior conveniência que os diversos trabalhos planificados ou executados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura possam contar com a colaboração de reconhecidas autoridades no assunto: considerando ser, ainda, aconselhável facilitar ás classes produtoras a possibilidade de participar nos debates dos problemas agrícolas, não só visando aproximar os lavradores da administração pública. como também fornecendo aos técnicos elementos capazes de propriciar soluções atualizadas e que atendam interêsses da lavoura; 
- considerando, finalmente. que esta valiosa colaboração, sendo realizada através dos debates de um órgão consultivo, elimina delongas no encaminhamento de sugestões e permite a obtenção mais rápida de conclusões objetivas.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, como órgão consultivo junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura, o Conselho de Política da Agricultura do Estado de São Paulo (C.P.A.).
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
a) - solicitar das Repartições da Secretaria da Agricultura planos de trabalho a serem executados ou em execução;
b) - opinar sôbre os referidos planos, sugerindo modificações de modo a melhor ajustá-los às necessidades da lavoura;
c) - indicar a necessidade da realização de estudos;
d) - propor ao Secretário de Estado a efetivação de medidas já estudadas e que melhor venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
e) - emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da agricultura do Estado quando a isso solicitado pelo Secretário de Estado;
f) - apresentar depoimento das classes produtoras sôbre os problemas que lhes dizem respeito e aos quais compete a Secretaria da Agricultura dar solução.
Artigo 3.º - O Conselho. presidido pelo Secretário da Agricultura, constituir-se-á dos seguintes membros:
1 - Diretor Geral da Secretaria da Agricultura;
2 - Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal;
3 - Diretor Geral do Departamento da Produção Animal;
4 - Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
5 - Diretor Geral do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
6 - Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
7 - Diretor do Departamento de Imigração e Colonização;
8 - Diretor do Serviço Florestal;
9 - Representante da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
10 - Representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
11 - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social:
12 - Um representante da Secretaria da Educação;
13 - Um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
14 - Um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
15 - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo:
16 - Um representante da Sociedade Rural Brasileira;
17 - Um representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
18 - Representante da Sociedade de Medicina Veterinária;
19 - Representante da Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa;
20 - Representante da Bolsa de Mercadorias de São Paulo;
21 - Representante da Bolsa de Cereais de São Paulo;
22 - Oito membros escolhidos no quadro do funcionalismo do Govêrno do Estado, a juízo do Secretário da Agricultura e sempre de reconhecida competência especializada.
§ 1.º - Poderá tomar parte no Conselho, na qualidade de Membro, especialmente convidado pelo Secretário da Agricultura o Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa ao Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Govêrno do Estado. por proposta do Secretário da Agricultura, sendo que os representantes de outras secretarias de Estado das Federações e Associações de Classe, serão indicados pelas autoridades competentes. atendendo consulta da Secretaria da Agricultura.
§ 3.º - O mandato dos Membros das Secretarias de Estado, das Federações e Associações de classe. será de 2 (dois) anos podendo ser renovado.
Artigo 4.º - O Conselho se reunirá independente de convocação na segunda 2.ª feira de cada mês, podendo, no entanto, a juizo de seu Presidente. ser feitas convocações extraordinárias.
Artigo 5.º - Junto ao Conselho diretamente subordinada ao Presidente, funcionará uma Secretaria Geral, que se incumbirá do expediente do referido orgão.
§ 1.º - O Secretário Geral será escolhido pelo Presidente, entre os funcionários da Secretaria da Agricultura, e não gozará de outras vantagens senão as do seu cargo ou função.
§ 2.º - Além de suas atribuições normais, ao Secretário Geral de Conselho incumbirá tomar parte nas reuniões do mesmo, das quais lavrará as respectivas atas, sem direito no entanto a voto.
§ 3.º - Além do Secretário Geral, a Secretaria do Conselho contará para desempenho dos seus trabalhos, com o pessoal necessário que será designado dentre os servidores a Secretaria da Agricultura, sem outras vantagens senão as dos próprios cargos ou funções.
Artigo 6.º - As decisões ao Conselho serão tomadas na forma que for consignada no Regimento Interno elaborado pelo plenario e expedido pelo Presidente.
Artigo 7.º - Serão honorificas as funções dos membros do Conselho, não sendo remunerados, mas considerados de carater relevante. os serviços que. nessa qualidade, prestarem ao Estado referidas pessoas.
Artigo 8.º - Ficam revogados os decretos números 17.460 17.461, ambos de 28 de julho de1947, o de número 17.990-A. de 19 de fevereiro de 1948 e o de número 19.482, de 9 de junho de 1930.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1.º de abril de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de abril de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.