DECRETO N. 21.326, DE 1 DE ABRIL DE 1952
Dispõe sôbre a criação do Conselho de Politica da Agricultura do Estado de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
- considerando ser da maior
conveniência que os diversos trabalhos planificados ou executados
pela Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura possam
contar com a colaboração de reconhecidas autoridades no
assunto: considerando ser, ainda, aconselhável facilitar
ás classes produtoras a possibilidade de participar nos debates
dos problemas agrícolas, não só visando aproximar
os lavradores da administração pública. como
também fornecendo aos técnicos elementos capazes de
propriciar soluções atualizadas e que atendam
interêsses da lavoura;
- considerando, finalmente. que esta
valiosa colaboração, sendo realizada através dos
debates de um órgão consultivo, elimina delongas no
encaminhamento de sugestões e permite a obtenção
mais rápida de conclusões objetivas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, como órgão
consultivo junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura, o
Conselho de Política da Agricultura do Estado de São
Paulo (C.P.A.).
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
a) - solicitar das Repartições da Secretaria da
Agricultura planos de trabalho a serem executados ou em
execução;
b) - opinar sôbre os referidos planos, sugerindo
modificações de modo a melhor ajustá-los às
necessidades da lavoura;
c) - indicar a necessidade da realização de estudos;
d) - propor ao Secretário de Estado a
efetivação de medidas já estudadas e que melhor
venham amparar as atividades agrícolas do Estado;
e) - emitir parecer sôbre qualquer assunto de interesse da
agricultura do Estado quando a isso solicitado pelo Secretário
de Estado;
f) - apresentar depoimento das classes produtoras sôbre os
problemas que lhes dizem respeito e aos quais compete a Secretaria da
Agricultura dar solução.
Artigo 3.º - O Conselho. presidido pelo Secretário da Agricultura, constituir-se-á dos seguintes membros:
1 - Diretor Geral da Secretaria da Agricultura;
2 - Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal;
3 - Diretor Geral do Departamento da Produção Animal;
4 - Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
5 - Diretor Geral do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
6 - Diretor do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
7 - Diretor do Departamento de Imigração e Colonização;
8 - Diretor do Serviço Florestal;
9 - Representante da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
10 - Representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
11 - Um representante da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social:
12 - Um representante da Secretaria da Educação;
13 - Um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
14 - Um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo.
15 - Um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo:
16 - Um representante da Sociedade Rural Brasileira;
17 - Um representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
18 - Representante da Sociedade de Medicina Veterinária;
19 - Representante da Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da Raça Holandesa;
20 - Representante da Bolsa de Mercadorias de São Paulo;
21 - Representante da Bolsa de Cereais de São Paulo;
22 - Oito membros escolhidos no quadro do funcionalismo do Govêrno do
Estado, a juízo do Secretário da Agricultura e sempre de
reconhecida competência especializada.
§ 1.º -
Poderá tomar parte no Conselho, na qualidade de Membro,
especialmente convidado pelo Secretário da Agricultura o
Presidente da Comissão de Agricultura da Assembléia
Legislativa ao Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os membros
do Conselho serão nomeados pelo Govêrno do Estado. por proposta
do Secretário da Agricultura, sendo que os representantes de
outras secretarias de Estado das Federações e
Associações de Classe, serão indicados pelas
autoridades competentes. atendendo consulta da Secretaria da
Agricultura.
§ 3.º - O mandato
dos Membros das Secretarias de Estado, das Federações e
Associações de classe. será de 2 (dois) anos
podendo ser renovado.
Artigo 4.º - O Conselho
se reunirá independente de convocação na segunda
2.ª feira de cada mês, podendo, no entanto, a juizo de seu
Presidente. ser feitas convocações
extraordinárias.
Artigo 5.º - Junto ao Conselho diretamente subordinada ao
Presidente, funcionará uma Secretaria Geral, que se
incumbirá do expediente do referido orgão.
§ 1.º - O
Secretário Geral será escolhido pelo Presidente, entre os
funcionários da Secretaria da Agricultura, e não
gozará de outras vantagens senão as do seu cargo ou
função.
§ 2.º - Além
de suas atribuições normais, ao Secretário Geral
de Conselho incumbirá tomar parte nas reuniões do mesmo,
das quais lavrará as respectivas atas, sem direito no entanto a
voto.
§ 3.º - Além
do Secretário Geral, a Secretaria do Conselho contará
para desempenho dos seus trabalhos, com o pessoal necessário que
será designado dentre os servidores a Secretaria da
Agricultura, sem outras vantagens senão as dos próprios
cargos ou funções.
Artigo 6.º - As
decisões ao Conselho serão tomadas na forma que for
consignada no Regimento Interno elaborado pelo plenario e expedido pelo
Presidente.
Artigo 7.º - Serão honorificas as
funções dos membros do Conselho, não sendo
remunerados, mas considerados de carater relevante. os serviços
que. nessa qualidade, prestarem ao Estado referidas pessoas.
Artigo 8.º - Ficam revogados os decretos números
17.460 17.461, ambos de 28 de julho de1947, o de número
17.990-A. de 19 de fevereiro de 1948 e o de número 19.482, de 9
de junho de 1930.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1.º de abril de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de abril de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.