DECRETO N. 21.332-A, DE 3 DE ABRIL DE 1952
Regulamenta a concessão de custeio detransporte de alunos a que se refere a Lei n. 1192, de 25 de setembro de 1951,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, atendendo ao disposto no artigo 4.º, da Lei n.
1192, de 25 de setembro de 1951 e no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O
custeio de transporte, por parte do Estado, será concedido aos
alunos residentes nas localidades em que houver, mantidos pelo
Município, por entidade particular ou pelo Estado,
estabelecimentos de ensino, que proporcionem a realização
de cursos tais como: secundário, normal, comercial, industrial,
de mestria, práticos de ensino profissional, de aprendizagem
industrial, comercial e profissional agricola-industrial.
§ 1.º - Esse custeio
será prestado por intermédio da prefeitura do
Município em que residir o aluno interessado e não
poderá exceder a importância de Cr$ ......
60.000.00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada Município.
§ 2.º - O pagamento
do custeio será feito pela Coletoria Estadual do
Município, ou pela do Município mais próximo, sob
a forma de adiantamento, em décimos, nos meses de fevereiro a
novembro de cada ano.
Artigo 2.º -
Os prefeitos dos Municípios interessados requererão antes
do inicio do ano letivo ao Secretário da Fazenda, a
concessão do custeio, juntando orçamento minucioso das
despesas prováveis, com o visto e aprovação do
diretor ou dos diretores dos estabelecimentos em que haja alunos
matriculados a beneficiar.
§ 1.º - Esse
orçamento deverá ser elaborado tendo era vista o
provável contingente de alunos a serem beneficiados, fazendo
menção aos meios de transporte a serem utilizados.
§ 2.º - Para êsse fim
cada Prefeitura promoverá ampla publicidade do ensejo da
obtenção do auxílio, convocando os candidatos
interessados, que deverão apresentar:
1) - Prova de matricula em um dos cursos aludidos ao artigo 1.º.
2) - Prova de residência.
3) - Relação das
viagens a serem realizadas no período letivo, em que constem as
empresas de transporte que as efetuarão, com a
menção da distância do percurso.
Artigo 3.º - A concessão do custeio deverá ser feita pela
forma mais econômica, mediante a aquisição de
passes ou de caderneta quilométrica, merecendo preferência
as passagens de classes mais baratas, a fim de que o beneficio possa
ser aproveitado pelo maior número possível de alunos.
§ 1.º - Se o
número de candidatos a custeio acarretar, em um
Município, despesas superiores à dotação
máxima prevista, terão preferência, sucessivamente,
os alunos que:
1) - apresentarem prova de
insuficiência de recursos econômicos mediante
declaração de autoridade local.
2) - apresentarem maior nota
global nos exames de admissão ou na série anterior,
fazendo-se confronto separado por modalidade de curso.
§ 2.º - Para fins de
eventual classificação de candidatos nos têrmos do
item 2, do § anterior, serão reservadas entre as
várias modalidades de cursos, iguais proporções de
alunos a serem beneficiados.
Artigo 4.º - Os alunos contemplados com o custeio ficam obrigados a apresentar
mensalmente, para obtenção de transporte correspondente
ao mês seguinte, na Prefeitura do Município de sua
residência, uma declaração escolar em que seja
mencionado o número das faltas e o resultado dos exames.
Parágrafo único -
Os alunos já contemplados com o custeio e que forem reprovados
por faltas perdem, salvo quando for por motivo de moléstia,
devidamente comprovada, o direito ao beneficio no ano letivo seguinte.
Artigo 5.º -
Findo o ano letivo as Prefeituras apresentarão ao Secretário da
Fazenda por intermédio das Cotetorias Estaduais que efetuaram os
pagamentos, relatório completo referente ao emprego das verbas
do custeio juntando os necessários comprovantes.
§ 1.º - No caso que a
estimativa o custeio tenha sido maior que os gastos efetivamente
realizados, as Prefeituras recolherão às Coletorias o
saldo que houver.
§ 2.º - No caso que a
estimativa do custeio tenha sido inferior aos gastos efetivamente
realizados, a Secretaria da Fazenda providenciará o pagamento ao
Município interessado, da diferença que houver, obedecido
o limite máximo previsto no paragrafo 1.º do artigo
1.º.
Artigo 6.º - No corrente exercício o requerimento a que se refere o
artigo 2.º poderá ser encaminhado a qualquer tempo.
Parágrafo único -
As prefeituras que no exercício a que se refere êste
artigo tenham custeado, às suas expensas, pagamento de
transportes, poderão receber o auxílio correspondente aos meses
vencidos, sob a forma apropriada.
Artigo 7.º -
As despesas com a execução dos serviços previstos
nêste regulamento, correrão por conta das verbas próprias
do orçamento.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de abril de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de abril de 1952.
Carlos Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 21.332-A, DE 3 DE ABRIL DE 1952
Regulamenta a concessão de custeio de transporte de alunos a que se refere a lei n. 1192, de 25 de setembro de 1951.
Retificação
No artigo 1.º, onde se lê: ... "residentes nas localidades em que houver" ...
leia-se: ... "residentes nas localidades em que não houver...".