DECRETO N. 21.332-A, DE 3 DE ABRIL DE 1952

Regulamenta a concessão de custeio de
transporte de alunos a que se refere a Lei n. 1192, de 25 de setembro de 1951,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,  GOVERNADOR   DO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao disposto no artigo 4.º, da Lei n. 1192, de 25 de setembro de 1951 e no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:


Artigo 1.º - O custeio de transporte, por parte do Estado, será concedido aos alunos residentes nas  localidades em que houver, mantidos pelo Município, por entidade particular ou pelo Estado, estabelecimentos de ensino, que proporcionem a realização de cursos tais como: secundário, normal, comercial, industrial, de mestria, práticos de ensino profissional, de aprendizagem industrial, comercial e profissional agricola-industrial.
§ 1.º - Esse custeio será prestado por intermédio da prefeitura do Município em que residir o aluno interessado e não poderá exceder a importância de Cr$ ......
60.000.00 (sessenta mil cruzeiros) anuais para cada Município.
§ 2.º - O pagamento do custeio será feito pela Coletoria Estadual do Município, ou pela do Município mais próximo, sob a forma de adiantamento, em décimos, nos meses de fevereiro a novembro de cada ano.

Artigo 2.º
- Os prefeitos dos Municípios interessados requererão antes do inicio do ano letivo ao Secretário da Fazenda, a concessão do custeio, juntando orçamento minucioso das despesas prováveis, com o visto e aprovação do diretor ou dos diretores dos estabelecimentos em que haja alunos matriculados a beneficiar.

§ 1.º - Esse orçamento deverá ser elaborado tendo era vista o provável contingente de alunos a serem beneficiados, fazendo menção aos meios de transporte a serem utilizados.
§ 2.º - Para êsse fim cada Prefeitura promoverá ampla publicidade do ensejo da obtenção do auxílio, convocando os candidatos interessados, que deverão apresentar:
1) - Prova de matricula em um dos cursos aludidos ao artigo 1.º.
2) - Prova de residência.
3) - Relação das viagens a serem realizadas no período letivo, em que constem as empresas de transporte que as efetuarão, com a menção da distância do percurso.

Artigo 3.º
- A concessão do custeio deverá ser feita pela forma mais econômica, mediante a aquisição de passes ou de caderneta quilométrica, merecendo preferência as passagens de classes mais baratas, a fim de que o beneficio possa ser aproveitado pelo maior número possível de alunos.

§ 1.º - Se o número de candidatos a custeio acarretar, em um Município, despesas superiores à dotação máxima prevista, terão preferência, sucessivamente, os alunos que:
1) - apresentarem prova de insuficiência de recursos econômicos mediante declaração de autoridade local.
2) - apresentarem maior nota global nos exames de admissão ou na série anterior, fazendo-se confronto separado por modalidade de curso.
§ 2.º - Para fins de eventual classificação de candidatos nos têrmos do item 2, do § anterior, serão reservadas entre as várias modalidades de cursos, iguais proporções de alunos a serem beneficiados.

Artigo 4.º
- Os alunos contemplados com o custeio ficam obrigados a apresentar mensalmente, para obtenção de transporte correspondente ao mês seguinte, na Prefeitura do Município de sua residência, uma declaração escolar em que seja mencionado o número das faltas e o resultado dos exames.

Parágrafo único - Os alunos já contemplados com o custeio e que forem reprovados por faltas perdem, salvo quando for por motivo de moléstia, devidamente comprovada, o direito ao beneficio no ano letivo seguinte.

Artigo 5.º
- Findo o ano letivo as Prefeituras apresentarão ao Secretário da Fazenda por intermédio das Cotetorias Estaduais que efetuaram os pagamentos, relatório completo referente ao emprego das verbas do custeio juntando os necessários comprovantes.

§ 1.º - No caso que a estimativa o custeio tenha sido maior que os gastos efetivamente realizados, as Prefeituras recolherão às Coletorias o saldo que houver.
§ 2.º - No caso que a estimativa do custeio tenha sido inferior aos gastos efetivamente realizados, a Secretaria da Fazenda providenciará o pagamento ao Município interessado, da diferença que houver, obedecido o limite máximo previsto no paragrafo 1.º do artigo 1.º.

Artigo 6.º
- No corrente exercício o requerimento a que se refere o artigo 2.º poderá ser encaminhado a qualquer tempo.

Parágrafo único - As prefeituras que no exercício a que se refere êste artigo tenham custeado, às suas expensas, pagamento de transportes, poderão receber o auxílio correspondente aos meses vencidos, sob a forma apropriada.

Artigo 7.º
- As despesas com a execução dos serviços previstos nêste regulamento, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Artigo 8.º
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de abril de 1952.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de abril de 1952.

Carlos Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto

                                                                                                     DECRETO N. 21.332-A, DE 3 DE ABRIL DE 1952

                                      Regulamenta a concessão de custeio de transporte de alunos a que se refere a lei n. 1192, de 25 de setembro de 1951.

Retificação 


No artigo 1.º, onde se lê: ... "residentes nas localidades em que houver" ...
leia-se: ... "residentes nas localidades em que não houver...".