DECRETO N. 21.341, DE 15 DE ABRIL DE 1952
Dispõe sôbre
concessão da gratificação referida no artigo
8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13/7/45, aos servidores em
exercício nas dependências da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos funcionários e
extranumerários contratados, mensalistas e diaristas com
exercício em Sanatórios, Dispensários, no Serviço
do Pénfigo Foliáceo e em outras dependências do
Departamento de Profilaxia da Lepra; no Hospital de Isolamento
"Emílio Ribas"; na Secção de Epidemiologia e
Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde: em Hospitais,
Sanatórios, Dispensários, no Instituto de Pesquisas
"Clemente Ferreira" e em outras dependências da Divisão do
Serviço de Tuberculose; no Instituto "Adolfo Lutz", no Instituto
Butantã no Instituto Pasteur e no Pavilhão de Tuberculose
da Divisão "Hospital Central do Juquerí" do Departamento
de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, cujos cargos
ou funções estejam especificados nêste decreto,
poderá ser concedida a pratificação referida no
artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, desde
que satisfaçam as exigências fixadas nêste
regulamento.
Artigo 2.º - A gratificação será paga
nas bases de 35, 25 e 15% sôbre os vencimentos e salários
dos servidores abrangidos nêste decreto conforme o disposto nos
artigos 4.°, 5.° e 6.°.
Artigo 3.º - A gratificação a que se refere o
artigo 8.°, do Decreto-lei n. 14,865, de 13 de julho de 1945,
sómente poderá ser concedida aos servidores que, no
desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigados a
manter, pessoal e diretamente contacto com doentes e certos materiais
contamados ou aqueles servidores cujas funções exijam
manuseio com animais perigosos no trabalho em ambientes toxicos.
Artigo 4.º - A gratificação será paga
na base de 35% (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou
saláries dos seguinte servidores:
I - no Denartamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos diretores e médicos de Sanatórios;
b) aos médicos, enfermeiros práticos e atendentes
com função de enfermagem, com exercício em
Dispensarios e "Inspetorias Regionais";
c) aos médicos bacteriologistas, anatomopatologistas e seus auxiliares;
d) aos técnicos e
práticos de laboratório com exercício em
Sanatórios ou Dispensários, encarregados de colheita
direta de materiais nas pessoas de doentes;
e) aos enfermeiros e aos serventes com exercício na zona
doente, mediante designação dos diretores de
Sanatórios, aprovada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia
da Lepra;
f) aos assistentes socials que mantenham contacto com doentes;
g) aos motoristas e serventes incumbidos da
remoção de doentes ou que, com exercício nas
portarias de Dispensários e Sanatórios, sejam incumbidos
de atender e remover doentes;
h) aos servidores que manipulem animais contaminados;
i) aos serventes com funções de limpeza em Dispensários,
Sanatórios e Inspetorias Regionais.
II - no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"....
a) ao diretor;
b) aos médicos:
c) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
d) aos serventes, artífices, serviçais e outros
servidores subalternos incumbidos da execução de
serviços de limpeza em geral de doentes;
e) de enfermarias, bem como da manipulação de roupa contaminada e do preparo e transporte de cadáveres:
III - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
a) aos médicos:
b) aos fiscais sanitários e outros servidores incumbidos
dos serviços de remoção, desinfecção
e desinfestação dos locais contaminados e aos servidores
que manipulem roupa contaminada;
IV - na Divisão do Serviço de Tuberculose:
a) aos diretores de Hospitais, médicos-chefes de Dispensários e medicos de Hospitais e Dispensários;
b) aos dentistas de Hospitais;
c) aos assistentes sociais com exercício em Hospitais e Dispensários;
d) aos médicos, técnicos e práticos de
laboratório, serventes e outros servidores com exercício na
secção de anatomia patológica;
e) às educadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
f) aos administradores de Hospital.
g) aos técnicos e práticos de laboratório e
serventes, com exercício em Hospitais, Dispensários e
serviço de necroscopia;
h)aos operadores de Raios X de Hospitais e Dispensários;
i)aos enfermeiros de Hospitais e Dispensários;
j) aos atendentes, desde que tenham contacto direto com doentes, exercendo funções de enfermagem,
k) aos serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos
serviços de limpeza de enfermarias e locais, tais como salas de
exames e laboratórios, onde obrigatoriamente permaneçam
doentes ou existam materiais contaminados, ou incumbidos de preparo e
transporte de cadaveres;
l) aos artífices, serventes e outros servidores subalternos, que manipulam roupa contaminada:
V - no Instituto " Adolfo Lutz":
a) aos médicos, biologistas, tecnicos e práticos
de laboratório e serventes com exercício nas
seções de virus e epizoctias, de bacteriologia e no
serviço de anatomia patológica:
b) aos servidores que pratiquem inoculação
necroscopias em animais contaminados com material infecto-contagioso,
incluindo-se os que exerçam idênticas
funções nos laboratórios regionais e os
encarregados do biotério de animals contaminados;
c) aos serventes encarregados da lavagem e esterilizagao do
material usado nas secções de virus e epizootias,
bacteriologia, necroscopias e inoculação em animais;
VI - no Pavilhão de Tuberculose da Divisão
"Hospital Central do Juqueri" do Departamento de Assistência a
Psicopatas:
a) aos médicos, enfermeiros e enfermeiros práticos;
b) aos atendentes com funções de enfermagem;
c) aos serviçais de limpeza das enfermarias e demais dependências;
VII - no Instituto Butantã:
a) aos médicos, biologistas, técnicos e
práticos de laboratório e serventes que trabalhem com
material contaminado em geral;
b)aos medicos, biologistas, técnicos e práticos de
laboratório e serventes que trabalhem com serpentes vivas;
e) aos veterinários, técnicos de
laboratórios, artifi- ces e serventes que manipulem os animais
de totmiss. ção;
d) aos servidores do biotério de animais contaminados;
e) aos servidores encarregados da lavagem e esterilização de materiais contaminados;
VIII - no Instituto "Pasteur":
aos médicos, práticos de laboratório e serventes
que, no desempenho normal de suas atribuições, lidem com
animais raivosos ou que manipulem material contaminado para efeito de
diagnóstico;
IX - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) aos anatomopatologistas, bacteriologistas e aos seus auxiliares;
b) aos servidores que manipulam animais contaminados.
Artigo 5.º - A gratificação será paga
na base de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre os vencimentos
e salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) a diretor e subdiretor;
b) aos administradores de sanatórios;
c) aos fotógrafos com funções que os obriguem a contato com doentes;
d) aos serventes e outros servidores subalternos com exercício
nas cozinhas de Sanatórios, incumbidos do preparo-de
alimentação para doentes e em contato com êstes;
II - no Hospitalde Isolamento "Emilio Ribas":
aos continuos e serventes encarregados de encaminhamento dos enfermos
aos pavilhões, ou do transporte de materias contaminados para
exame de laboratorio, ou ainda, incumbidos da entrega de medicamentos
ou alimentos, nas enfermarias;
III - na Divisão de Serviço de Tuberculose;
a) ao diretor de Divisão, ao diretor do Serviço de
Hospitais e ao diretor do Serviço de Dispensários;
b) aos médicos com funções de assistentes técnicos e em exercício na sede da Divisão;
c) aos almoxarifes de Hospitais;
d) aos artífices de Hospitais, em geral;
e) aos eseriturários de Hospitais e Dispensários;
f) aos operadores de maquinas de Hospitais;
IV - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
ao diretor;
V - no Instituto Butantã:
aos médicos, biologistas, técnicos e Práticos de
Laboratorio e serventes que trabalham com animais peçonhentos,
excluídos os do artigo 4.º, item VII, letra "b",
dêste decreto.
Artigo 6.º - A gratificação será paga
na base de 15% (quinze por cento) sôbre os vencimentos e
salários dos seguintes servidores:
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos advogados e escriturários com funções na Procuradoria e obrigados a ter contacto com doentes;
b) aos engenheiros, escriturários, artífices e
serventes incumbidos da fiscalização de
construções na zona doente dos Sanatórios;
c) aos almoxarifes de Sanatórios;
d) aos servidores designados pelo Diretor do Departamento, para
auxiliá-lo nos serviços em que haja contacto com doentes;
e) ao funcionário da pagadoria incumbido de pagamento de salários diretamente a doentes em Sanatórios;
f) aos demais servidores não referidos anteriormente e em
exercício permanente em Sanatórios ou Dispensários;
II - no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas":
a) aos escriturários, arquivistas e contínuos
encarregados do contrôle de movimento de doentes, boletins
diários, serviço de óbito e arquivo, desde que
exerçam suas funções no recinto do Hospital;
b) ao farmacêutico e práticos de
laboratório,com exercício na farmácia, enquanto
trabalhem no recinto do Hospital;
c) aos serventes e outros subalternos com exercício na
cosinha, desde que exerçam suas funções no recinto
do hospital:
III - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) ao Administrador;
c) aos médicos incumbidos da assistência direta aos doentes;
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
e) aos serviçais e outros subalternos que manipulem as roupas usadas pelos doentes;
f) aos subalternos com função de porteiro ou na cosinha;
IV - no Instituto Butantã:
a) aos biologistas, químicos, técnicos e
práticos de laboratório e serventes que trabalhem em
ambientes sujeitos a intoxicações por substâncias
químicas.
Artigo 7.º - Os servidores que interromperem, por qualquer
motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício
dos respectivos cargos ou funções, não
farão jus à gratificação durante todo o
período de afastamento.
Artigo 8.º - A gratificação será
concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, após o
pronunciamento da comissão referida no artigo 3.° nêle se
fazendo menção dos dispositivos dêste decreto em que se
enquadre a hipótese.
Artigo 9.º - Fica instituida, na Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, uma
comissão composta:
a) do Diretor Geral do Departamento de Saúde:
b) de dois (2) médicos da classe final da respectiva carreira do
quadro da Secretaria, alheios às repartições
referidas nêste decreto, designadas pelo tutelar da pasta:
c) de um advogado do Estado, designado pelo Secretário da
Saúde e não lotado em qualquer das
repartições de que trata êste decreto:
d) de um representante de Instituições cientificas de
ensino superior, oficiais ou oficializadas, que não seja
funcionário da Secretaria de Estado da Saúde
Público e da Assistência Social.
§ 1.º - O Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social indicará,
anualmente, aquêle membro da comissão que deverá
presidi-la.
§ 2.º - A Comissão terá um
secretário administrativo, com funções de auxiliar
imediato do presidente e de seus membros, nos trabalhos respectivos. O
Secretário será um funcionário do quadro da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, designado
pelo Diretor Geral.
§ 3.º - Os membros da Comissão e o seu
secretário exercerão as respectivas funções
gratuitamente, considerando-se, porém, como serviço
relevante o desempenho desses misteres.
§ 4.º - Os processos encaminhados á
Comissão serão distribuidos rotativamente entre seus
membros, sendo relator de cada caso aquêle a que, na
distribuição, tocar o processo. O relator deverá
emitir parecer, que será submetido ao exame conjunto da
Comissão, cujas decisões somente serão adotadas
mediante maioria absoluta de votos.
Artigo 10 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:
a) efetuar o enquadramento dos servidores que fizerem jus à
gratificação ora regulamentada às normas e
às exigências dêste decreto;
b) opinar sôbre quaisquer pedidos de gratificação da natureza igual à ora regulamentada;
c) Controlar a aplicação das normas legais e
regulamentares referentes à concessão, podendo, para
tanto, requisitar informações dos diretores de
repartições e departamentos;
d) examinar e opinar sôbre a organização dos
serviços em geral, apontando anomalias ou deficiências
porventura existentes, desde que interessem à concessão
ora regulamentadas;
e) rever, periódicamente, as concessões já feitas,
reexaminando as situações de fato a que correspondem, de
modo a apurar se nelas sobrevieram, ou não, quaisquer
alterações.
Artigo 11 - Após a observância das
exigências expressas nêste decreto, a gratificação
será concedida por ato do Secretário de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, que
mencionará, nominalmente, o beneficiário, e será
paga por meio de folhas, organizadas especialmente para êsse fim,
das quais contarão:
a) o nome do funcionário;
b) o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento;
c) o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) os dias de ausencia, com indicação do motivo;
f) o "quantum" da gratificação.
Parágrafo único - Nenhuma importância
relativa às vantagens constantes dêste decreto será paga
ou devida ao funcionário, se não houver crédito
próprio, orçamentário ou adicional.
Artigo 12 - Afora os casos expressamente previstos nêste
decreto, não se concederá, a nenhum título, a vantagem em
apreço, salvo em relação a cargos novos ou
não previstos, desde que se situem nas mesmas
condições e exigências fixadas nesta regulamento e
guardem rigorosa relação de analogia com as
hipóteses previstas.
Parágrafo único - Verificada a hipótese
final, prevista nêste artigo, mediante representação
fundamentada da repartição interessada, poderá a
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, uma vez organizado e convenientemente instruido o respectivo
processo, e ouvida a deliberação do Governador do Estado,
que concordando, fará a concessão mediante decreto
especial.
Artigo 13 - Enquanto não se efetuar o enquadramento
previsto no artigo 10, letra "a", continuarão vigorando as
concessões feitas na conformidade dos Decretos 15.019, de 6 de
setembro de 1945; 15.767, de 18 de abril de 1946; 16.394, de 3 de
dezembro de 1946: 18.356-B, de 18 de novembro de 1948; 20031, de 29 de
novembro de 1950; e 20.297, de 18 de fevereiro de 1951.
Artigo 14 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, devendo-se efetuar, no prazo de
noventa (90) dias, a contar de sua vigência, o enquadramento
referido no artigo 10, letra "a", expedindo-se, no mesmo prazo, os
respectivos atos de concessão.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1952.
Carlos de Albuquerque Srifaarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 21.341, DE 15 DE ABRIL DE 1952
Dispõe sôbre concessão da
gratificação referida no artigo 8.° da Decreto-lei a... 14.865, de
13-7-45, aos servidores em exercício nas dependências da Secretaria de
Estado da Saúde Pública, e da Assistência Social.
Retificações
No artigo 4.°, item I - no Departamento de Profilaxia da Lepra,
onde se lê:
"f) aos assistentes sociais que mantenham contacto com doentes;"
leia-se:
"f) aos assistentes sociais que mantenham contacto com doentes;
" No artigo 6.°, item II - no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas",
onde se lê:
"b) ao farmacêutico e práticos de laboratório, com
exercício na farmácia, enquanto trabalhem no recinto do
Hospital;"
leia-se:
b) ao farmacêutico e práticos de laboratório, com
exercício na farmácia, enquanto trabalharem no recinto do
Hospital";.