DECRETO N. 21.341, DE 15 DE ABRIL DE 1952

Dispõe sôbre concessão da gratificação referida no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13/7/45, aos servidores em exercício nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Aos funcionários e extranumerários contratados, mensalistas e diaristas com exercício em Sanatórios, Dispensários, no Serviço do Pénfigo Foliáceo e em outras dependências do Departamento de Profilaxia da Lepra; no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas"; na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde: em Hospitais, Sanatórios, Dispensários, no Instituto de Pesquisas "Clemente Ferreira" e em outras dependências da Divisão do Serviço de Tuberculose; no Instituto "Adolfo Lutz", no Instituto Butantã no Instituto Pasteur e no Pavilhão de Tuberculose da Divisão "Hospital Central do Juquerí" do Departamento de Assistência a Psicopatas, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, cujos cargos ou funções estejam especificados nêste decreto, poderá ser concedida a pratificação referida no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, desde que satisfaçam as exigências fixadas nêste regulamento.

Artigo 2.º - A gratificação será paga nas bases de 35, 25 e 15% sôbre os vencimentos e salários dos servidores abrangidos nêste decreto conforme o disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6.°.

Artigo 3.º - A gratificação a que se refere o artigo 8.°, do Decreto-lei n. 14,865, de 13 de julho de 1945, sómente poderá ser concedida aos servidores que, no desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente contacto com doentes e certos materiais contamados ou aqueles servidores cujas funções exijam manuseio com animais perigosos no trabalho em ambientes toxicos.

Artigo 4.º - A gratificação será paga na base de 35% (trinta e cinco por cento) sôbre os vencimentos ou saláries dos seguinte servidores:

I - no Denartamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos diretores e médicos de Sanatórios;
b) aos médicos, enfermeiros práticos e atendentes com função de enfermagem, com exercício em Dispensarios e "Inspetorias Regionais";
c) aos médicos bacteriologistas, anatomopatologistas e seus auxiliares;
d) aos técnicos e práticos de laboratório com exercício em Sanatórios ou Dispensários, encarregados de colheita direta de materiais nas pessoas de doentes;
e) aos enfermeiros e aos serventes com exercício na zona doente, mediante designação dos diretores de Sanatórios, aprovada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra;
f) aos assistentes socials que mantenham contacto com doentes;
g) aos motoristas e serventes incumbidos da remoção de doentes ou que, com exercício nas portarias de Dispensários e Sanatórios, sejam incumbidos de atender e remover doentes;
h) aos servidores que manipulem animais contaminados;
i) aos serventes com funções de limpeza em Dispensários,
Sanatórios e Inspetorias Regionais.

II - no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"....
a) ao diretor;
b) aos médicos:
c) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
d) aos serventes, artífices, serviçais e outros servidores subalternos incumbidos da execução de serviços de limpeza em geral de doentes;
e) de enfermarias, bem como da manipulação de roupa contaminada e do preparo e transporte de cadáveres:

III - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
a) aos médicos:
b) aos fiscais sanitários e outros servidores incumbidos dos serviços de remoção, desinfecção e desinfestação dos locais contaminados e aos servidores que manipulem roupa contaminada;

IV - na Divisão do Serviço de Tuberculose:
a) aos diretores de Hospitais, médicos-chefes de Dispensários e medicos de Hospitais e Dispensários;
b) aos dentistas de Hospitais;
c) aos assistentes sociais com exercício em Hospitais e Dispensários;
d) aos médicos, técnicos e práticos de laboratório, serventes e outros servidores com exercício na secção de anatomia patológica;
e) às educadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
f) aos administradores de Hospital.
g) aos técnicos e práticos de laboratório e serventes, com exercício em Hospitais, Dispensários e serviço de necroscopia;
h)aos operadores de Raios X de Hospitais e Dispensários;
i)aos enfermeiros de Hospitais e Dispensários;
j) aos atendentes, desde que tenham contacto direto com doentes, exercendo funções de enfermagem,
k) aos serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de enfermarias e locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatoriamente permaneçam doentes ou existam materiais contaminados, ou incumbidos de preparo e transporte de cadaveres;
l) aos artífices, serventes e outros servidores subalternos, que manipulam roupa contaminada:

V - no Instituto " Adolfo Lutz":
a) aos médicos, biologistas, tecnicos e práticos de laboratório e serventes com exercício nas seções de virus e epizoctias, de bacteriologia e no serviço de anatomia patológica:
b) aos servidores que pratiquem inoculação necroscopias em animais contaminados com material infecto-contagioso, incluindo-se os que exerçam idênticas funções nos laboratórios regionais e os encarregados do biotério de animals contaminados;
c) aos serventes encarregados da lavagem e esterilizagao do material usado nas secções de virus e epizootias, bacteriologia, necroscopias e inoculação em animais;

VI - no Pavilhão de Tuberculose da Divisão "Hospital Central do Juqueri" do Departamento de Assistência a Psicopatas:
a) aos médicos, enfermeiros e enfermeiros práticos;
b) aos atendentes com funções de enfermagem;
c) aos serviçais de limpeza das enfermarias e demais dependências;

VII - no Instituto Butantã:
a) aos médicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem com material contaminado em geral;
b)aos medicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem com serpentes vivas;
e) aos veterinários, técnicos de laboratórios, artifi- ces e serventes que manipulem os animais de totmiss. ção;
d) aos servidores do biotério de animais contaminados;
e) aos servidores encarregados da lavagem e esterilização de materiais contaminados;

VIII - no Instituto "Pasteur":
aos médicos, práticos de laboratório e serventes que, no desempenho normal de suas atribuições, lidem com animais raivosos ou que manipulem material contaminado para efeito de diagnóstico;

IX - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) aos anatomopatologistas, bacteriologistas e aos seus auxiliares;
b) aos servidores que manipulam animais contaminados.

Artigo 5.º - A gratificação será paga na base de 25 % (vinte e cinco por cento) sôbre os vencimentos e salários dos seguintes servidores:

I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) a diretor e subdiretor;
b) aos administradores de sanatórios;
c) aos fotógrafos com funções que os obriguem a contato com doentes;
d) aos serventes e outros servidores subalternos com exercício nas cozinhas de Sanatórios, incumbidos do preparo-de alimentação para doentes e em contato com êstes;

II - no Hospitalde Isolamento "Emilio Ribas":
aos continuos e serventes encarregados de encaminhamento dos enfermos aos pavilhões, ou do transporte de materias contaminados para exame de laboratorio, ou ainda, incumbidos da entrega de medicamentos ou alimentos, nas enfermarias;

III - na Divisão de Serviço de Tuberculose;
a) ao diretor de Divisão, ao diretor do Serviço de Hospitais e ao diretor do Serviço de Dispensários;
b) aos médicos com funções de assistentes técnicos e em exercício na sede da Divisão;
c) aos almoxarifes de Hospitais;
d) aos artífices de Hospitais, em geral;
e) aos eseriturários de Hospitais e Dispensários;
f) aos operadores de maquinas de Hospitais;

IV - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
ao diretor;

V - no Instituto Butantã:
aos médicos, biologistas, técnicos e Práticos de Laboratorio e serventes que trabalham com animais peçonhentos, excluídos os do artigo 4.º, item VII, letra "b", dêste decreto.

Artigo 6.º - A gratificação será paga na base de 15% (quinze por cento) sôbre os vencimentos e salários dos seguintes servidores:

I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos advogados e escriturários com funções na Procuradoria e obrigados a ter contacto com doentes;
b) aos engenheiros, escriturários, artífices e serventes incumbidos da fiscalização de construções na zona doente dos Sanatórios;
c) aos almoxarifes de Sanatórios;
d) aos servidores designados pelo Diretor do Departamento, para auxiliá-lo nos serviços em que haja contacto com doentes;
e) ao funcionário da pagadoria incumbido de pagamento de salários diretamente a doentes em Sanatórios;
f) aos demais servidores não referidos anteriormente e em exercício permanente em Sanatórios ou Dispensários;

II - no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas":
a) aos escriturários, arquivistas e contínuos encarregados do contrôle de movimento de doentes, boletins diários, serviço de óbito e arquivo, desde que exerçam suas funções no recinto do Hospital; 
b) ao farmacêutico e práticos de laboratório,com exercício na farmácia, enquanto trabalhem no recinto do Hospital;
c) aos serventes e outros subalternos com exercício na cosinha, desde que exerçam suas funções no recinto do hospital:

III - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) ao Administrador;
c) aos médicos incumbidos da assistência direta aos doentes;
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
e) aos serviçais e outros subalternos que manipulem as roupas usadas pelos doentes;
f) aos subalternos com função de porteiro ou na cosinha;

IV - no Instituto Butantã:
a) aos biologistas, químicos, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem em ambientes sujeitos a intoxicações por substâncias químicas.

Artigo 7.º - Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos ou funções, não farão jus à gratificação durante todo o período de afastamento.

Artigo 8.º - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, após o pronunciamento da comissão referida no artigo 3.° nêle se fazendo menção dos dispositivos dêste decreto em que se enquadre a hipótese.

Artigo 9.º - Fica instituida, na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, uma comissão composta:
a) do Diretor Geral do Departamento de Saúde:
b) de dois (2) médicos da classe final da respectiva carreira do quadro da Secretaria, alheios às repartições referidas nêste decreto, designadas pelo tutelar da pasta:
c) de um advogado do Estado, designado pelo Secretário da Saúde e não lotado em qualquer das repartições de que trata êste decreto:
d) de um representante de Instituições cientificas de ensino superior, oficiais ou oficializadas, que não seja funcionário da Secretaria de Estado da Saúde Público e da Assistência Social.
§ 1.º - O Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social indicará, anualmente, aquêle membro da comissão que deverá presidi-la.
§ 2.º - A Comissão terá um secretário administrativo, com funções de auxiliar imediato do presidente e de seus membros, nos trabalhos respectivos. O Secretário será um funcionário do quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, designado pelo Diretor Geral.
§ 3.º - Os membros da Comissão e o seu secretário exercerão as respectivas funções gratuitamente, considerando-se, porém, como serviço relevante o desempenho desses misteres.
§ 4.º - Os processos encaminhados á Comissão serão distribuidos rotativamente entre seus membros, sendo relator de cada caso aquêle a que, na distribuição, tocar o processo. O relator deverá emitir parecer, que será submetido ao exame conjunto da Comissão, cujas decisões somente serão adotadas mediante maioria absoluta de votos.

Artigo 10 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:
a) efetuar o enquadramento dos servidores que fizerem jus à gratificação ora regulamentada às normas e às exigências dêste decreto;
b) opinar sôbre quaisquer pedidos de gratificação da natureza igual à ora regulamentada;
c) Controlar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão, podendo, para tanto, requisitar informações dos diretores de repartições e departamentos;
d) examinar e opinar sôbre a organização dos serviços em geral, apontando anomalias ou deficiências porventura existentes, desde que interessem à concessão ora regulamentadas;
e) rever, periódicamente, as concessões já feitas, reexaminando as situações de fato a que correspondem, de modo a apurar se nelas sobrevieram, ou não, quaisquer alterações.

Artigo 11 - Após a observância das exigências expressas nêste decreto, a gratificação será concedida por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que mencionará, nominalmente, o beneficiário, e será paga por meio de folhas, organizadas especialmente para êsse fim, das quais contarão:
a) o nome do funcionário;
b) o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento;
c) o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) os dias de ausencia, com indicação do motivo;
f) o "quantum" da gratificação.
Parágrafo único - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes dêste decreto será paga ou devida ao funcionário, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.

Artigo 12 - Afora os casos expressamente previstos nêste decreto, não se concederá, a nenhum título, a vantagem em apreço, salvo em relação a cargos novos ou não previstos, desde que se situem nas mesmas condições e exigências fixadas nesta regulamento e guardem rigorosa relação de analogia com as hipóteses previstas.
Parágrafo único - Verificada a hipótese final, prevista nêste artigo, mediante representação fundamentada da repartição interessada, poderá a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, uma vez organizado e convenientemente instruido o respectivo processo, e ouvida a deliberação do Governador do Estado, que concordando, fará a concessão mediante decreto especial.

Artigo 13 - Enquanto não se efetuar o enquadramento previsto no artigo 10, letra "a", continuarão vigorando as concessões feitas na conformidade dos Decretos 15.019, de 6 de setembro de 1945; 15.767, de 18 de abril de 1946; 16.394, de 3 de dezembro de 1946: 18.356-B, de 18 de novembro de 1948; 20031, de 29 de novembro de 1950; e 20.297, de 18 de fevereiro de 1951.

Artigo 14 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo-se efetuar, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua vigência, o enquadramento referido no artigo 10, letra "a", expedindo-se, no mesmo prazo, os respectivos atos de concessão.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1952.
Carlos de Albuquerque Srifaarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 21.341, DE 15 DE ABRIL DE 1952

Dispõe sôbre concessão da gratificação referida no artigo 8.° da Decreto-lei a... 14.865, de 13-7-45, aos servidores em exercício nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e da Assistência Social.

Retificações

No artigo 4.°, item I - no Departamento de Profilaxia da Lepra,
onde se lê:
"f) aos assistentes sociais que mantenham contacto com doentes;"
leia-se:
"f) aos assistentes sociais que mantenham contacto com doentes;
" No artigo 6.°, item II - no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas",
onde se lê:
"b) ao farmacêutico e práticos de laboratório, com exercício na farmácia, enquanto trabalhem no recinto do Hospital;"
leia-se:
b) ao farmacêutico e práticos de laboratório, com exercício na farmácia, enquanto trabalharem no recinto do Hospital";.