DECRETO N. 21.414, DE 21 DE MAIO DE 1952
Regulamenta o artigo 3.° e seus
parágrafos, da Lei n. 1.553, de 29-12-51, que dispõe sôbre a divisão
das Coletorias de Rendas em classes.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.º - Para efeito de distribuição das Coletorias de Rendas
Estaduais por classes, nos têrmos do .§ 1.°, artigo 3.°, da Lei n.
1.553, de 29 de dezembro de 1951, fixa-se como base a media anual da
soma da arrecadação e da despesa orçamentária dos três últimos
exercícios findos, levando-se em conta sómente as importâncias
realmente arrecadadas e as despesas efetivamente realizadas.
§ 1.º - As importâncias base de receita e despesa referidas
nêste artigo serão fixadas, para cada triênio, em tabela que a
Secretaria da Fazenda publicará no orgão oficial, mediante ato do
titular da Pasta, passando a aludida tabela a fazer parte integrante
dêste Regulamento.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda
fará revisão da classificação, trienalmente e dentro do último
exercício do triênio, a qual vigorará sempre a partir de 1.° de janeiro
do anos seguinte.
§ 3.º - As Coletorias de Rendas Estaduais que forem criadas
serão de 6.ª (sexta) classe, podendo, porem, alcançar classificação
superior, desde que tenham movimento financeiro correspondente a um
exercício completo, no mínimo ao levar-se a efeito a revisão a que
alude o parágrafo anterior.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, para apurar-se a
média anual referida nêste artigo, sómente será computado o movimento
do exercícios financeiros completos, desprezando-se as frações.
§ 5.º - A distribuição das Coletorias por classes obedecerá
sempre rigorosamente a ordem decrescente das importâncias
-base puradas e fixadas na tabela referida no § 1.°, observada a
seguinte escala de porcentagem:
I - Do número total de Coletorias de Rendas Estaduais existentes, serão:
5% de 1.ª classe
8% de 2.ª classe
11% de 3.ª classe
16% de 4.ª classe
24% de 5.ª classe
36% de 6.ª classe
II - Feito o cálculo na forma indicada no Item anterior, a
distribuição por classes se fará primeiramente pelo resultado dos
números inteiros.
III - Observado o que estabelece o item anterior, se houver
sobra de Coletorias, esta será distribuida na ordem decrescente da
fração que resultar do cálculo referido no ítem I, tocando uma
Coletoria para cada classe, até a absorção completa da sobra.
Art. 2.º - A primeira classificação a que alude o artigo 4.° da
Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951, será feita pela Secretaria da
Fazenda, mediante ato que o títular da Pasta fará publicar, no orgão
oficial, acompanhado da respectiva tabela de classificação.
Parágrafo único - A classificação referida nêste artigo vigorará a partir de 1.° de janeiro de 1952.
Art. 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 21 de maio de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.