DECRETO N. 21.464, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre a elevação das diárias de alimentação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizada a elevação do preço das diárias de alimentação nos Serviços de Saúde, Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé e Serviço de Subsistência da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O valor das diárias passa a ser o seguinte:
§1º Para o Serviço de Saúde e D.C.S.T.
Cr$
Oficiais aspirantes, alunos- oficiais, irmã de caridade, inspetores de Guarda Civil e da Guarda Noturna, quando  baixados ao H.M ou D.C.S.T. . . . . . . . . . ..35,00
Subtenentes e sargentos da F.P., classe distina da Guarda Civil , classe da Guarda Noturna e Regionais da 2ª e 3ª a classe, quando baixados ao H.M, ou D.C.S.T. . . 27,00
Cabos Soldados da F.P e Guardas da G.C. e da G.N quando baixados ou D.C.S.T . . . .  24,00
§2º -Para o Serviço de Substência.
Oficiais, aspirantes e alunos- oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 28,00
Subtentes e sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00
Cabos e Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . ..... 20,00
Refeições avulsas

Para oficiais, aspirantes e alunos - oficiais:
a) -café com leite, pão e manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00
b) -almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 12,50
c) -jantar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . .12,50
Para subtentes, e sargentos:
a) -café com leite, pão com manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00


b) -almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . 10,50
c) -jantar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . .10,50
Para Cabos e Soldados:
a) -café com leite , pão e manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3,50
b) - almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..8,50
c) -jantar. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . 8,50
Melhorias
Para os dias feriados e datas festivas da Força Pública a melhorias será apenas para o almoço , ao preço de  . . . . . . . . . . . . . . 5,00
Lanches ou merendas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5,00
Mingaus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. .5,00

Artigo 3.º - Para as demais Unidades da Fôrça, que possuem Rancho Administrativo, o preço da diária de alimentação será o previsto no Decreto n. 20.552-A, de 4 de junho de 1951 .
Artigo 4.º - Fica o Comandante Geral da Fôrça autorizado a propôr o aumento do preço da diária de alimentação das Unidades enquadradas no artigo anterior desde que fique provado, em razão de processo minucioso, que há imperiosa necessidade de aumentar o valor da etapa até o limite fixado no .§ 2.° do artigo 2.° dêste Decreto.
Artigo 5.º - A alimentação por conta do Estado só é devida nos casos previstos no artigo do Decreto n. 15.620 de 29 de janeiro de 1946 (C.V.V.) e no artigo 95.° e respectivo .§ único do Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950 (R.C.F.A.) .
Artigo 6.º - Para os oficiais e praças que trabalham, em regime integral, prestando serviços diários pelo menos durante oito horas, sem interrupção pode ser fornecido apenas o almoço por conta do Estado no local de trabalho, pelo órgão provedor. 
Parágrafo único. - Em se tratando de serviço externo, móvel ou distante, de duração igual ou superior a oito horas consecutivas, poderá ser adiantada a importância correspondente ao almoço ou ao jantar, conforme o caso, desde que êsse processo represente economia para o Estado, evitando o emprego de viaturas. 
Artigo 7.º - O aumento do preço das diárias de alimentação corre por conta da dotação consignada no Orçamento para Reifeições, Café e lanches.
Parágrafo único. - Compete ao Comandante Geral da Força Pública determinar as medidas restritivas que julgar oportunidade, no sentidode se observar que a despesa geral se ajueste à dotação orçamentária. 
Artigo 8.º - Se fôr indispensável a suplementação respectiva, fica a Fôrça Pública obrigada a fornecer os meios necessários, em razão de redução no Orçamento da referida Corporação.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios so Govêrno, aos 11 de junho de 1952.
Carlos de albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.