DECRETO N. 21.464, DE 9 DE JUNHO DE 1952
Dispõe sôbre a elevação das diárias de alimentação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a elevação do
preço das diárias de alimentação nos
Serviços de Saúde, Depósito de Convalescentes e
Sanatório de Tremembé e Serviço de
Subsistência da Fôrça Pública do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - O valor das diárias passa a ser o seguinte:
§1º - Para o Serviço de Saúde e D.C.S.T.
Cr$
Oficiais
aspirantes, alunos- oficiais, irmã de caridade, inspetores de Guarda
Civil e da Guarda Noturna, quando baixados ao H.M ou D.C.S.T. . .
. . . . . . . ..35,00
Subtenentes
e sargentos da F.P., classe distina da Guarda Civil , classe da Guarda
Noturna e Regionais da 2ª e 3ª a classe, quando baixados ao H.M, ou
D.C.S.T. . . 27,00
Cabos Soldados da F.P e Guardas da G.C. e da G.N quando baixados ou D.C.S.T . . . . 24,00
§2º -Para o Serviço de Substência.
Oficiais, aspirantes e alunos- oficiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 28,00
Subtentes e sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00
Cabos e Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... 20,00
Refeições avulsas
Para oficiais, aspirantes e alunos - oficiais:
a) -café com leite, pão e manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00
b) -almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50
c) -jantar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12,50
Para subtentes, e sargentos:
a) -café com leite, pão com manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00
b) -almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,50
c) -jantar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10,50
Para Cabos e Soldados:
a) -café com leite , pão e manteiga. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3,50
b) - almoço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..8,50
c) -jantar. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,50
Melhorias
Para
os dias feriados e datas festivas da Força Pública a
melhorias será apenas para o almoço , ao preço de
. . . . . . . . . . . . . . 5,00
Lanches ou merendas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5,00
Mingaus.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. .5,00
Artigo 3.º - Para as
demais Unidades da Fôrça, que possuem Rancho
Administrativo, o preço da diária de
alimentação será o previsto no Decreto n.
20.552-A, de 4 de junho de 1951 .
Artigo 4.º - Fica o Comandante Geral da Fôrça
autorizado a propôr o aumento do preço da diária de
alimentação das Unidades enquadradas no artigo anterior
desde que fique provado, em razão de processo minucioso, que
há imperiosa necessidade de aumentar o valor da etapa até
o limite fixado no .§ 2.° do artigo 2.° dêste
Decreto.
Artigo 5.º - A alimentação por conta do Estado
só é devida nos casos previstos no artigo do Decreto n.
15.620 de 29 de janeiro de 1946 (C.V.V.) e no artigo 95.° e
respectivo .§ único do Decreto n. 19.347, de 11 de abril de
1950 (R.C.F.A.) .
Artigo 6.º - Para os oficiais e praças que trabalham,
em regime integral, prestando serviços diários pelo menos
durante oito horas, sem interrupção pode ser fornecido
apenas o almoço por conta do Estado no local de trabalho, pelo
órgão provedor.
Parágrafo único. - Em se tratando de
serviço externo, móvel ou distante, de
duração igual ou superior a oito horas consecutivas,
poderá ser adiantada a importância correspondente ao
almoço ou ao jantar, conforme o caso, desde que êsse
processo represente economia para o Estado, evitando o emprego de
viaturas.
Artigo 7.º - O aumento do preço das diárias de
alimentação corre por conta da dotação
consignada no Orçamento para Reifeições,
Café e lanches.
Parágrafo único. - Compete ao Comandante Geral da
Força Pública determinar as medidas restritivas que julgar
oportunidade, no sentidode se observar que a despesa geral se ajueste
à dotação orçamentária.
Artigo 8.º - Se fôr indispensável a
suplementação respectiva, fica a Fôrça
Pública obrigada a fornecer os meios necessários, em
razão de redução no Orçamento da referida
Corporação.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios so Govêrno, aos 11 de junho de 1952.
Carlos de albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.