DECRETO N. 21.523, DE 1, DE JULHO DE 1952

Aprova Regulamento para realização de Torneios Leiteiros Regionais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo único - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para realização de Torneios Leiteiros Regionais.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo 1.° de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seitfarth - Diretor Geral, Subst.

                                                     REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.523, DE 1° DE JULHO DE 1952

CAPÍTULO I
Das Finalidades

Artigo 1.° - O Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Animal, promovera, anualmente, a realização de Torneios Leiteiros Regionais.

Artigo 2.° - Os Torneios Leiteiros Regionais terão por finalidade.
a - a reunião e congregação dos criadores de gado leiteiro e produtores de leite da região;
b - o concurso de gado leiteiro, por comparação e testes da produção de leite e gordura por rebanho e individualmente;
c - o estimulo, o contacto e a aproximação dos produtores e criadores de cada região entre si e entre zootecnistas regionais e técnicos dos serviços da Divisão de Fomento da Produção Animal;

CAPÍTULO II
Da Organização dos Torneios

Artigo 3.° - Os Torneios Leiteiros Regionais serão organizados nas Regiões Zootécnicas indicadas pela Divisão de Fomento da Produção Animal, podendo contar com a participação das associações de classes interessadas entidades cooperativas e autoridades municipais.

Artigo 4.° - Somente poderão participar dos torneios Leiteiros Regionais os criadores e produtores de leite com propriedades localizadas na região zootécnica em que os mesmos se realizarem.

Artigo 5.° - Os Torneios Leiteiros Regionais compreenderão o controle da produção de leite e respectivo teor de gordura, das vacas inscritas, no período fixo de 180 (cento e oitenta) dias, levantado através 10 registro das produções individuais feitas em 3 (três) vezes obrigatóriamente, no primeiro no quarto e no sexto mês do concurso.

Artigo 6.º - No ato da inauguração de cada torneio, serão sorteadas as datas e a ordem da realização dos controles em cada propriedade, e na solenidade do encerramento serão proclamados os resultados.

Artigo 7.º - Os trabalhos dos Torneios Leiteiros Regionais serão orientados por uma Comissão Organizadora, composta de 5 (cinco) ou mais elementos escolhidos dentre os funcionários técnicos e criadores ou produtores de leite da região, pelo Zootecnista Regional que será seu Presidente nato.

Artigo 8.º - À Comissão Organizadora compete também a designação das Comissões de Julgamento, a fixação das datas e locais das provas e a realização dos sorteios necessários ao completo êxito dos torneios.
Parágrafo único - As Comissões de Julgamento funcionarão com 3 (três) Membros no mínimo. que deverão assistir, obrigatóriamente, a todas as provas sob pena de invalidade destas.

Artigo 9.º - Os resultados de cada torneio, somente serão válidos e proclamados, seja por animal ou por lotes, tanto em leite como em gordura, quando envolverem a produção total registrada nas provas

CAPÍTULO III
Das Inscrições e Classificações

Artigo 10 - Os animais inscritos para o Torneio Leiteiro Regional serão classificados em categorias e classes, em lotes fixos de 10 (dez) vacas, na seguinte conformidade:
a - Categorias:
1 - uma só ordenha - 1x,
2 - duas ordenhas - 2x;
b - Classes;
1 - tôdas as vacas do lote com uma, duas e até três mudas ou vacas até quatro anos de idade;
2 - lotes com até cinco vacas com boca cheia ou mais de quatro anos, isto é 50% de vacas adultas e 50% de vacas novas, de menos de quatro anos,
3 - lotes com mais de cinco vacas com boca cheia ou vacas de mais de quatro anos de idade

Artigo 11 - No ato da inscrição de cada lote, os interessados deverão declarar a categoria a que concorrerão os animais.
§ único - A designação da classe será procedida pela Comissão Organizadora, após a realização da primeira prova.

Artigo 12 - É facultado aos interessados a inscrição de mais de um lote de vacas, desde que pertençam a classes diferentes.

Artigo 13 - Por ocasião da inscrição o interessado poderá indicar até 15 (quinze) vacas para cada lote, declarando no dia da realização da ordenha de esgotamento, com que vacas irá concorrer ao torneio.

Artigo 14 - Ao fazer a inscrição o interessado deverá apresentar, além das informações relativas a cada vaca, tais como idade, número de crias, raça e grau de sangue, uma fotografia de um dos lados de cada animal.

Artigo 15 - Somente depois do oitavo dia de parição poderão as vacas concorrer as provas do torneio.

Artigo 16 - As inscrições serão encerradas duas semanas antes da data marcada para a inauguração dos Torneios Leiteiros Regionais.

CAPÍTULO IV
Das Provas

Artigo 17 - Tôdas as provas de controle deverão ser iniciadas com a ordenha de esgotamento. As demais ordenhas serão realizadas obedecendo-se a ordem e as condições em que foi efetuada a de esgotamento.

Artigo 18 - Nos lotes inscritos no regime de uma só ordenha o espaço de tempo entre a ordenha de esgotamento e a de controle, de cada vaca, não deve ser superior a quinze horas; nos lotes inscritos em categoria de duas ordenhas o espaço de tempo decorrido entre a ordenha de esgotamento e a última de controle, de cada vaca, não deve ser superior a vinte e quatro horas.

Artigo 19 - Qualquer das ordenhas, excepto a de esgotamento, não poderá ultrapassar o tempo de vinte minutos, podendo ser realizada com o bezerro junto à vaca, com fornecimento ou não de ração para o animal.
§ 1.º - É permitida a ordenha a quatro mãos, podendo ser empregado, no máximo, três ordenhadores diferentes para cada lote bem como ser feita a ordenha mecânica.
§ 2.º - Durante as provas de controle a mesma Comissão não poderá assistir a ordenha de mais do que duas vacas de cada vez, ainda que na mesma propriedade esteja inscrito mais de um lote.
§ 3.º - As vacas deverão ser ordenhadas duas de cada vez, não sendo permitido que fiquem afastadas mais de quatro metros uma da outra ou que durante a prova permaneçam em dependências separadas.
§ 4.º - A Comissão de Julgamento inspecionará os baldes e ordenhadeiras antes do início de qualquer das ordenhas.
§ 5.º - Antes do inicio de cada ordenha deverá ser aferida a balança a ser utilizada. Deverá ser usada, de preferência, uma só balança num torneio leiteiro, ou quando necessário, balanças de igual sensibilidade. devidamente aferidas.
§ 6.º - A coleta de amostras para prova de gordura será feita pessoalmente por membro da Comissão de Julgamento. diretamente do balde de pesagem.
§ 7.º - As provas de gordura deverão ser feitas sempre em duplicata para cada amostra, seguindo o método de "Gerber" com material previamente aferido e realizadas de preferência, nos locais de ordenha, podendo, em caso de necessidade. ser feitas em estabelecimento industrial da localidade, sempre na presença da Comissão de Julgamento.

Artigo 20 - As provas serão realizadas dentro do espaço de tempo de 85 a 95 dias uma das outras.
Parágrafo único - Somente em caso excepcional, a juízo da Comissão de Julgamento e aprovação da Divisão de Fomento da Produção Animal, será permitida alteração de datas das provas. De qualquer forma a terceira e última prova deverá ser realizada antes de decorridos 180 dias da data da realização da primeira, do lote.

Artigo 21 - O cálculo final dos resultados das provas será procedido de forma a se conhecer o lote que produziu maior quantidade em quilos, de leite e matéria gorda, durante 180 dias que compreendem o Torneio Leiteiro Regional.
§ 1.º - O cálculo para se conhecer a produção de leite será feito com base na produção média dos três contrôles de cada lote, multiplicada por 180.
§ 2.º - 0 cálculo para se conhecer a produção de gordura será procedido na seguinte forma:
a - pela produção total de gordura de cada vaca e de cada lote, partindo-se das percentagens e pesagens individuais, obtem-se a produção total de gordura de cada lote e em cada prova;
b - calcula-se a seguir a média aritmética de produção de gordura registrada pelos lotes separadamente e multiplica-se por 180.
§ 3.º - As casas que secarem antes da segunda ou terceira provas terão sua produção calculada dando-se mais 15 dias sôbre a data da realização da última prova controlada, somando-se essa produção às das demais vacas,

CAPÍTULO V
Da Classificação

Artigo 22 - Os resultados finais registrados pelos lotes, depois de calculados, serão reduzidos a 4% de gordura, de acôrdo com a fórmula de "Gaines" (4% = (0,4 x L) + (0,15 x L x G). Onde: L = quantidade de leite e G = % de gordura). A seguir, serão classificados em ordem decrescente, em cada classe e categoria.

Artigo 23 - De acôrdo com o resultado das provas serão conferidos os seguintes títulos:
a - Campeão do Torneio Leiteiro Regional, que recairá sôbre o lote que registrar a maior produção de leite de 4%, independentemente da classe e categoria em que esteja classificado;
b - Campeão Junior do Torneio Leiteiro Regional, ao lote que classificado obrigatoriamente na classe "A", qualquer categoria, registrar a maior produção de leite de 4%;
c - Primeiro. Segundo e Terceiro lugares na ordem de classificação, em cada categoria e classe, conferidos aos lotes segundo os cálculos de produção de leite a 4% de gordura.

Artigo 24 - Alem da classificação por lotes, serão conferidos títulos individuais à vaca maior produtora de leite e à maior produtora de gordura.

CAPITUIO VI
Dos Prêmios

Artigo 25 - A Secretaria da Agricultura doará, como prêmio ao proprietário do lote classificado como Campeão do Torneio Leiteiro Regional um reprodutor, previamente escolhido por técnicos do Departamento da Produção Animal.

Artigo 26 - A Comissão Organizadora dos Torneios Leiteiros Regionais poderá entrar em entendimentos com entidades oficiais e particulares no sentido de obter a instituição de outros prêmios e troféus.

CAPÍTULO VII
Disposições Gerais

Artigo 27 - Durante os Torneios Leiteiros Regionais poderão ser realizadas provas complementares a juízo da Comissão Organizadora.

Artigo 28 - As provas dos Torneios Leiteiros Regionais serão realizadas de preferência nos meses de julho, outubro e Janeiro, sendo organizadas tantas Comissões de Julgamento quantas necessárias.
Parágrafo único - O controle da ultima propriedade sorteada para as provas do torneio deve ser feito no máximo 30 dias após a realização do controle daquela sorteada em primeiro lugar.

Artigo 29 - A Comissão Organizadora mediante representação fundamentada, por escrito, das Comissões de Julgamento, poderá desclassificar do certame qualquer participante ou representar ao Departamento da Produção Animal sôbre aplicação de medidas que achar convenientes.

Artigo 30 - As decisões das Comissões de Julgamento serão soberanas, e, portanto, irrecorríveis.

Artigo 31 - A Secção de Controle da Produção Animal, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento da Produção Animal incumbirá a organização dos Torneios Leiteiros Regionais, a revisão dos cálculos procedidos nas provas e a divulgação dos resultados dos concursos.

Artigo 32 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento da Produção Animal.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a 1.° de julho de 1952.
João Pacheco e Chaves

DECRETO N. 21.523, DE 1.° DE JULHO DE 1952

Aprova Regulamento para realização de Torneios Leiteiros Regionais

Retificação

No artigo 21, § 3.°, do decreto em referência, publicado, em 3 de julho de 1952, onde se lê: - "As casas que secarem antes da segunda e terceira provas terão sua produção calculada dando-se mais 15 dias sôbre a data da realização da última prova controlada, somando-se essa produção às demais vacas - leia-se: "As vacas que secarem antes da segunda e terceira provas terão sua produção calculada dando-se mais 15 dias sôbre a data da realização da última prova controlada, somando-se essa produção às das demais vacas"