DECRETO N. 21.530, DE 1.º DE JULHO DE 1952
Dispõe sôbre medidas
de incremento à produção agro-pecuária na
região agrícola da Capital.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições, e considerando que há necessidade de incremento
imediato à produção agro-pecuária nas zonas suburbanas e rurais dos
municípios que constituem a região agricola da Capital, visando
assegurar à população o abastecimento de generos em níveis
suficientes para a alimentação e compatíveis com o seu poder
aquisitivo; considerando que para atingir êsse objetivo com mais
eficiência torna-se imperiosa uma ação conjunta, pela direção unificada
e direta dos respectivos serviços de fomento agricola e animal, defêsa,
conservação do solo e mecanização agricola e defêsa sanitária da
agricultura, distribuidos por diversos órgãos da Secretaria da
Agricultura;
considerando que urgem providências do Govêrno tendentes a facilitar os
trabalhos a cargo da Comissão Mista de Estudo do Abastecimento da
Capital, criada pela Resolução nº 324, de 20 de maio de 1952, e
integrada por representantes da Secretaria da Agricultura e da
Prefeitura Municipal,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, a título precário e subordinado
diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, o
Serviço de Fomento Agro-Pecuário da Capital.
Parágrafo único - O Serviço instituído nêste artigo terá a
colaboração de todos os órgãos da Secretaria da Agricultura, para a
execução de suas finalidades.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Fomento Agro-Pecuário da Capital incumbe:
a) prestar assistência técnica aos agricultores a promover por todos os
meios possíveis o fomento e a racionalização da produção agro-pecuária
na região agrícola da Capital;
b) estabelecer cursos rápidos de horticultura e campos de demonstração
em todos os bairros de produção, de maneira a elevar o nível técnico e
profissional dos chacareiros e seus filhos;
c) divulgar a pratica dos processos racionais para a transformação dos
produtos e aproveitamento dos subprodutos de origem animal e vegetal;
d) realizar o fomento da pequena horta e pomar domésticos, assim como da avicultura caseira;
e) promover a multiplicação e distribuição de se mentes selecionadas de hortaliças;
f) executar serviços mecânicos especializados, tais como preparo do
soio, adubação e correção, drenagem é irrigação, plantio e colheita,
etc. pelo sistema de empreitada ou horas-serviço;
g) colaborar com os órgãos especializados nos estudos relacionados com o melhor aproveitamento das terras;
h) propor medidas para a racionalização da produção, transporte,
armazenamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis;
i) difundir ensinamentos técnicos sôbre
padronização e classificação de produtos
hortícolas;
j) promover a produção e distribuição de pintos de um dia e rações para aves;
k) difundir entre os agricultores o espírito cooperativista;
l) incrementar a produção mista nas propriedades agrícolas,
principalmente a horticultura com a produção avícola, leiteira e suína;
m) organizar o cadastro agro-pecuário da região da Capital e colaborar
na coleta de dados necessários ao levantamento das estimativas de
produção;
n) promover a organização oficial ou em cooperação com entidades
públicas e particulares, de concurso, certames exposições e festas, com
a finalidade de divulgar práticas e conhecimentos úteis aos
agricultores;
o) solicitar a colaboração, quando necessária de outros órgãos da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3º - O Serviço de Fomento Agro-Pacuário, para a execução
de suas tarefas, na região agricola da Capital, contará com uma rede de
Casas da Lavoura, em número de doze (12), localizadas, respectivamente,
na Capital, Santo Amaro, Cotia Itapecerica da Serra, São Bernardo do
Campo, Mairiporã, Santo André, Suzano, Guarulhos, Barueri, Franco da
Rocha, Santa Izabel.
Parágrafo único - A rede a que se refere êste.artigo poderá ser ampliada de acôrdo com as necessidades do Serviço.
Artigo 4.° - O
pessoal necessário ao Serviço de Fomento Agro-Pecuário da Capital será
posto a sua disposição nos têrmos da legislação em vigor e escolhido
dentre o pessoal técnico (Engenheiros-Agrônomos e Médicos-Veterinários)
e pessoal administrativo do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Parágrafo único - O Serviço será
chefiado por um Engenheiro-Agrônomo, especialista em fomento,
designado pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 5º - Os
trabalhos a cargo do Serviço de Fomento Agro-Pecuário da Capital
poderão ser organizados em setores, a juízo do Secretário da
Agricultura.
Artigo 6.° - O Serviço de Fomento Agro-Pecuário da Capital
colaborará com a Comissão Mista de Estudo do Abastecimento da Capital,
criada pela Resolução n. 324, de 20 de maio de 1952, nos estudos
necessários ao aumento e melhoria da produção, armazenamento,
conservação e distribuição de gêneros destinados ao abastecimento da
Capital.
Artigo 7.° - As despesas com a execução dêste Decreto, que não
estejam previstas nas dotações orçamentárias respectivas e créditos
especiais já abertos, e relativas ao setor da Capital, correrão à conta
de crédito especial a ser aberto, nos têrmos da Lei n, 1.368, de 17 de
dezembro de 1951.
Artigo 8.° - O Secretário da Agricultura
baixará as instruções complementares
necessárias A execução dêste Decreto.
Artigo 9.° - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.0 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Governo. a 1.0 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto