DECRETO N. 21.538, DE 3 DE JULHO DE 1952
Fixa gratificações para o Presidente e demais membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica.
Artigo 1.º - Os membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica
perceberão uma gratificação de Cr$ ... 500,00 (quinhentos cruzeiros)
por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta
mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo único -
O Presidente do Conselho, além da gratificação a que se refere êste
artigo, perceberá mais uma gratificação de função fixa, de Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros) mensais.
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão pelas verbas próprias do
Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno, aos 3 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto