DECRETO N. 21.543, DE 3 DE JULHO DE 1952

Dispõe sôbre suprimento e recolhimento de fundos e verificação de contas em geral no Departamento de Estradas de Rodagem.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a letra "a", do artigo 43, da Constituição do Estado e para a execução do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, 

Resolve aprovar o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria  Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO SOBRE O SUPRIMENTO E RECOLHIMENTO DE FUNDOS E VERIFICAÇÃO DE CONTAS EM GERAL NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

CAPÍTULO I
Do Regime de Suprimento

Artigo 1.º - É suprimento a entrega de fundos a órgãos que os movimentem por Tesourarias próprias para classificação "a posteriori" e que mantenham serviços de contabilidade em perfeita ordem.
Artigo 2.º - O Diretor Geral, ouvida a Contabilidade Central do DER, poderá autorizar suprimento para determinadas despesas dentro dos limites das dotações atribuídas aos órgãos nas tabelas explicativas do orçamento, e correspondentes a:
a) serviços técnicos e administrativos;
b) polícia rodoviária;
c) manutenção do equipamento rodoviário;
d) conservação da rêde rodoviária;
e) melhoramento da rêde rodoviária;
f) sinalização da rêde rodoviária;
g) construção de estradas;
h) pavimentação e melhoramentos;
i) obras especiais;
j) serviços industriais e
k) outras despesas expressamente autorizadas.
Artigo 3.º - O regime será adotado ou suprimido, parcial ou totalmente, no interesse da administração central.
Artigo 4.º
- Fica vedado suprimento para despesas de material permanente.
Artigo 5.º - Não terá dado suprimento para quantia já paga, nem se permitirá que se efetuam despesas maiores do que as quantias supridas.

CAPÍTULO II
Da Requisição e Entrega

Artigo 6.º - O suprimento srrá requisitado diante de duas vias do balancete das contas financeiras do movimento do mês anterior ao vencido acompanhadas dos necessários documentos e de demonstração levantada de escrituração em perfeita ordem, tudo na conformidade das exigências da Contabilidade Central do DER.
Parágrafo único - Essa Contabilidade manifestar-se-á sôbre o suprimento solicitado, sendo a êste órgão facultado deduzir da soma pedida o numerário em cofre ou parte dele.
Artigo 7.º - Os fundos solicitados deverão ser entregues de preferência por meio de ordem bancária ou cheque a favor do órgão requisitante.
Artigo 8.º - As requisições são sempre consideradas urgentes, merecendo andamento preferencial.

CAPÍTULO III
Da Aplicação

Artigo 9.º - A aplicação dos fundos supridos será feita mediante processamento regular da despesa, segundo as normas adotadas na Contabilidade Central do DER.
§ 1.º - A despesa a favor de um só beneficiário e superior a Cr$ 50.000,00, só será atendida com autorização expressa da Diretoria Geral.
§ 2.º - É vedado o fracionamento de despesa com o fim de não ser ultrapassado o limite estabelecido no parágrafo anterior. Compete aos Tesoureiro e Diretor da Divisão Regional manter êste dispositivo em rigorosa e permanente vigilância.
Artigo 10 - O Contador Chefe e o Chefe da Contabilidade Regional serão responsabilizados pelos pagamentos efetuados em discordância do disposto no artigo 9.º e parágrafos, salvo quando denunciada a irregularidade dentro de vinte e quatro horas contadas de sua constação.

CAPÍTULO IV
Da Movimentação

Artigo 11 - O suprimento será depositado pelo órgão recebedor, em conta própria do Banco do Estado de São Paulo S/A., ou na sua falta em estabelecimento bancário de primeira ordem.
Artigo 12 - O pagamento da despesa será preferencialmente realizado por chefe assinado pelo Diretor e Tesoureiro da Regional. Em poder da Tesouraria Regional haverá saldo mínimo suficiente para os pagamentos diários que não possam ser feitos por cheques.

CAPÍTULO V
Do Recolhimento

Artigo 13 - O saldo anual dos suprimentos será integralmente recolhido à Tesouraria Central no último dia útil de cada ano.
Artigo 14 - A receita arrecadada por qualquer órgão ou agente recebedor do DER, será recolhida à Tesouraria Central diretamente ou por via bancária, dentro de 24 horas do recebimento.
Parágrafo único - Quando o órgão arrecadador estiver em regime de suprimento, a receita será escriturada em tôdas as fases e o recolhimento procedido quinzenalmente, ou em menor período sempre que a arrecadação atingir a soma de cinquenta nil cruzeiros.
Artigo 15 - Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da recita arrecada em despesa.

CAPÍTULO VI
Da Verificação de Contas em Geral

Artigo 16 - A DV4 pela Contabilidade Central, inspecionará e manterá todas as contas em rigorosa verificação técnica-contábil, dentro das leis, regulamentos e normas em vigor.
Artigo 17 - A verificação procedida:
a) na Sub-Chefia de Tomada de Contas, pelos balancetes e respectivas demonstrações da Contabilidade Central e da Contabilidades Regionais, levantados até o dia 10 de cada mês;
b) nas Tesourarias, Almoxarifados, Oficinas e locais dos serviços, periodicamente, pela constatação "de visu" dos bens e valores existentes acusados pela escrituração;
c) pela apresentação de balancetes mensais de movimento de suprimentos, aos quais devem ser anexado o têrmo de verificação mencionado das alíneas "a" e "b", constando:
1) que as operações foram examinadas aritmeticamente;
2) que o saldo em poder do responsável foi conferido e achado exato;
3) que os documentos comprobatórios ficaram devidamente arquivados.
Artigo 18 - Quando possível, a verificação será assistida e atestada por inspetor contador e pelos responsáveis diretos.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Os casos omissos nêste Regulamento serão regulados no que couber pelas disposições do Decreto-lei n. 2.416, de 17-7-1940, e, na sua falta, pelo Conselho Rodoviário, ouvida a Delegação de Controle.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de julho de 1952.
Nilo Andrade Amaral.

DECRETO N. 21.543, DE 3 DE JULHO DE 1952

Dispõe sôbre suprimento e recebimento de fundos e verificação de contas em geral no Departamento de Estradas de Rodagem

Retificação

No "Regulamento sôbre o suprimento e recolhimento de fundos e verificação de contas em geral no Departamento de Estradas de Rodagem".
onde se lê:
"CAPÍTULO IV - Da Movimentação"
Leia-se:
"CAPÍTULO IV - Da Movimentação"
No Capitulo V, artigo 15.
onde se lê:

"Fica vedada, em qualquer hipótese a aplicação da recita arrecadada em despesa"
Leia-se:
"Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da receita arrecadada em despesa".