DECRETO N. 21.543, DE 3 DE JULHO DE 1952
Dispõe sôbre suprimento e recolhimento de fundos e verificação de contas em geral no Departamento de Estradas de Rodagem.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a letra "a", do artigo 43, da Constituição do Estado e para a execução do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946,
Resolve aprovar o Regulamento que a êste
acompanha, assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO SOBRE O SUPRIMENTO E RECOLHIMENTO DE FUNDOS E VERIFICAÇÃO DE CONTAS EM GERAL NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAPÍTULO I
Do Regime de Suprimento
Artigo 1.º
- É suprimento a entrega de fundos a órgãos que os
movimentem por Tesourarias próprias para
classificação "a posteriori" e que mantenham
serviços de contabilidade em perfeita ordem.
Artigo 2.º
- O Diretor Geral, ouvida a Contabilidade Central do DER, poderá
autorizar suprimento para determinadas despesas dentro dos limites das
dotações atribuídas aos órgãos nas tabelas
explicativas do orçamento, e correspondentes a:
a) serviços técnicos e administrativos;
b) polícia rodoviária;
c) manutenção do equipamento rodoviário;
d) conservação da rêde rodoviária;
e) melhoramento da rêde rodoviária;
f) sinalização da rêde rodoviária;
g) construção de estradas;
h) pavimentação e melhoramentos;
i) obras especiais;
j) serviços industriais e
k) outras despesas expressamente autorizadas.
Artigo 3.º - O regime será adotado ou suprimido, parcial ou totalmente, no interesse da administração central.
Artigo 4.º - Fica vedado suprimento para despesas de material permanente.
Artigo 5.º
- Não terá dado suprimento para quantia já paga,
nem se permitirá que se efetuam despesas maiores do que as
quantias supridas.
CAPÍTULO II
Da Requisição e Entrega
Artigo 6.º
- O suprimento srrá requisitado diante de duas vias do balancete
das contas financeiras do movimento do mês anterior ao vencido
acompanhadas dos necessários documentos e de
demonstração levantada de escrituração em
perfeita ordem, tudo na conformidade das exigências da
Contabilidade Central do DER.
Parágrafo único
- Essa Contabilidade manifestar-se-á sôbre o suprimento
solicitado, sendo a êste órgão facultado deduzir da
soma pedida o numerário em cofre ou parte dele.
Artigo 7.º
- Os fundos solicitados deverão ser entregues de
preferência por meio de ordem bancária ou cheque a favor
do órgão requisitante.
Artigo 8.º - As requisições são sempre consideradas urgentes, merecendo andamento preferencial.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 9.º -
A aplicação dos fundos supridos será feita
mediante processamento regular da despesa, segundo as normas adotadas
na Contabilidade Central do DER.
§ 1.º
- A despesa a favor de um só beneficiário e superior a
Cr$ 50.000,00, só será atendida com
autorização expressa da Diretoria Geral.
§ 2.º -
É vedado o fracionamento de despesa com o fim de não ser
ultrapassado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Compete aos Tesoureiro e Diretor da Divisão Regional manter
êste dispositivo em rigorosa e permanente vigilância.
Artigo 10
- O Contador Chefe e o Chefe da Contabilidade Regional serão
responsabilizados pelos pagamentos efetuados em discordância do
disposto no artigo 9.º e parágrafos, salvo quando
denunciada a irregularidade dentro de vinte e quatro horas contadas de
sua constação.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação
Artigo 11
- O suprimento será depositado pelo órgão
recebedor, em conta própria do Banco do Estado de São
Paulo S/A., ou na sua falta em estabelecimento bancário de
primeira ordem.
Artigo 12 -
O pagamento da despesa será preferencialmente realizado por
chefe assinado pelo Diretor e Tesoureiro da Regional. Em poder da
Tesouraria Regional haverá saldo mínimo suficiente para
os pagamentos diários que não possam ser feitos por
cheques.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento
Artigo 13 -
O saldo anual dos suprimentos será integralmente recolhido
à Tesouraria Central no último dia útil de cada
ano.
Artigo 14 - A receita
arrecadada por qualquer órgão ou agente recebedor do DER,
será recolhida à Tesouraria Central diretamente ou por
via bancária, dentro de 24 horas do recebimento.
Parágrafo único
- Quando o órgão arrecadador estiver em regime de
suprimento, a receita será escriturada em tôdas as fases e
o recolhimento procedido quinzenalmente, ou em menor período
sempre que a arrecadação atingir a soma de cinquenta nil
cruzeiros.
Artigo 15 - Fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da recita arrecada em despesa.
CAPÍTULO VI
Da Verificação de Contas em Geral
Artigo 16
- A DV4 pela Contabilidade Central, inspecionará e
manterá todas as contas em rigorosa verificação
técnica-contábil, dentro das leis, regulamentos e normas
em vigor.
Artigo 17 - A verificação procedida:
a)
na Sub-Chefia de Tomada de Contas, pelos balancetes e respectivas
demonstrações da Contabilidade Central e da
Contabilidades Regionais, levantados até o dia 10 de cada
mês;
b) nas
Tesourarias, Almoxarifados, Oficinas e locais dos serviços,
periodicamente, pela constatação "de visu" dos bens e
valores existentes acusados pela escrituração;
c) pela
apresentação de balancetes mensais de movimento de
suprimentos, aos quais devem ser anexado o têrmo de
verificação mencionado das alíneas "a" e "b",
constando:
1) que as operações foram examinadas aritmeticamente;
2) que o saldo em poder do responsável foi conferido e achado exato;
3) que os documentos comprobatórios ficaram devidamente arquivados.
Artigo 18
- Quando possível, a verificação será
assistida e atestada por inspetor contador e pelos responsáveis
diretos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 19 -
Os casos omissos nêste Regulamento serão regulados no que
couber pelas disposições do Decreto-lei n. 2.416, de
17-7-1940, e, na sua falta, pelo Conselho Rodoviário, ouvida a
Delegação de Controle.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 3 de julho de 1952.
Nilo Andrade Amaral.