DECRETO N. 21.544, DE 3 DE JULHO DE 1952
Dispõe sôbre adiantamento de fundos no Departamento de Estradas de Rodagem.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere a letra "a", do artigo 43, da Constituição
do Estado e para execução do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro
de 1946, Resolve aprovar o REGULAMENTO que a êste acompanha,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
CAPÍTULO I
Do Regime de Adiantamento
Artigo
1.º - Adiantamento é a entrega de fundos a responsável para atender
despesas que não convem sejam pagas pelos meios ordinários,
Parágrafo único - O adiantamento deverá ter sido regularmente empenhado e processado.
Artigo
2.º - O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem poderá
autorizar adiantamento a funcionários nos seguintes casos:
a) arranchamento de pessoal, em proporções préviamente fixadas em cada caso;
b) diárias e transportes do pessoal;
c)
aquisição de material de ampliação imediata
até o máximo de Cr$ 3.000,00 em cada
aquisição;
d) representação, inclusive em certames e congressos;
e) correspondência taxada;
f) consertos e reformas de necessidade imediata;
g) despesas judiciais de pronto pagamento;
h) outras despesas que sejam expressamente autorizadas pelo Diretor Geral.
Artigo
3.º - É vedado o desdobramento de contas ou faturas com o fim de não
ser ultrapassado o limite previsto na letra e do artigo 2.º.
Artigo 4.º - É vedado adiantamento para despesas de aquisição de material permanente.
Artigo
5.º - Não sei fará adiantamento para despesas anteriormente
comprometidas nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que a
quantia adiantada.
Artigo 6.º - As quantias adiantadas de modo algum
serão empregadas em fins estranhos ao texto do respectivo empenho,
ficando o recebedor do adiantamento responsável pelos pagamentos
efetuados com inobservância dêste preceito.
Artigo 7.º - O
adiantamento será depositado pelo responsável em contra própria no
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. ou, na sua falta, em outro
estabelecimento bancário quando houver. Será sacada quantia necessária
para as aplicações em dez dias, no máximo, devendo as aplicações
diretas superiores a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) serem feitas
mediante cheques nominativos.
Parágrafo único - Não se aplicam ao
disposto nêste artigo as despesas realizadas em praças diferentes da
sede do responsável pelo adiantamento ou aplicadas dentro de vinte dias
da data do recebimento do adiantamento.
Artigo 8.º - O serviço interno de adiantamento terá sempre caráter urgente preferencial.
CAPÍTULO II
Da Autorização e Requisição
Artigo 9.º
- Nos casos normais, o adiantamento será autorizado pelo Diretor Geral,
quando houver delegação de competência, pelos Diretores de Divisão e
Advogado Chefe da Procuradoria Judicial do Departamento de Estradas de
Rodagem.
CAPÍTULO III
Do Empenho
Artigo 10
- Haverá um empenho para cada adiantamento, devendo aquêle referir-se a
uma só alínea e a um só órgão, dentro das tabelas explicativas do
orçamento vigente.
CAPÍTULO IV
Da Prestação e Tomada de Contas
Artigo 11
- A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas
eleborada em modêlos próprios e acompanhada de comprovantes hábeis,
originais, explicitos, selados de acôrdo com as leis vigentes.
§ 1.º
- Deve constar dos comprovantes declaração assinada pelo
responsável indicando onde foi aplicado o material ou
serviço.
§ 2.º
- Quando houver saldo a recolher, incluir-se-ão à prestação de contas,
guias de recolhimento da quantia não aplicada e dos juros do deposito a
que alude o artigo 6.º, desde que o tempo decorrido entre o recebimento
e o recolhimento, exceda de 30 (trinta) dias.
§ 3.º
- Os juros deverão ser comprovados por extrato de conta corrente
bancária ou de declaração do banco. Na sua falta os juros serão
calculados na Contabilidade, pelo método Hamburguês, à taxa de 5% a.a.
Artigo 12 -
As despesas inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), e as que se
referirem a diárias e transportes, cuja prova se torne dificil, deverão
ser relacionadas, mencionando-se aí entre outros dados:
a) nome do recebedor;
b) fins a que se destinam a despesa;
c) Datas dos pagamentos;
d) soma geral;
e)
atestado prévio ou posterior, vencimentos, datas, horas e locais de
partida e chegada, serviços realizados, quantias unitárias e totais
(caso das diárias), e
f) assinatura do responsável,
Artigo 13
- A Contabilidade adotará normas processuais para o perfeito
cumprimento dêste REGULAMENTO, bem como manterá registro
individualizados e analíticos dos responsáveis, balanceando-os
mensalmente.
Artigo 14
- Aceitas pela Contabilidade as contas, após rigoroso exame,
promover-se-á expediente para expedição de quitação de cada
adiantamento, em face das disposições dêste REGULAMENTO.
Artigo 15
- A prestação de contas e o atendimento de notificação para
regularizá-la, deverão ser feitos aos órgãos competentes, dentro de 30
(trinta) dias da data do recebimento do numerário ou da notificação.
Parágrafo único
- Em casos excepcionais, plenamente justificados pelo responsável e
despachados favorávelmente pelo Diretor Geral, o prazo a que se refere
êste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Artigo 16 -
A inobservância do disposto nos artigos 3.º e 7.º e 11, bem como, dos
prazos aludidos no artigo 15, implicará em que o responsável;
a) não receba novo adiantamento;
b) tenha suspensos os vencimentos.
Parágrafo único
- A penalidade a que se refere a letra b dêste artigo será aplicada
pelo Diretor Geral mediante comunicação originária da Contabilidade
Central de DER, até deliberação suspensiva, tudo sem prejuizo das
providências cabiveis previstas nas leis e regulamentos do Estado
e das disposições subsidiárias federais.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário, Públicas, aos 3 de julho de 1952.
Nilo Andrade Amaral
DECRETO N. 21.544, DE 3 DE JULHO DE 1952
Dispõe sôbre adiantamento de fundos no Departamento de Estradas de Rodagem.
Retificação
No "Regulamento do Serviço de Adiantamento de Fundos no Departamento de
Estradas de Rodagem" no CAPÍTULO I, no artigo 2.º, onde se lê:
"b) representação, inclusive em certames e congressos;"
Leia-se:
"d) representação, inclusive em certames e congressos;"