DECRETO N. 21.577-B, DE 22 DE JULHO DE 1952
Autoriza a Companhia Estrada de Ferro Morro Agudo a
transferir a concessão de suas linhas férreas à
Cia. Paulista de Estradas de Ferro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, atendendo ao que requerem a Companhia Paulista de
Estradas de Ferro e a Companhia Estrada de Ferro Morro Agudo, e ao que
lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras públicas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Cia. Estrada de Ferro Morro Agudo
autorizada a transferir à Cia. Paulista de Estradas de Ferro
concessão relativa à via férrea de Pontal a Morro
Agudo, objeto dos Decretos ns. 3.908 e 4.130, respectivamente, de 29 de
agôsto de 1925 e 6 de novembro de 1926, passando a referida
concessão, dessa data em diante, a regular-se, exclusivamente,
pela Lei n. 30 de 13 de junho de 1892 e suas posteriores
alterações.
Parágrafo único - Na escritura pública de
compra e venda do acêrvo patrimonial da Cia. Estrada de Ferro
Morro Agudo, constante de bens, direitos e obrigações,
comparecerá a Fazenda do Estado de São Paulo, por seu
representante legal, a fim de concordar com a subrogação
da compradora, Cia. Paulista de Estrada de Ferro, nas
obrigações da vendedora, Cia. Estrada de Ferro Morro
Agudo, decorrentes da divida hipotecária assumida pela
última para com o Govêrno do Estado de São Paulo, pela
escritura pública de 7 de março de 1928.
Artigo 2.º - Lavrada a escritura de que trata o
parágrafo único do artigo anterior, deverá a Cia.
Paulista de Estradas de Ferro, dentro dos trinta dias seguintes,
aceitar, por têrmo lavrado na Secretaria da Viação
e Obras Públicas, todos os direitos e obrigações
decorrentes da concessão transferida.
Artigo 3.º - Ratificada nos têrmos do artigo anterior
a transferência objeto dêste decreto, ficará o Capital da
Cia. Paulista de Estradas de Ferro, para os efeitos do Decreto n.
3.179. de 9 de março de 1920, acrescido da importância
correspondente ao Capital da Cia. Estrada de Ferro Morro Agudo,
reconhecido pelo Govêrno e aplicado até a data da escritura
pública de transferência do acêrvo
patrimônial.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 22 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto