DECRETO N. 21.577-B, DE 22 DE JULHO DE 1952

Autoriza a Companhia Estrada de Ferro Morro Agudo a transferir a concessão de suas linhas férreas à Cia. Paulista de Estradas de Ferro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao que requerem a Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a Companhia Estrada de Ferro Morro Agudo, e ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras públicas.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Cia. Estrada de Ferro Morro Agudo autorizada a transferir à Cia. Paulista de Estradas de Ferro concessão relativa à via férrea de Pontal a Morro Agudo, objeto dos Decretos ns. 3.908 e 4.130, respectivamente, de 29 de agôsto de 1925 e 6 de novembro de 1926, passando a referida concessão, dessa data em diante, a regular-se, exclusivamente, pela Lei n. 30 de 13 de junho de 1892 e suas posteriores alterações.
Parágrafo único - Na escritura pública de compra e venda do acêrvo patrimonial da Cia. Estrada de Ferro Morro Agudo, constante de bens, direitos e obrigações, comparecerá a Fazenda do Estado de São Paulo, por seu representante legal, a fim de concordar com a subrogação da compradora, Cia. Paulista de Estrada de Ferro, nas obrigações da vendedora, Cia. Estrada de Ferro Morro Agudo, decorrentes da divida hipotecária assumida pela última para com o Govêrno do Estado de São Paulo, pela escritura pública de 7 de março de 1928.
Artigo 2.º - Lavrada a escritura de que trata o parágrafo único do artigo anterior, deverá a Cia. Paulista de Estradas de Ferro, dentro dos trinta dias seguintes, aceitar, por têrmo lavrado na Secretaria da Viação e Obras Públicas, todos os direitos e obrigações decorrentes da concessão transferida.
Artigo 3.º - Ratificada nos têrmos do artigo anterior a transferência objeto dêste decreto, ficará o Capital da Cia. Paulista de Estradas de Ferro, para os efeitos do Decreto n. 3.179. de 9 de março de 1920, acrescido da importância correspondente ao Capital da Cia. Estrada de Ferro Morro Agudo, reconhecido pelo Govêrno e aplicado até a data da escritura pública de transferência do acêrvo patrimônial.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 22 de julho de 1952.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de julho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto